TJBA - 8015640-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/08/2025 13:13
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/07/2025 20:52
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
23/07/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8015640-83.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Servidores Ativos, Descontos Indevidos] Reclamante: REQUERENTE: RAMON SANTANA BRAGA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA A ausência da inscrição suplementar do advogado que representa a parte autora configura irregularidade, não caracterizando vício capaz de macular o feito, consoante já decidido pelo STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO .
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB .
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ .
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. 1 .
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1 .398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3 . É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5 .
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) Ademais, no caso posto, o patrono da parte já obteve a aludida inscrição junto à OAB/BA, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Vistos e etc.
Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 430379149, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 5.158,62 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), já com os acréscimos de lei.
Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito -
15/07/2025 15:13
Comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:13
Homologado o pedido
-
03/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 18:00
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:54
Expedição de ato ordinatório.
-
13/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:35
Publicado Certidão em 14/02/2024.
-
09/02/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
06/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 23:44
Decorrido prazo de RAMON SANTANA BRAGA em 01/06/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:36
Decorrido prazo de RAMON SANTANA BRAGA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:55
Decorrido prazo de RAMON SANTANA BRAGA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
18/10/2023 18:02
Expedição de sentença.
-
18/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:29
Expedição de sentença.
-
18/10/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
19/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
10/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 14:30
Expedição de citação.
-
02/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8159768-07.2020.8.05.0001
Porto Cale Participacoes LTDA - EPP
Municipio de Salvador
Advogado: Jobson Oliveira de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2020 11:22
Processo nº 8083418-12.2019.8.05.0001
Cristiane Ferreira da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Liz Bittencourt Amado de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2019 11:32
Processo nº 8122950-51.2023.8.05.0001
Jane Grace Neves da Silva
Leandro Domingues
Advogado: Andre Luiz de Lima Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 12:41
Processo nº 8034688-33.2020.8.05.0001
Patricia Maria Martins Muzis
Estado da Bahia
Advogado: Hugo Anselmo de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2020 22:26
Processo nº 8004664-21.2024.8.05.0150
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Mf Transportes e Servicos LTDA
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 15:17