TJBA - 8003016-86.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/07/2024 10:22
Baixa Definitiva
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19/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ARLETE OLIVEIRA FARIAS DE SENA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE JUAZEIRO em 18/07/2024 23:59.
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15/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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15/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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15/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003016-86.2022.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Arlete Oliveira Farias De Sena Advogado: Mario Cleone De Souza Junior (OAB:PE30628-A) Recorrido: Instituto De Previdencia De Juazeiro Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-A) Advogado: Paulo Jose Ferraz Santana (OAB:PE5791-A) Advogado: Diniz Eduardo Cavalcante De Macedo (OAB:PE672-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003016-86.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ARLETE OLIVEIRA FARIAS DE SENA Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR (OAB:PE30628-A) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE JUAZEIRO Advogado(s): ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-A), PAULO JOSE FERRAZ SANTANA (OAB:PE5791-A), DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACEDO (OAB:PE672-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E À AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
DIREITO À PARIDADE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figura a parte acima nominada e devidamente qualificada nos autos.
Em síntese, a acionante aduz que atuou nas condições de Assistente de Coordenação III (Agente de Administração), de 1984 a 2016, quando foi aposentada por idade e tempo de contribuição.
Ocorre que em virtude deste vínculo jurídico, não lhes foi garantido o direito de enquadramento funcional, qual seja, progressão horizontal conforme previsto na Lei Municipal nº 1.520/97.Assim, requer a revisão do benefício da aposentadoria em observância às garantias constitucionais da integralidade remuneratória e paridade de vencimentos O Juízo a quo, em sentença, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8038278-81.2021.8.05.0001; 8026191-93.2021.8.05.0001; 8004294-93.2020.8.05.0146; 8005139-91.2021.8.05.0146.
Inicialmente, afasto a prescrição declarada em sentença, tendo em vista que o pleito autoral não se se submete à prescrição do fundo de direito, mas à prescrição relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Acrescente-se que, no que pertine à prescrição, as obrigações, no presente caso, são de trato sucessivo, alcançando, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula nº. 85, do STJ: “Súmula nº 85 - As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Passemos ao mérito.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
No presente caso, a acionante aduz que atuou nas condições de Assistente de Coordenação III (Agente de Administração), de 1984 a 2016, quando foi aposentada por idade e tempo de contribuição.
Ocorre que em virtude deste vínculo jurídico, não lhes foi garantido o direito de enquadramento funcional, qual seja, progressão horizontal conforme previsto na Lei Municipal nº 1.520/97.Assim, requer a revisão do benefício da aposentadoria em observância às garantias constitucionais da integralidade remuneratória e paridade de vencimentos.
Quanto à progressão horizontal, observe-se as exigências do legislador, contidas na Lei Municipal nº 1.520/1997, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro: “Art. 18 – Progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para avaliação de desempenho. (…) Art. 19 – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – houver completado trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidas até 05 (cinco) faltas ao ano; II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe”.
Destarte, cumpre averiguar se a parte Demandante preenche os requisitos para alteração de classe, já que em respeito ao Princípio da Legalidade que norteia a Administração Pública, o regime jurídico do servidor público (nele incluindo o enquadramento ao cargo/classe) deve ser estabelecido por lei prévia e jamais por decisão judicial sem lastro legal.
Na hipótese em exame, não há óbice ao deferimento da progressão horizontal – dentro da própria classe – haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo a parte Autora ser penalizada pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores.
Ademais, constata-se que, em caso de omissão da administração na realização de avaliação do servidor, há que ser deferida a sua progressão.
De fato, a inércia do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Outrossim, apesar da publicação da lei municipal 2.605/2016, deve ser respeitado o direito adquirido do servidor, nos termos do art. 6º da LINDB.
Por fim, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Como efeito, a Lei Municipal ora em análise informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição – que foram preenchidas pela parte autora, fazendo a recorrente à paridade do reenquadramento.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal da parte Autora, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda a autora ter ressarcida as diferenças não pagas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/06/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 21:31
Provimento por decisão monocrática
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10/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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