TJBA - 8099615-03.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
-
26/09/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
-
25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8099615-03.2023.8.05.0001Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADORAdvogado(s): RECORRIDO: JOSE MILTON DA CRUZ TEIXEIRAAdvogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. -
24/09/2025 08:13
Comunicação eletrônica
-
24/09/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
-
24/09/2025 00:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
24/09/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 12:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
16/09/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2025 13:18
Deliberado em sessão - julgado
-
27/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:09
Incluído em pauta para 08/09/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
29/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 06:41
Outras Decisões
-
23/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:18
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA CRUZ TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2025 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8099615-03.2023.8.05.0001Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADORAdvogado(s): RECORRIDO: JOSE MILTON DA CRUZ TEIXEIRAAdvogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 07:51
Comunicação eletrônica
-
09/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 84042751
-
09/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:10
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
09/06/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 06:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8099615-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: JOSE MILTON DA CRUZ TEIXEIRA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO POR MÉRITO.
LEI 8.629/2014 (ART. 46 § 2º) A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 83341678) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E DE PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, servidor público municipal, alega que, de acordo a Lei Municipal nº 8.629/2014, deveria ter progredido de nível por ter cumprido quatro períodos de 24 meses de efetivo exercício e por ter concluído curso de graduação.
Diante disso, requer que o Município de Salvador seja condenado a lhe conceder a progressão de dois níveis na carreira, com base no art. 46, §2º, da Lei Municipal nº 8.629/2014, por ter completado dois períodos de 24 meses de efetivo exercício no cargo, especificamente, quanto aos, 2018/2020 e 2020/2022.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento das diferenças das parcelas remuneratórias pagas a menor em decorrência da não concessão da progressão por mérito, ao tempo correto, de 2 (dois) níveis na tabela de vencimentos, referentes ao biênios 2014-2016 e 2016-2018.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
O juízo a quo em sentença: Ante o exposto, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Salvador conceda à parte autora: a) a retroação dos efeitos da progressão funcional do biênio de 2014/2016 e 2016/2018 para os meses de julho de 2016 e 2018, porquanto tardiamente deferidas em julho e setembro de 2022; b) a progressão de dois níveis na carreira, especificamente, em razão de ter cumprido dois períodos de 24 meses de efetivo exercício no cargo, especificamente, quanto aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, com efeitos retroativos aos meses de julho de 2020 e de 2022, na forma da Lei Municipal nº 8.629/2014.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8073416-12.2021.8.05.0001; 8105680-82.2021.8.05.0001 Não foram aduzidas preliminares.
Passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora faz jus a progressão por mérito, prevista na Lei 8.629/2014. A Lei nº 8.629/2014 que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal do salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição, in verbis: Art. 45. Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico. Art. 46.
A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica. Art. 48. A passagem do servidor aos níveis de vencimento subsequentes dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, quando disponibilizados para a categoria funcional à qual pertence o servidor;III - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; IV - não afastamento do exercício das atividades próprias do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos no ano da avaliação, excetuadas as hipóteses estabelecidas em lei. § 1º A participação dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, para fins de progressão por mérito, poderá ser dispensada se o servidor apresentar trabalho ou estudo especial cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo, a ser avaliada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas. § 2º Para fins de progressão por mérito serão consideradas as duas últimas avaliações de desempenho cuja média deverá atender ao escore estabelecido no inciso III deste artigo, de acordo com regulamento específico. Art. 49. O Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, destinado a avaliar, promover, incentivar, orientar o crescimento profissional e subsidiar a remuneração variável dos servidores, será estruturado observando-se os seguintes aspectos: (...) § 4º A progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. Art. 57.
A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da análise dos autos, restou comprovado que a parte autora faz jus aos efeitos retroativos referente às progressões dos biênios 2014/2016 e 2016/2018 concedidas tardiamente pela Administração Pública, bem como a implantação dos biênios 2018/2020 e 2020/2022.
De acordo com a legislação supramencionada, para que haja a progressão por mérito, faz-se necessário que o servidor respeite não apenas o critério temporal previsto no art. 46 § 2º da Lei nº 8.629/2014, mas, também, que atenda aos requisitos previstos na Lei.
Como se infere tanto do § 2º do art. 46 quanto do art. 48 da Lei Municipal nº 8.629/2014, a progressão por mérito depende de regulamentação específica, em especial no que tange às avaliações de desempenho e aos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
Contudo, o Poder Executivo Municipal jamais promoveu a referida regulamentação, sendo esse o fundamento de defesa apresentado em face da pretensão autoral.
Todavia, não se sustenta a referida alegação do Réu de que a progressão por mérito não pode ser deferida por ausência de regulamentação, tendo em vista que a omissão do Poder Executivo não pode servir de subterfúgio para negar um direito do servidor conferido por lei.
Verifica-se, assim, que as teses apresentadas pela Administração Pública estariam a impedir a fruição dos direitos do servidor público e a efetividade contida na Lei.
Portanto, se a parte autora reuniu todos os requisitos previstos em lei, não cabe ao Município, por sua inércia administrativa, negar o direito à progressão ao servidor público. Por fim, impende salientar que em casos tais, cuja inércia do Poder Público impede o exercício de um direito subjetivo do servidor, cabível é o controle judicial do ato omissivo, sem que, com isso, ocorra qualquer ofensa ao princípio da separação de funções. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
30/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:46
Comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso Interno - Agravo Interno • Arquivo
Recurso Interno - Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000358-95.2019.8.05.0081
Sul Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Cartorio de Registro de Imoveis
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2019 19:41
Processo nº 8000345-96.2021.8.05.0220
Erivaldo de Jesus
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Darlington Baldacci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2021 09:06
Processo nº 8029212-09.2023.8.05.0001
Aline Conceicao Sales Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 15:50
Processo nº 8008699-09.2022.8.05.0113
Daniel Soares Sampaio
Municipio de Itabuna
Advogado: Davi Pedreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2022 16:03
Processo nº 8099615-03.2023.8.05.0001
Jose Milton da Cruz Teixeira
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 09:51