TJBA - 8099615-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 17:40
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA CRUZ TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
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26/01/2025 04:15
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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26/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 22:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:03
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA CRUZ TEIXEIRA em 11/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 20:14
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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19/06/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8099615-03.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Milton Da Cruz Teixeira Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8099615-03.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE MILTON DA CRUZ TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER E DE PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, servidor público municipal, alega que, de acordo a Lei Municipal nº 8.629/2014, deveria ter progredido de nível por ter cumprido quatro períodos de 24 meses de efetivo exercício e por ter concluído curso de graduação.
Diante disso, requer que o Município de Salvador seja condenado a lhe conceder a progressão de dois níveis na carreira, com base no art. 46, §2º, da Lei Municipal nº 8.629/2014, por ter completado dois períodos de 24 meses de efetivo exercício no cargo, especificamente, quanto aos, 2018/2020 e 2020/2022.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento das diferenças das parcelas remuneratórias pagas a menor em decorrência da não concessão da progressão por mérito, ao tempo correto, de 2 (dois) níveis na tabela de vencimentos, referentes ao biênios 2014-2016 e 2016-2018.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, o Município do Salvador aduziu a falta de interesse processual.
Sobre o interesse processual, sabe-se que este consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
Neste passo, consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há falar-se em necessidade de esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa provocar a tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão à sua esfera jurídica.
Eis o teor do aludido enunciado normativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; […] Assim a alegação a falta de interesse, em razão da implementação das progressões pretendidas pela via administrativa não é suficiente para esgotar a pretensão autoral, uma vez que a parte Autora também pede a retroação dos efeitos da progressão.
Sendo assim, mesmo que as progressões já tenham sido implementadas pela administrativa, subsiste o interesse jurídico quanto aos demais pedidos.
Fica rejeitada a alegação de incompetência por complexidade da causa, porque a resolução da demanda não depende da produção de prova pericial, na medida em que o objeto litigioso trata da análise da possibilidade da progressão funcional sem a realização da avaliação de desempenho e aquisição de competência, tendo em vista a inércia do Município de Salvador quanto à prática deste ato no âmbito administrativo.
Por sua vez, a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
No caso, a planilha não apresenta nenhum vício, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
Nesse passo, eventual impugnação ao cálculo deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Da mesma maneira, afasta-se a alegação relativa à ausência de documento que indique o nível que a parte autora pretende a progressão, porquanto é possível extrair tal informação dos contracheques anexados aos autos.
Outrossim, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, com base na Lei Municipal nº 8.629/2014.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
Com efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Salvador, em seus arts. 45 e 46, prevê as exigências legais para que seja efetivada a progressão na carreira.
Eis a redação dos aludidos enunciados normativos: Art. 45.
Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 46.
A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora se encontra na Referência 16, sendo as duas últimas progressões concedidas nos meses de julho e setembro de 2022, por força do art. 5º, da Lei Complementar Municipal nº 81/2022, em virtude do efetivo exercício durante os biênios 2014/2016 e 2016/2018.
Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 5º Excepcionalmente, fica concedida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos compreendidos pelo Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Salvador, instituído pela Lei nº 8.629/2014, ativos e em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, a progressão de 02 (dois) níveis, dispensados o aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e o resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, a ser implantada, observados dois dos seguinte períodos: I - progressão de 01 (um) nível aos servidores que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 14 de julho de 2014 a 13 de julho de 2016; II - progressão de 01 (um) nível aos servidores que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 14 de julho de 2016 a 13 de julho de 2018; ou III - progressão de 01 (um) nível aos servidores que se encontravam ativos e em efetivo exercício durante todo o período que compreende 14 de julho de 2018 a 13 de julho de 2020.
Assim, quanto às progressões relativas aos biênios 2014/2016 e 2016/2018, embora já implementadas, os efeitos da concessão devem retroagir à data em que a parte autora adquiriu o direito às respectivas progressões, devendo ocorrer a compensação dos valores já pagos administrativamente, motivo pelo qual a demanda é parcialmente procedente.
Por seu turno, quanto à implementação das progressões funcionais sobre os biênios 2018/2020 e 2020/2022, a demanda se revela procedente, na medida em que elas ainda não foram providenciadas no âmbito administrativo.
Destaque-se que, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional.
Neste contexto, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
A corroborar o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Diante disto, na hipótese em tratativa, percebe-se a distinção da controvérsia jurídica com relação àquela debatida no julgamento do Recurso Especial nº 1.343.128/SC, especialmente, porque tratava de situação onde a legislação previa a aplicação do regime jurídico anterior enquanto pendente a publicação do regulamento relativo à progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal.
Eis a tese jurídica firmada no referido julgado: À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício. (REsp 1343128/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013) Cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas deixou de se desincumbir deste ônus processual: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, observa-se que o Réu não comprovou que a parte autora foi afastada do efetivo exercício do cargo, situação que implicaria ausência do direito demandado, conforme a previsão contida no citado art. 48, inciso IV, da Lei Municipal nº 8.629/2014, tampouco comprovou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão pretendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Salvador conceda à parte autora: a) a retroação dos efeitos da progressão funcional do biênio de 2014/2016 e 2016/2018 para os meses de julho de 2016 e 2018, porquanto tardiamente deferidas em julho e setembro de 2022; b) a progressão de dois níveis na carreira, especificamente, em razão de ter cumprido dois períodos de 24 meses de efetivo exercício no cargo, especificamente, quanto aos biênios 2018/2020 e 2020/2022, com efeitos retroativos aos meses de julho de 2020 e de 2022, na forma da Lei Municipal nº 8.629/2014.
Por fim, condeno o Município de Salvador ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
12/06/2024 20:32
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 19:57
Decorrido prazo de JOSE MILTON DA CRUZ TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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11/01/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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29/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/11/2023 23:59.
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24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 09:51
Comunicação eletrônica
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01/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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