TJBA - 0301565-19.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2024 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0301565-19.2018.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Jc Marmores Granitos E Serviçoes Ltda Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Embargante: Josemar Gomes Do Nascimento Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Embargante: Ivanildo Dos Santos Gomes Nascimento Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301565-19.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: Jc Marmores Granitos e Serviçoes Ltda e outros (2) Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por JC MARMORES GRANITOS E SERVIÇOS LTDA, JOSEMAR GOMES DO NASCIMENTO e IVANILDO DOS SANTOS GOMES NASCIMENTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos qualificados na Inicial.
Alegam, em síntese, nulidade do título haja vista o inequívoco desrespeito à norma regulamentadora das cédulas de credito industrial e excesso de execução visto as altas taxas de juros.
Pugnam pelo efeito suspensivo.
Pedem a gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão do contrato para eliminar supostas abusividades.
Requerem a procedência dos embargos à execução.
Juntou documentos (id 76780889 e seguintes).
Indeferimento de gratuidade e recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (id 76780895).
A decisão de id 76780895 , que indeferiu o benefício da gratuidade à parte autora, foi reformada em sede de agravo de instrumento (id 224986814).
Devidamente intimado, a embargado/exequente ofereceu impugnação, postulando a improcedência dos embargos (id 224986814). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os embargos são improcedentes.
Inicialmente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor posto o empréstimo ora cobrado foi pactuado por pessoa jurídica (id 117165646- autos principais nº 0503804-46.2017.8.05.0150), a fim de fomentar a atividade empresarial, cenário a descaracterizar a relação jurídica como de consumo, o crédito tomado é insumo à atividade empresarial desenvolvida.
Neste sentido, confira-se: Classe/Assunto: Apelação Cível/Contratos Bancários, Relator: Flávio Cunha da Silva, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11.10.23.
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de Crédito Bancário.
Título Executivo Extrajudicial.
Inteligência do art. 28, da Lei 10.931/04 e da súmula 14 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR.
Inaplicabilidade.
Relação jurídica travada entre pessoa jurídica e banco envolvendo valores mutuados e utilizados como capital de giro não se caracteriza como de consumo.
Possibilidade, no entanto, de revisão do contrato, na relativização do princípio da"pacta sunt servanda".
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não configuração.
Presentes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras proas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção.
MULAT MORATÓRIA.
Limitação a 2% do valor da prestação.
Impossibilidade.
Art.52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor inaplicável ao caso.
JUROS MORATÓRIOS.
Contrato entabulado entre as partes que prevê juros de mora à taxa de 1% ao mês, ou fração,incidente sobre o valor da dívida acrescido de juros remuneratórios à taxa prevista para o período de normalidade.
Abusividade não verificada.
Encargos moratórios.
Admitida sua exigência desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
Previsão da cobrança da taxa de juros remuneratórios cobrada no período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Abusividade não caracterizada.
Recurso desprovido.
A alegada nulidade do título,instrumentalizado por cédula de crédito bancário, não merece prosperar, isto porque, referido instrumento constitui título executivo judicial por si só.
O título executado cumpre os requisitos legais para sua execução.
A esse respeito, a cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, deve conter os seguintes requisitos: I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro,certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
O documento de id 117165646 dos autos principais n° 0503804-46.2017.8.05.0150 preenche esses requisitos e, por óbvio, o contrato referido é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e artigos 28 e 29 da Lei nº10.931/2004.
Friso que o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 exige, apenas, que a cédula seja acompanhada de planilha de cálculo ou de extrato bancário que indique o valor devido, o que foi observado pela parte embargada (id 117165647 e seguintes- n° 0503804-46.2017.8.05.0150).
Nesse, cito o seguinte trecho: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – alegação descabida - contrato de empréstimo, instrumentalizado por cédula de crédito bancário - título que, por si só, goza de liquidez, certeza e exigibilidade - desnecessidade de juntada de extratos da conta, dadas as características da operação - exegese do artigo 28 da Lei nº 10.931/04 -Súmula nº 14 do TJ/SP - tema decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo - cédula instruída com planilha que evidencia o valor principal a dívida, bem como os encargos, juros e despesas cobrados -preliminares rejeitada (Apelação nº 1055685-15.2013.
Relator: Castro Figliolia.
Data do julgamento: 24/05/2016).
Paralelamente, não se olvida que os contratos têm força vinculante entre as partes e que é possível revisar eventuais ilegalidades em sua execução (Enunciado nº 286 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, porém, não há qualquer nulidade no contrato celebrado, uma vez que todas as cláusulas e encargos foram informados aos embargantes de forma suficientemente clara e específica e que não destoam do que é admitido em nosso ordenamento.
Após usufruir do capital mutuado, fato incontroverso, a parte embargante não pode se eximir das obrigações que livremente assumiu sob a alegação de serem parte vulnerável na relação de consumo. É esse o entendimento de nossos tribunais, abaixo exemplificado: Ação de Revisão Contratual, julgada improcedente em Primeiro Grau.
O só fato de se estar diante de contrato de adesão, não autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas consideradas abusivas pelo consumidor, que no momento da contratação teve plena condição de questionar o valor finalmente ajustado, bem como de avaliar se as prestações mensais ajustadas se encaixavam em seu orçamento.
Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. (TJSP, Processo nº 0117967-14.2010.8.26.0100, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, j.04.7.2013) Em relação às alegações de cobrança de juros capitalizados, à luz do ordenamento jurídico atual, os bancos, em hipóteses como a aqui tratada, por integrarem o sistema financeiro nacional, estão autorizados a convencionar mútuos à taxa do mercado, conforme dispõe a Lei nº 4.595/1964. À hipótese dos autos, portanto, não tem incidência da Lei de Usura (Dec.22.626/1933 - 12% ao ano).
A questão encontra-se definitivamente disciplinada, na atualidade,pelo Enunciado nº 596 da Súmula do e.
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” Também não há qualquer abusividade na capitalização de juros.
A Medida Provisória nº 2170-36 de 2001 prevê a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em operações praticadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Levando em conta que o instrumento executado foi firmado depois do ano de 2000, não se configura qualquer ilegalidade na capitalização de juros pactuada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA382/STJ.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração cabal,no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.2.A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3.Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AgRg noAREsp 604569 MS 2014/0279075-6, 4ª Turma, Rel.
Min.
Isabel Gallotti,j. 14/04/2015).
Na mesma esteira, e.
Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que a capitalização de juros é permitida até mesmo em períodos menores que um ano,desde que pactuada (Cf.
AgRg no Resp 609.257-RS, julgado em 07.10.04, v.u., 4ª Turma, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ 17.12.04).
Relativamente aos juros remuneratórios e moratórios, também não há qualquer irregularidade em sua cumulação.
Considerando os fatores geradores distintos e que ambos se verificam no período de mora, descabida a tese de impossibilidade de incidência conjunta, consoante já se encontram sumulados pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, portanto vinculam a este juízo, o que se depreende dos seguintes enunciados: “Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada - (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827)” e “Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao décuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331)”.
Em suma, não se demonstrou qualquer vício de vontade quando da contratação.
Não há falar em violação do dever de informação, uma vez que os dispositivos contratuais são claros quanto às tarifas e taxas contratadas.
E, mesmo que assim não fosse, diante da legalidade dos encargos cobrados, a alegação de violação do dever de informação pelo banco não aproveita à parte embargante.
Na realidade, as alegações dos embargantes quanto às abusividades são genéricas e não se coadunam com o contexto dos autos tampouco com o que decorre de nosso ordenamento jurídico.
Assim, não há falar em revisão da dívida quanto ao título executado, que não padece de qualquer vício, e a execução por ele embasada é hígida.
Neste cerne, os embargos improcedem na sua totalidade. É o que basta para a solução do litígio, ficando o registro de que o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada, a par da existência de qualquer entendimento jurisprudencial diverso ser irrelevante, mormente porque desprovido de efeito vinculante, e não altera o ora sentenciado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial e determino o prosseguimento da Execução.
Outrossim, dou por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n° 0503804-46.2017.8.05.0150, lá prosseguindo.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJBA, com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, prosseguindo apenas na execução P.R.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 02:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 04:39
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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10/05/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2023 17:17
Decorrido prazo de Ivanildo dos Santos Gomes Nascimento em 25/05/2023 23:59.
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11/06/2023 17:17
Decorrido prazo de Josemar Gomes do Nascimento em 25/05/2023 23:59.
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11/06/2023 17:17
Decorrido prazo de Jc Marmores Granitos e Serviçoes Ltda em 25/05/2023 23:59.
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10/06/2023 21:43
Decorrido prazo de Ivanildo dos Santos Gomes Nascimento em 03/04/2023 23:59.
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10/06/2023 20:19
Decorrido prazo de Jc Marmores Granitos e Serviçoes Ltda em 27/03/2023 23:59.
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10/06/2023 14:29
Decorrido prazo de Josemar Gomes do Nascimento em 03/04/2023 23:59.
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07/06/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:20
Expedição de despacho.
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02/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 19:16
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:46
Conclusos para despacho
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14/01/2021 01:06
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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09/01/2021 19:29
Publicado Intimação automática de migração em 08/10/2020.
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09/01/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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16/05/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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