TJBA - 0502825-32.2019.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 15:27
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IRENI SANTOS LEAL DE JESUS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IPC CECILIO PEDREIRA DALTRO NETO MAT em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Miraildes da Costa Pinho em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Wellington da Costa Pinho Júnior em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTIAGO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES SANTIAGO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PRIMEIRA COORPIN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MURILLO DOURADO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0502825-32.2019.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Murillo Dourado Souza Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Terceiro Interessado: Ireni Santos Leal De Jesus Pereira Terceiro Interessado: Ipc Cecilio Pedreira Daltro Neto Mat Terceiro Interessado: Miraildes Da Costa Pinho Terceiro Interessado: Wellington Da Costa Pinho Júnior Terceiro Interessado: Rita De Cassia Santiago Terceiro Interessado: Fernanda Borges Santiago Terceiro Interessado: Primeira Coorpin Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502825-32.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MURILLO DOURADO SOUZA Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP).
CONDENAÇÃO DO RÉU EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINARES: NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR INOBSERVÂNCIA AS REGRAS DO ART. 226, DO CPP – MERA IRREGULARIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEFENSOR – ATO REALIZADO SEM VÍCIO - NATUREZA MERAMENTE INQUISITIVA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA - INVIABILIDADE – ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Réu denunciado como incurso nas penas do art. 157 do CP.
Narra a peça acusatória que no dia 08 de maio de 2019, por volta das 12h15, nas proximidades da Rua Alto do Sucuri, bairro SIM, Feira de Santana/BA, o denunciado, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J5, pertencente à vítima Irene Santos Leal de Jesus Pereira. 2.
Pressupostos Recursais.
Pleitos de fixação da pena base no mínimo legal e do direito de recorrer em liberdade.
Ausência de interesse recursal.
Inexistência de decreto prisional.
Fixado o regime aberto, para cumprimento de pena.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
Preliminares: 3.1.
Nulidade do procedimento de reconhecimento do Acusado – Violação ao art. 226, do CPP.
Apesar do reconhecimento fotográfico do Acusado realizado na Delegacia não ter seguido rigorosamente o roteiro normativo previsto no art. 226, do CPP, uma vez que a Vítima não descreveu previamente a pessoa a ser reconhecida, há nos autos outras provas robustas da autoria delitiva, de modo que não há nulidade a ser declarada.
Preliminar Rejeitada. 3.2.
Nulidade do Interrogatório extrajudicial.
Ato realizado sem a presença de Defensor.
A ausência de Advogado no momento em que o suspeito é ouvido perante a Autoridade Policial não constitui nulidade, notadamente porque não há previsão jurídica de ampla defesa e contraditório no inquérito policial.
Ademais, não há indícios de que a confissão tenha sido obtida de forma ilegal.
Ato considerado válido.
Prefacial rechaçada. 4.
Mérito. 4.1.
Pleito de absolvição - não acolhimento.
Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas.
As declarações da Vítima aliadas aos depoimentos das testemunhas, as imagens captadas pelas câmeras de segurança da rua onde ocorreu o roubo, bem como a apreensão da motocicleta utilizada na execução do crime em poder do Acusado, não deixam dúvidas de que o Apelante, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, subtraiu o aparelho celular da Vítima.
Condenação mantida. 4.2.
Dosimetria. 4.2.1.
Aplicação da atenuante da confissão espontânea- inviabilidade.
Incidência da Súmula 231/STJ. 4.2.2.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Impossibilidade.
Delito praticado com grave ameaça à pessoa. Óbice previsto no art. 44, I, do CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502825-32.2019.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana/BA, no qual figura como Apelante MURILLO DOURADO SOUZA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a) -
19/12/2024 01:05
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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18/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:18
Conhecido o recurso de MURILLO DOURADO SOUZA - CPF: *60.***.*06-01 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 17:23
Conhecido o recurso de MURILLO DOURADO SOUZA - CPF: *60.***.*06-01 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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13/11/2024 17:53
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
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22/08/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 06:05
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:11
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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