TJBA - 8039119-40.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:10
Decorrido prazo de KEYLA MACARIO FACTUM CARDOSO em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039119-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: KEYLA MACARIO FACTUM CARDOSO Advogado(s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO (OAB:BA34725-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por KEYLA MACÁRIO CARDOSO, contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao critério adotado para o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), onde entende que a base de cálculo seja o vencimento correspondente ao símbolo do cargo comissionado (DAS), e não o soldo do posto.
A Impetrante narra que ocupa cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e optou por perceber integralmente o valor do símbolo como vencimento básico, nos termos dos artigos 103 e 110-C da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Alega que, apesar disso, a Administração efetua o cálculo da GCET com base apenas no soldo, desconsiderando a opção legal exercida, o que configura violação a direito líquido e certo, de natureza alimentar.
Invoca, ainda, precedentes desta Corte e de Turmas Recursais da Fazenda Pública que teriam reconhecido o direito à incidência da GCET sobre o vencimento do cargo comissionado, no percentual de 125%, para militares ocupantes de cargos de direção.
Argumenta que a continuidade da prática administrativa lesiva implica prejuízos mensais à sua remuneração, justificando o pedido liminar.
Por fim, requer seja deferida a medida liminar para que o Impetrado calcule o percentual de 125% da GCET incidente sobre o VALOR DO VENCIMENTO (símbolo - DAS) DO CARGO/FUNÇÃO OCUPADA e outras vantagens incidentes e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o que importa relatar.
Decido.
De saída, cumpre afirmar que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial (fumaça do bom direito) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (perigo da demora), conforme estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ressalte-se que, havia expressa previsão legal (Lei do MS, art. 7º, § 2º), proibindo a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública em casos específicos.
Todavia, a disciplina da tutela provisória contra a Fazenda Pública sofreu mudança substancial, em virtude de posicionamento do STF, manifestado em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em 09.06.2021, ao julgar a ADI nº 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Dito isso, clarividente que a norma jurídica que restringia a plenitude da tutela jurisdicional no âmbito da Ação de Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009, art. 7º, §2) foi declarada inconstitucional pelo STF.
Com a invalidação do dispositivo acima indicado, não poderá o(a) magistrado(a) indeferir o pedido de liminar com fundamento exclusivo no dispositivo objeto da ADI nº 4296 (Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º), tendo em vista a sua eficácia vinculante, muito menos, sobre o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que exceptua o Mandado de Segurança.
Neste diapasão, preenchidos os requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, probabilidade do direito (fundamento relevante) e perigo da demora (ineficácia da medida, caso seja concedida ao final), a concessão da liminar será imperativa.
Da análise dos autos, em especial dos documentos acostados e das razões da Ação Mandamental, não é possível visualizar a presença simultânea de ambos requisitos autorizadores da medida liminar.
Desta forma, percebe-se que o pedido liminar formulado pela Impetrante é no sentido de que o Impetrado calcule o percentual de 125% da GCET incidente sobre o VALOR DO VENCIMENTO (símbolo - DAS) DO CARGO/FUNÇÃO OCUPADA, em virtude do que determina o art. 103 da Lei 7.990/01, mostra-se, de fato, caracterizada a probabilidade do direito (fundamento relevante).
Surgindo, nesse item, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações do Impetrante.
Contudo, a análise dos requisitos legais e regulamentares que supostamente viabilizam a correção perseguida, conquanto não demande dilação probatória, é medida complexa, que recomenda, por cautela, a prévia oitiva dos Impetrados e do próprio Estado da Bahia, inclusive, para análise dos elementos de convicção que eventualmente sejam trazidos à colação.
Ademais, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que, em uma análise inicial e perfunctória, revela-se dificultado pela controvérsia interpretativa acerca da incidência da GCET sobre o vencimento de cargo comissionado, considerando-se a opção pela percepção do símbolo - DAS - como vencimento básico.
A avaliação da legalidade do ato impugnado exige análise detida sobre a efetiva existência de opção formal pela base de cálculo sobre o símbolo, a correlação entre o DAS percebido e a função efetivamente desempenhada, além da confrontação com eventuais normas internas complementares ou orientações administrativas.
Tais circunstâncias dependem de aprofundamento probatório que extrapola os estreitos limites do rito do mandado de segurança e, notadamente, o juízo sumário próprio da fase liminar.
Sucede, ainda, que esse, como se sabe, não é o único requisito necessário para a concessão da liminar pleiteada.
Falta o do perigo da demora, não verificado in casu.
Constata-se, em cognição sumária, que a Impetrante recebe a referida gratificação sobre o vencimento básico, quando supostamente deveria ser sobre o valor do símbolo DAS, por isso, a concessão ao final, não lhe trará prejuízo, eis que, caso deferida a correção, o efeito financeiro será retroativo a data da presente impetração.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve estar concretamente evidenciado, e não presumido pela natureza da verba.
Diante disso, fácil notar que o perigo de dano irreversível não está tão iminente assim como se pinta na inicial, vez que até a sua suposta ocorrência, faz-se necessário expressivo decurso temporal, cujo exame, neste precoce momento processual, não ficou aparente.
Ademais, sabe-se que o julgamento de Mandado de Segurança é célere.
Destarte, inexistente o iminente risco de dano, não há falar em periculum in mora que possa resultar na ineficácia da Segurança, caso venha a ser concedida no julgamento definitivo do mérito.
Nesse trilhar, em que pese a verossimilhança das alegações da Impetrante, tem-se que, do inicial e perfunctório exame do Writ, próprio do momento, constata-se que o melhor caminho é o do indeferimento da medida liminar, ante a falta da presença simultânea dos requisitos ensejadores da concessão liminar.
Assim, ausente, na hipótese, os requisitos previstos no inciso III, do art. 7º da Lei 12.016/2009, imperioso é o indeferimento do pleito liminar, nesse momento processual.
Por todo o exposto, INDEFIRO a medida liminar perseguida.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações, que entender necessárias, no decênio legal, ex vi do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado da Bahia) para que, querendo, ingresse no feito nos exatos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Por fim, a teor do caput, do art. 12, da Lei Federal e art. 53, inciso V, do RITJ/BA, determino que sejam encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Dou, ainda, à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11 -
15/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Tribunal e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
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