TJBA - 8000160-91.2021.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MACIEL - ME em 07/08/2024 23:59.
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17/10/2024 08:42
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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29/07/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:52
Juntada de decisão
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19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000160-91.2021.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Antonio Da Silva Maciel Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-A) Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Ana Leticia Santos Silva Teixeira (OAB:BA63123-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000160-91.2021.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), ANA LETICIA SANTOS SILVA TEIXEIRA (OAB:BA63123-A) RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA MACIEL Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-A), SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA PARTE ACIONANTE NA SUPOSTA IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA ACIONADA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO PELA RÉ.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que houve uma cobrança no valor R$4.207,80 (quatro mil e duzentos e sete reais e oitenta centavos) que entende ser indevida.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) promover a devolução, em dobro, da quantia indevidamente cobrada na fatura questionada pela parte autora, qual seja R$ 4.207,80 (quatro mil e duzentos e sete reais e oitenta centavos), assim como o valor pego pelos custos de religação, qual seja R$ 443,29 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1608125 - RS (2019/0318637-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ AGRAVO DO PARTICULAR CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 7.
Cinge-se a questão debatida nos autos à regularidade de débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo pela constatação de fraude no medidor. (...) 11.
Esta Corte Superior, entretanto, possui jurisprudência no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Nesse sentido, citam-se: (...) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.736.567/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2018, DJe 28.11.2018) (...) 15.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. 16.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004339-15.2020.8.05.0044; 8000424-55.2017.8.05.0272.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que somente a irresignação manifestada pela recorrente acionante merece acolhimento.
No caso em testilha, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não goza de presunção absoluta, posto que produzido unilateralmente.
Portanto, compete à ré comprovar que o consumidor é o responsável pela violação do equipamento de modo a justificar a cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
Nesse sentido, de acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor.
Assim não é possível responsabilizar o consumidor por débito de recuperação de consumo sem a comprovação inequívoca da sua autoria na fraude do medidor. (STJ - AREsp: 1608125 RS 2019/0318637-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 25/08/2021) Nessa senda, competia à acionada comprovar a ocorrência de irregularidade na medição de energia na residência da parte autora, pela prática de fraude por ela praticado, comprovando ainda a exigibilidade do débito imputado a título de recuperação de consumo irregular, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, restou demonstrado que a acionada não agiu de maneira regular, não havendo comprovação nos autos da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no sistema, muito menos que tenha agido com conduta ilícita com o fito de fraudar o consumo de energia, com a finalidade de auferir vantagem, sendo indevidas, portanto, a fatura a cobrança dos valores relativos à dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI.
Quanto ao dano moral, a cobrança considerada indevida, por si só, não tem a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
In casu, entendo não ter havido qualquer ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve suspensão/interrupção do serviço, negativação dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outro constrangimento.
Inexiste, portanto, dano indenizável.
Assim reformo a sentença neste ponto para excluir a condenação por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INOBSERVÃNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)7.
Desse modo, não comprovadas hipóteses de corte indevido no fornecimento ou negativação junto aos órgãos de proteção de crédito em razão do débito ora discutido, isto é, sem prova do dano causado, não é possível a incidência de condenação em danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 01493392720198060001 CE 0149339-27.2019.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1004473-88.2021.8.11.0003 APELANTE: CLEITON JERONIMO DA SILVA APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL - COBRANÇA INDEVIDA – SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova da irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser produzida com observância ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de ser considerada ineficaz.
Inexiste dever de indenizar por dano moral se não demonstrado nenhum prejuízo causado por violação da intimidade, honra ou imagem, mas sim que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento.
A alteração substancial do julgado repercute na distribuição do ônus de sucumbência. (TJ-MT 10044738820218110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a condenação em danos morais e, no mais, manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2024 06:13
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 13/12/2023 23:59.
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15/02/2024 06:13
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 13/12/2023 23:59.
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21/01/2024 23:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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21/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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29/12/2023 17:15
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/12/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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24/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:54
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:54
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 23:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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23/08/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 23:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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23/08/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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18/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:56
Expedição de citação.
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15/08/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:56
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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06/07/2021 14:54
Juntada de Termo de audiência
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01/07/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 06:48
Decorrido prazo de SAULO RIOS SAMPAIO em 16/06/2021 23:59.
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19/06/2021 06:47
Decorrido prazo de AQUILES NEREU DA SILVA LIMA em 16/06/2021 23:59.
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27/05/2021 10:09
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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27/05/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 10:08
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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27/05/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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20/05/2021 12:52
Expedição de citação.
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19/05/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 17:24
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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03/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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