TJBA - 8049608-46.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/08/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 10:27
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEIXINHO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEIXINHO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:40
Cominicação eletrônica
-
03/07/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8049608-46.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Angela Maria Peixinho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8049608-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANGELA MARIA PEIXINHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROFESSOR EM CARGO DE DIREÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
AFASTAMENTO VINCULADO A SUBSTITUIÇÃO NOS QUADROS DA UNIDADE ESCOLAR.
ESTADO DA BAHIA QUE NÃO COMPROVA A REGULAR SUBSTITUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento de férias correspondentes ao(s) exercício(s) de 2012, marcadas para janeiro de 2013; 2013 marcada(s) para janeiro de 2014.
Afirma a demandante que, enquanto esteve no cargo de diretor, o Réu não assegurou a fruição referente às férias devidas e que a prova disso é que não consta em seu histórico funcional registro que indique ter a titularidade do cargo de direção por ela ocupado sofrido substituição.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial.
A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8048918-80.2020.8.05.0001; 8032458-18.2020.8.05.0001.
Passemos ao mérito.
A decisão impugnada merece reforma.
Na hipótese dos autos, a recorrente, à época, estava investida em cargo de comissão, diretor, logo, o seu afastamento deveria estar vinculado à sua substituição nos quadros da unidade escolar, nos termos do art. 25, inciso I, do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/02 e art. 26, § 4º, do Estatuto dos Servidores Público do Estado da Bahia, Lei n° 6677/94.
Da leitura do § 4º do art. 26 da Lei nº 6.677/94 extrai-se que: “O servidor ocupante de cargo de provimento temporário será substituído, em suas ausências ou nos seus impedimentos, por outro, indicado na lei ou no regimento, ou, omissos estes, designado por ato da autoridade competente, cumprindo ao substituto, quando titular de cargo em comissão, exercer automaticamente as atribuições do cargo do substituído sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da substituição reclamarem a dispensa do exercício destes.
Redação do § 4º do art. 26 de acordo com art. 1 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: § 4º - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, terá substituto indicado no regimento interno, ou, no caso de omissão, através de designação pela autoridade competente, entrando o substituto em exercício imediatamente.” Certo é que o servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, deverá ter substituto indicado no regimento interno, ou, no caso de omissão, o ato se dará através de designação pela autoridade competente, entrando o substituto em exercício imediatamente.
Da análise dos autos, não restou demonstrado o efetivo afastamento da autora de suas atividades, bem como há nos autos qualquer documento que indique a substituição da recorrente por outro servidor da unidade escolar em que se encontrava lotada.
Por essa razão, deve o réu ser condenado ao custeio de indenização referente às férias vencidas e não gozadas correspondentes ao(s) exercício(s) de 2012, marcadas para janeiro de 2013; 2013 marcada(s) para janeiro de 2014.
Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Acionante para condenar o réu ao custeio de indenização referente às férias vencidas e não gozadas correspondentes ao(s) exercício(s) de 2012, marcada(s) para janeiro de 2013; 2013 marcada(s) para janeiro de 2014, na forma do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 6.932/1996, observado o teto deste Juizado Especial.
Admite-se a compensação do terço constitucional eventualmente pago, desde que comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Deverá ser observada ainda a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores recebidos, por ter a conversão das férias em pecúnia natureza indenizatória.
Sobre os valores a pagar deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/06/2024 21:38
Cominicação eletrônica
-
12/06/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 21:38
Provimento por decisão monocrática
-
11/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
12/11/2023 11:12
Juntada de despacho
-
12/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 23:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/05/2020 23:17
Baixa Definitiva
-
11/05/2020 23:17
Transitado em Julgado em 11/05/2020
-
08/05/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
20/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:15
Expedição de intimação.
-
17/02/2020 10:34
Deliberado em sessão - julgado
-
17/02/2020 07:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/02/2020 16:15
Incluído em pauta para 17/02/2020 09:31:00 SALA 03.
-
24/01/2020 00:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEIXINHO em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 00:26
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
03/12/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 12:07
Expedição de intimação.
-
19/11/2019 16:26
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA PEIXINHO - CPF: *91.***.*90-97 (RECORRENTE) e provido
-
18/11/2019 11:39
Deliberado em sessão - julgado
-
05/11/2019 15:12
Incluído em pauta para 18/11/2019 10:01:00 SALA 03.
-
01/11/2019 11:09
Recebidos os autos
-
01/11/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017084-54.2023.8.05.0001
Antonio Fernandes da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Marileide Soares Mauricio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2025 15:49
Processo nº 8004843-94.2024.8.05.0039
Jairo Mundim de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Lorena Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:16
Processo nº 0000057-42.2003.8.05.0246
Antonio Felinto Rego
Jose Luiz Medrado Silva
Advogado: Edilson Pereira Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2003 13:12
Processo nº 8078484-69.2023.8.05.0001
Jessica Franca Moreira Alves Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2023 10:58
Processo nº 8000373-67.2024.8.05.0088
Andre Luiz de Andrade Franco
Gislane Ferreira Pereira
Advogado: Rogerio Eduardo Miguel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 18:40