TJBA - 8001640-53.2023.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/10/2024 16:23
Baixa Definitiva
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14/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 04:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:17
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 04:48
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 13:58
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:12
Incluído em pauta para 04/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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13/08/2024 20:30
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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15/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001640-53.2023.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Washington Luiz Dos Santos Dos Santos Advogado: Uilton Lopes Madeira (OAB:BA22762-A) Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909-A) Recorrente: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Representante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001640-53.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): UILTON LOPES MADEIRA (OAB:BA22762-A), DIEGO LEAL PITOMBO (OAB:BA29909-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
O RELATÓRIO MÉDICO CONFIRMA A NECESSIDADE DA CIRURGIA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo que a acionada autorize o custeio de todas as despesas necessárias para realização do procedimento cirúrgico que necessita, bem como indenização por danos morais.
O Juízo a quo em sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 62676547) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Precedentes 6ª Turma Recursal: 8000238-83.2019.8.05.0200; 8003868-62.2021.8.05.0044.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: (...) Após detida análise do teor das provas constantes nos presentes autos, se afere que assiste razão a parte suplicante que, legitimamente pleiteia a concessão de um procedimento essencial, face ao laudo emitido por médico legítimo.
Impende suscitar que o almejado pela parte suplicante consiste na realização de um procedimento/tratamento/exame médico, que exige a observância de critérios no afinco de possibilitar a minimização dos riscos inerentes à própria intervenção, fato que enseja veemente a formulação por médico capacitado, uma vez que o bem tutelado é a saúde e integridade física, bens esses de valores inestimáveis.
O art. 10 da Lei 9.656/1998 institui o plano e seguro-saúde referência, que compreende o atendimento ambulatorial, internação hospitalar, atendimento obstétrico e atendimento odontológico.
Estabelece tal artigo a necessidade de cobertura médico-assistencial-odontológico de todas as doenças relacionadas na classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde da Organização Mundial de Saúde.
A conduta da acionada é abusiva, tendo em vista que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber o tratamento devido ou o procedimento cirúrgico para a sua patologia.
Não pode a seguradora definir quais os tratamentos serão cobertos e quais estarão relegados à margem do contrato, devendo seguir os exatos termos da indicação médica, único documento hábil a definir qual o tratamento mais adequado ao caso concreto.
Deste modo, por exemplo, é possível ser oferecido e contratado um plano que ofereça exclusivamente atendimento hospitalar, ou que ofereça atendimento ambulatorial, hospitalar e obstétrico, mas não odontológico, e assim por diante.
O que é importante ressaltar é que, de acordo com o supracitado dispositivo legal, embora possa ser específico na espécie de atendimento, qualquer um dos planos segmentados deve oferecer a mesma extensão de cobertura oferecida pelo plano ou seguro referência.
Consequentemente, na segmentação de atendimento ambulatorial e hospitalar, todas as doenças catalogadas pela Organização Mundial de Saúde estarão compreendidas.
Já nos planos exclusivamente odontológico ou obstétrico deverão ser cobertas todas as doenças relacionadas com essas duas áreas.
Nesse contexto, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam restrições à categoria de doenças cobertas, já que o art. 51, I do CDC estabelece a nulidade das cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Também cumpre-nos, ainda neste sentido, acrescentar que antes da vigência da Lei 9.656, o CDC nos seus artigos 18, § 6º, inc.
III e art. 20, § 2º, estabelece a necessidade de adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento da sua saúde.
Assim, a sua expectativa é de integral assistência para cura da doença.
As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor. (...) Reconheço, também, que o só fato de ter negado a autorização dos procedimentos prescritos enseja abalo emocional não somente da autora, enquanto titular do contrato de prestação de serviços, mas de toda a família do paciente, pelo que fixo o montante indenizatório, a título de indenização por dano moral, considerando as circunstâncias do fato, a condição social da parte autora, a situação econômica da demandada, bem como a necessidade de sancionar esta empresa a fim de que situações semelhantes não voltem a ocorrer.
Ademais, o quadro clínico da parte autora contribui para a necessidade de se rechaçar a conduta abusiva imposta pela demandada, o que implica na constatação da necessidade da imposição dos danos morais também com o viés punitivo.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/06/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 21:39
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 21:39
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2024 20:03
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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