TJBA - 0005357-21.2006.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 02:45
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 07/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 00:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 23:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/11/2024 22:14
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
03/11/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0005357-21.2006.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Cargill Agricola S A Advogado: Flavio Maschietto (OAB:SP147024) Executado: Elias Tannure Executado: Elias Tannure Junior Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Terceiro Interessado: Tania Tannure Alonso Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005357-21.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): FLAVIO MASCHIETTO (OAB:SP147024) EXECUTADO: Elias Tanure Junior e outros (2) Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 03:55
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:55
Decorrido prazo de Elias Tanure Junior em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
24/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
20/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
19/06/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
19/06/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0005357-21.2006.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Cargill Agricola S A Advogado: Flavio Maschietto (OAB:SP147024) Executado: Elias Tanure Junior Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Executado: Elias Tannure Terceiro Interessado: Tânia Tanure Alonso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005357-21.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): FLAVIO MASCHIETTO (OAB:SP147024) EXECUTADO: Elias Tanure Junior e outros Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA (OAB:BA9903), ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA24586), THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 12 dias de junho de 2024, às 16:30 h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo.
Juiz de Direito desta unidade, Dr.
Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária de Pós-graduação, Maria Eduarda Menezes Pacheco.
Ausente o exequente e seu patrono, apesar de devidamente intimados.
Presentes as partes acima nominadas.
Iniciados os trabalhos, pelo MM.
Juiz foi dito restou prejudicada a conciliação face a ausência injustificada do Executado, apesar de legalmente intimado.
Na sequência, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte DECISÃO: JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)” Em 20/06/2006, portanto há aproximadamente 18 anos, por conduto de advogado legalmente constituído a Cargill Agrícola S/A formulou pedido de execução por quantia certa em face de Elias Tanure Júnior e Elias Tanure, objetivando deles receber a importância de R$31.252,43 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme cálculos de id- 299212955, divida essa representada pela nota promissória id – 299212954, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) vencida em 30 de setembro de 2005.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Citado, Elias Tanure Júnior, ofereceu Exceção de pré executividade id- 299213511, alegando o seguinte: a) abandono da causa – desídia autoral; b) demora da citação (lapso superior a 30 dias para cumprimento de comando sentencial.
Paralisação do processo por tempo superior há um ano).
Nestes casos, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Arguiu também, em sede de prejudicial de mérito, prescrição e decadência ex-vi do art. 206, §3º, inc.
III, do Código Civil, bem assim a prescrição intercorrente.
No mérito, disse da inexigibilidade do título em decorrência da prescrição, retirando do título em cobrança a liquidez, a certeza e a exigibilidade.
Por conseguinte, pediu a suspensão da execução por entender presentes o fumus boni iuris e periculum in mora.
Manifestação da pré executividade – id 299213551, em cuja peça rebateu as alegações do excipiente.
Deu-se a resposta em 18.03.2005.
De 18.03.2005 até a presente data, o feito não teve regular impulso por iniciativa oficial, apesar dos diversos requerimentos da excepta/exequente fustigando o andamento do feito, destacando-se de relevante, daquela data até hoje, a informação do falecimento de Elias Tanure em o id- 299215037.
O evento morte aconteceu em 16.07.2008, conforme - id 299215618.
Do necessário é o relatório, decido. 2.1 - Das preliminares 2.1.a) abandono da causa – desídia autoral; demora da citação (lapso superior a 30 dias para cumprimento de comando sentencial.
Paralisação do processo por tempo superior há um ano).
Afasto as preditas preliminares, na medida em que não se pode imputar a Exequente/Excepta a morosidade da Justiça. 2.2 - Da prejudicial de mérito 2.2.a - prescrição e decadência.
Indefiro-as. É que o título em cobrança venceu em 30.09.2005 e a ação foi proposta em 20.06.2006.
Logo, inexiste a prescrição suscitada pelo excipiente com lastro no art. 206, §3º, inc.
III, do Código Civil.
Quanto à decadência, não verifiquei a sua ocorrência. 2.2.b) prescrição intercorrente.
O entendimento dominante é que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo por desídia do autor/exequente/excepto, o que não é o caso dos autos.
Ao revés inúmeras e sucessivas vezes o autor peticionou no sentido de prosseguimento do feito. À guisa de ilustração, trago os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Finalizando, quanto ao pedido de suspensão do processo com base na desídia do autor, indefiro-a por falta de amparo legal.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, rejeito o incidente de exceção de pré executividade oposta por Elias Tanure Júnior.
Por oportuno, revigoro a decisão de id – 299216353, para determinar, como determino o bloqueio de ativos financeiros em nome do Sr.
Elias Tanure Júnior, no importe de R$ 222.147,37 (duzentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Defiro o requerimento de id- 299215418, procedendo-se com a citação da Sra.
Tânia Tanure Alonso, na qualidade de inventariante do Espólio de Elias Tanure, por carta com aviso de recebimento.
Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura às 18:00 horas.
Para constar, eu, Maria Eduarda Menezes Pacheco, o digitei.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
13/06/2024 23:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
13/06/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
13/06/2024 18:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/06/2024 16:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
13/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:54
Juntada de Termo de audiência
-
12/06/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/06/2024 16:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
04/05/2024 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de Elias Tanure Junior em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 13:36
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
09/12/2020 00:00
Petição
-
08/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/11/2020 00:00
Petição
-
22/10/2020 00:00
Publicação
-
19/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/10/2020 00:00
Documento
-
08/10/2020 00:00
Documento
-
07/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 00:00
Mero expediente
-
02/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
10/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2019 00:00
Petição
-
25/06/2019 00:00
Mero expediente
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
30/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2017 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
15/04/2015 00:00
Petição
-
18/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2015 00:00
Correção de Classe
-
18/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2015 00:00
Recebimento
-
17/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2013 00:00
Petição
-
17/10/2013 00:00
Recebimento
-
12/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2013 00:00
Petição
-
11/03/2013 00:00
Petição
-
14/02/2013 00:00
Recebimento
-
02/02/2013 00:00
Publicação
-
01/02/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
31/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2013 00:00
Mero expediente
-
17/07/2012 18:07
Conclusão
-
28/11/2011 13:28
Conclusão
-
25/11/2011 17:28
Petição
-
04/11/2011 16:27
Protocolo de Petição
-
04/11/2011 15:45
Protocolo de Petição
-
18/10/2011 17:32
Petição
-
18/10/2011 17:13
Protocolo de Petição
-
28/07/2011 12:49
Conclusão
-
28/07/2011 12:48
Petição
-
17/06/2011 16:20
Protocolo de Petição
-
29/03/2010 17:15
Conclusão
-
10/03/2010 16:50
Protocolo de Petição
-
15/12/2008 15:01
Conclusão
-
25/11/2008 14:10
Documento
-
19/10/2007 17:39
Publicado pelo dpj
-
17/10/2007 10:28
Enviado para publicação no dpj
-
15/10/2007 14:04
Concluso ao juiz
-
24/07/2006 17:43
Carta precat. - expedida
-
20/07/2006 10:02
Mandado - expeca-se
-
12/07/2006 17:07
Autos - conclusos
-
20/06/2006 17:33
Processo autuado
-
20/06/2006 17:11
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2006
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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