TJBA - 8000189-98.2019.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:03
Expedição de intimação.
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14/04/2025 00:22
Expedição de intimação.
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14/04/2025 00:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2025 08:57
Decorrido prazo de LUCELIA OLIVEIRA CAMPOS SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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17/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 09:42
Expedição de intimação.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000189-98.2019.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Lucelia Oliveira Campos Souza Advogado: Ana Paula Alencar Nunes (OAB:BA59021) Executado: Marilei De Oliveira Silva Intimação: PUBLICAÇÃO DESPACHO Defiro por ora a gratuidade judiciária pleiteada pela autora.
A petição inicial preenche os requisitos formais previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual designo, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil audiência de conciliação ou mediação.
Ressalta-se que a antecedência mínima deverá ser de 30 (trinta) dias, bem como a citação do Réu, para comparecimento ao mencionado ato do processo, deverá ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da realização da audiência.
Por fim, determino que a audiência seja realizada pelo Conciliador da presente Comarca.
Intimem-se.
Serra Dourada - BA, 15 de maio de 2019.
Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito em Substituição ____________________________________________________________________ PUBLICAÇÃO DESPACHO Vistos e examinados.
Conforme determinação do despacho retro, designo a audiência de conciliação para o dia 05 de novembro de 2019 às 11:00 horas.
Desta forma, determino a citação da parte ré, conforme previsão do artigo 334, caput, CPC.
Ressalto que o réu possui o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, segundo artigo 344 do CPC.
O termo inicial para oferecimento da contestação será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC/2015).
Ficam as partes advertidas de que devem estar acompanhas dos seus advogados ou defensores públicos e de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Findo o prazo do artigo 335, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
SERRA DOURADA/BA, 17 de outubro de 2019. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 23:25
Expedição de intimação.
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11/06/2024 23:25
Expedição de citação.
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11/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 02:50
Decorrido prazo de ANA PAULA ALENCAR NUNES em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:05
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
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18/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:04
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2019 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
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06/11/2019 09:44
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2019 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2019 02:02
Publicado Intimação em 24/10/2019.
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27/10/2019 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2019 11:36
Expedição de intimação.
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23/10/2019 11:36
Expedição de citação.
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23/10/2019 11:36
Expedição de intimação.
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23/10/2019 11:27
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 11:00.
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22/10/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 17:39
Conclusos para despacho
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21/05/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 10:35
Conclusos para despacho
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29/04/2019 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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