TJBA - 8000770-07.2023.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:19
Baixa Definitiva
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12/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:27
Juntada de decisão
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19/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000770-07.2023.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Helia Madalena De Sousa Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000770-07.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HELIA MADALENA DE SOUSA Advogado(s): RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO CANCELADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que a empresa ré realizou, indevidamente, contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 63652926).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 63652930) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça arguida pelo recorrido nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Quanto ao pleito de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade como suscitado nas razões recursais por parte do recorrido, sob o argumento de que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença.
Em que pese os argumentos lançados, não há como se acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da análise do presente Recurso Inominado, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença de piso.
O recurso inominado deve debruçar-se sobre a sentença proferida no Juízo de Piso sendo este o caso dos autos, no qual se extrai os argumentos e teses contrárias ao julgado e desta forma as razões recursais expostas são suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000670-25.2019.8.05.0064; 8002612-74.2018.8.05.0049 No caso sub examine a Acionante nega a contratação do empréstimo realizado em seu benefício previdenciário.
Da análise dos autos, o contrato discutido nesta lide foi devidamente cancelado pelo banco acionado na esfera administrativa (ID 63651099).
Destarte, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido de forma fraudulenta, esta não gerou prejuízo à parte autora, visto que, nas provas constantes nos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em seu benefício.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: Aduz a parte autora ter percebido descontos indevidos referentes a um empréstimo firmado pela acionada, contrato nº 519814908, no valor de R$110,70, sem sua anuência.
Requereu, assim, a suspensão dos descontos, cancelamento do contrato, repetição do indébito e mais indenização por danos morais.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Compulsando os autos, observa-se que o contrato objeto da lide fora incluído no dia 15/06/2007, sendo cancelada a averbação em 07/2007, não ocorrendo nenhum desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, consoante se vislumbra no extrato do INSS juntado aos autos com a inicial (ID 378106288).
No tocante à pretensão reparatória, não se verifica ocorrência de danos em desfavor da parte Autora, posto que não há prova de ocorrência de descontos, nem restrições.
De mais a mais, ausente dano moral, visto que não há prova de ofensa a direitos da personalidade do Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
Acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica isento.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
11/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 22:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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24/03/2024 22:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/03/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 16:27
Expedição de intimação.
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12/03/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 09:26
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 02/05/2023 23:59.
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14/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 17:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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14/11/2023 07:34
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/05/2023 23:59.
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05/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/04/2023 23:59.
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07/05/2023 22:49
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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07/05/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 11:11
Expedição de citação.
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12/04/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:24
Expedição de intimação.
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10/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2023 16:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 17:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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29/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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