TJBA - 8160977-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8160977-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Victor Mayk Da Silva Moreira Advogado: Ana Carolina Barbosa Dos Santos (OAB:BA77401) Reu: L.
A.
M.
Folini Cobrancas - Me Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB:SP251594) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8160977-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VICTOR MAYK DA SILVA MOREIRA Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA77401) REU: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE (OAB:SP251594) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de contrato, requerida por VICTOR MAYK DA SILVA MOREIRA, objetivando a exibição do documento que vincula obrigacionalmente as partes.
Formada a relação processual, a acionada apresentou resposta (ID. 426788175) exibindo os documentos que reputou pertinentes à pretensão deduzida pela acionante (ID. 426788180 p. 3) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Já agora, cumpre salientar que a produção antecipada da prova está disciplinada no art. 381 e seguintes do CPC, sendo admissível o procedimento, dentre outras hipóteses, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Incide sobre o caso concreto o disposto no art. 381, III, do CPC, eis que a peça inicial informa o interesse precípuo da parte requerente em subsidiar eventual ação de conhecimento, com o fito de recompor a equação econômica do contrato de adesão. É vedado ao juiz da causa se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º).
Ante o exposto e, com base no art. 383, do CPC, determino que os autos permaneçam em cartório, pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo, arquivem-se.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida.
Sem sucumbência, ante à inexistência de contraditório.
Salvador(BA), (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
12/06/2024 18:43
Baixa Definitiva
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12/06/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de VICTOR MAYK DA SILVA MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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14/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 18:48
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:36
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:13
Decorrido prazo de VICTOR MAYK DA SILVA MOREIRA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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05/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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29/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 05:53
Decorrido prazo de VICTOR MAYK DA SILVA MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:45
Expedição de carta via ar digital.
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12/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 10:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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03/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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27/11/2023 13:22
Expedição de carta via ar digital.
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27/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR MAYK DA SILVA MOREIRA - CPF: *35.***.*50-83 (AUTOR).
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22/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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