TJBA - 8063154-71.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:08
Baixa Definitiva
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05/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ALBA ANDRADE CARDOSO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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23/06/2024 23:15
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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23/06/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8063154-71.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alba Andrade Cardoso Advogado: Davi Andrade Cardoso (OAB:BA31266) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8063154-71.2019.8.05.0001 REQUERENTE: ALBA ANDRADE CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidora pública estadual, aposentada em 03/11/2014, relata que não gozou da licença-prêmio dos quinquênios de 1994/1999, 1999/2004, 2004/2009 e 2009/2019.
Alega que, em que pese ter se aposentado em 03/11/2014, o TCE somente realizou a homologação em 14/04/2015 (ID.
Num. 45205561).
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia dos meses de licenças prêmio não gozadas, notadamente dos quinquênios (18 de abril de 2009 a 17 de abril de 2019), no valor total de R$ 14.990,00 (Quatorze mil e novecentos e noventa reais), valor ao qual devem-se acrescer juros e correção monetária.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINAR Preliminarmente, no que se refere à preliminar de limitação ao valor da condenação, observa-se que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos.
Art.3º(...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
No tocante à prefacial de impugnação à gratuidade de justiça, não há que se falar de cobrança de custas e honorários nesta fase processual.
Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada em dentro do prazo de cinco anos após a inativação, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A Autora se aposentou em 03/11/2014, o TCE somente realizou a homologação em 14/04/2015 (ID.
Num. 45205561), tendo ajuizado a presente demanda em 2019.
Ademais, o Estado não apresentou nenhum documento que comprova-se a tese de eventual prescrição.
Superada estas questões, passa-se ao mérito da causa.
MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando em atividade.
Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: […] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. […] Assim, da leitura do referido enunciado normativo, tem-se que o servidor público fazia jus à licença-prêmio de três meses por quinquênio de efetivo serviço prestado à Administração Pública Estadual direta, autárquica ou fundacional.
Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 22, de 28 de dezembro de 2015, o direito à licença-prêmio ficou restrito ao servidor público já investido no cargo até a data da sua publicação, conforme dispõe o seu art. 5º: Art. 5º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Emenda Constitucional fica assegurado, na forma da Lei, o direito a licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, mantido o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a licença-prêmio foi disciplinada nos arts. 107 e 108 da Lei Estadual nº 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, sendo que tal regramento revogado pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas assegurada a aquisição deste direito àqueles servidores investidos em cargo público efetivo estadual até a data deste diploma legal.
A respeito do assunto, destaca-se os aludidos dispositivos legais, respectivamente: Lei Estadual nº 6.677/1994 Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Lei Estadual nº 13.471/2015 Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 4º - Não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; III - faltar injustificadamente, ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) dias por quinquênio.
No caso em tratativa, constata-se que a Autora adquiriu o direito às licenças-prêmio dos quinquênios de 11994/1999, 1999/2004 e 2004/2009 (ID.
Num. 45205564 e ID.
Num. 45205577), porquanto não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 108 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e 4º da Lei Estadual nº 13.471/2015.
Entretanto, a Autora requer apenas o período de 18 de abril de 2009 a 17 de abril de 2019.
Vale esclarecer que, foi alegado em sede de contestação que nesse período a Autora já havia se aposentado, não fazendo jus a esse período.
Porém, a Autora confirma em sede de réplica que faz jus a licença prémio em relação ao período de 18 de abril de 2009 a 17 de abril de 2019.
Compulsando os autos, verifica-se que, os únicos períodos não usufruídos pela Autora foram de 1994/1999, 1999/2004 e 2004/2009 (ID.
Num. 45205564 e ID.
Num. 45205577).
Ressalte-se que, o referido documento (ID.
Num. 45205564 e ID.
Num. 45205577), juntado pela própria Autora, foi emitido em 2014.
Ocorre que, a Autora pleiteia em sua inicial ser indenizada pelo período de 2009/2019.
Ademais, a Autora se aposentou em 2014, tendo sido homologada pelo TCE em 14/04/2015 (ID.
Num. 45205561).
Desta forma, não assiste razão a Autora, motivo pelo qual não faz jus a ser indenizada por esse período pleiteado, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Registre-se que cabia a Autora a prova de eventual fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/06/2024 18:23
Cominicação eletrônica
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11/06/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:33
Juntada de decisão
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28/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:55
Expedição de despacho.
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20/10/2022 09:50
Expedição de sentença.
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20/10/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
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22/03/2022 04:53
Decorrido prazo de ALBA ANDRADE CARDOSO em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2022 05:35
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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15/03/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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03/03/2022 17:38
Expedição de sentença.
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03/03/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 18:21
Expedição de despacho.
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10/02/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 07:57
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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13/05/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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10/04/2021 15:35
Decorrido prazo de ALBA ANDRADE CARDOSO em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 00:47
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 07/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2021 01:53
Publicado Certidão em 08/04/2020.
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02/04/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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24/03/2021 16:53
Publicado Despacho em 23/03/2021.
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24/03/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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21/03/2021 23:55
Expedição de despacho.
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21/03/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 18:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:45
Decorrido prazo de ALBA ANDRADE CARDOSO em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:15
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 08/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2021.
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25/01/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 16:38
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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25/01/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 16:37
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2020 14:16
Audiência conciliação cancelada para 01/02/2021 10:10.
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20/04/2020 11:44
Expedição de intimação via Sistema.
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20/04/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 13:42
Audiência conciliação redesignada para 01/02/2021 10:10.
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06/04/2020 20:05
Expedição de Certidão via Sistema.
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06/04/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 20:04
Juntada de Certidão
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06/04/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2020 10:43
Expedição de citação via Sistema.
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04/02/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 09:00
Conclusos para decisão
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28/01/2020 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2020 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2020 04:36
Publicado Intimação em 20/01/2020.
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17/01/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 00:10
Conclusos para decisão
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04/11/2019 00:10
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 09:10.
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04/11/2019 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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