TJBA - 8004462-28.2020.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/07/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004462-28.2020.8.05.0039 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Marcus Vinicius Souza Rocha Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336-A) Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795-A) Recorrido: Gerson Cidade Machado Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795-A) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336-A) Recorrente: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Representante: Municipio De Camacari Recorrente: Superintendencia De Transito E Transporte Publico-s.t.t.
Advogado: Marina Dos Santos Rabelo (OAB:BA42152-A) Advogado: Thalya Lima Machado (OAB:BA57774-A) Representante: Superintendencia De Transito E Transporte Publico-s.t.t.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004462-28.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A), MARINA DOS SANTOS RABELO (OAB:BA42152-A), THALYA LIMA MACHADO (OAB:BA57774-A) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS SOUZA ROCHA e outros Advogado(s): MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336-A), LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TR NSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULO E PRISMA DE CONCRETO NA PISTA DE ROLAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
ARTIGO 373, II DO CPC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Vistos etc.
MARCUS VINICIUS SOUZA ROCHA e GERSON CIDADE MACHADO ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que o primeiro requerente, na data de 04 de agosto de 2020, por volta das 20:00 horas, sofrera um acidente automobilístico na localidade denominada BA-Camaçari, Avenida Jorge Amado sentido Centro, tendo colidido com um prisma de concreto que estava no meio da avenida sem qualquer sinalização, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos.
Aduziram ainda de que o referido prisma de concreto fora inserido na via pública em desacordo com o art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de sinalização, o que gerou, conforme os requerentes, outro acidente em seguida, enquanto aguardavam os trâmites legais em relação ao ocorrido com os requerentes na mesma data, trazendo doutrina e jurisprudência sobre a matéria.
Em razão das circunstâncias acima expostas, os requerentes relataram diversos prejuízos com o automóvel, e pediram a reparação à título de danos materiais no valor de 25.184,39 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), e reparação à título de danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental.
Regularmente citado, o representante legal do ente público manifestou-se conforme ID 111256203, tendo relatado, em síntese, sobre a ausência dos requisitos de lei para justificar qualquer espécie de reparação à título de danos morais e materiais em favor do requerente nos autos, haja vista a inexistência da prática de qualquer ato ilícito, inexistência de nexo causal, tratando-se, ainda, de valores excessivos articulados à título de danos morais, que resultariam no enriquecimento sem causa do autor, razões pelas quais, o Município de Camaçari manifestou-se pela total improcedência dos pedidos condenatórios articulados na presente Ação Indenizatória.
Os requerentes manifestaram em réplica conforme ID 195421024.
Conforme decisão de saneamento processual, ID 201187152, fora determinada a inclusão da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO de Camaçari, a qual fora regularmente citada e também apresentou contestação conforme ID 213653108, tendo relatado, em síntese, a ausência dos requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil, ausência de responsabilidade da autarquia municipal de trânsito em razão dos supostos danos morais, bem como sobre a inexistência de provas da existência dos relatados supostos prejuízos financeiros sofridos pelos autores da Ação, razão pela qual, a autarquia municipal de trânsito também manifestou-se pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial.
Os requerentes manifestaram em réplica conforme ID 364940790, e, conforme ID 406281024, fora realizada a audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal das respectivas partes e testemunhas, porém, houve somente o depoimento da parte autora, e, a seguir, regularmente intimados, os respectivos procuradores manifestaram-se em razões finais, ID 408500071 e 408541526.
O Juízo a quo, em sentença: “Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA, os pedidos articulados na petição inicial, e, desta forma, CONDENO solidariamente o Município de Camaçari e a Superintendência de Trânsito e Transporte do Município de Camaçari para que procedam a reparação à título de danos materiais ao autor, no valor de R$23.677,89 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme orçamento de ID 75583505, com as devidas correções na forma da lei, até o efetivo pagamento” Inconformados, os réus interpuseram recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço das petições interpostas aos ID’s 61547161 e 61547163 como recurso inominado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3.
Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4.
O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações.
Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 5.
Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 6. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor. 7.
Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental importância para o sustento da família. 8.
Diante das peculiaridades do caso, razoável a fixação da compensação por danos morais no valor de 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1095575 / SP.
RECURSO ESPECIAL 2008/0230809-3.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
DATA DO JULGAMENTO 18/12/2012.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE.
DJe 26/03/2013) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos.
Precedentes desta turma: 8054008-06.2019.8.05.0001; 8028407-61.2020.8.05.0001; 8054008-06.2019.8.05.0001; 8028407-61.2020.8.05.0001.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil dos acionados quanto ao acidente engendrado pela colocação de prisma em pista de rolamento.
O art. 37, § 6º, da CF prevê a responsabilização objetiva nos casos em que os agentes públicos, ligados às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, "nessa qualidade, causem danos a terceiros".
O art. 22 do CDC determina que "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código" A parte autora acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir.
Por outro lado, constato que a parte ré e não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015).
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Indenizatória, resultou demonstrado de que efetivamente ocorrera o acidente automobilístico conforme vídeo juntado aos autos pelo autor ID 75583543, bem como Declaração de Acidente de Trânsito nº 2020 0806 1316 4058, bem como prova fotográfica juntada na petição inicial e contestação da autarquia de trânsito de Camaçari, haja vista que na data de 04 de agosto de 2020, por volta das 20:00 horas, na Avenida Jorge Amado, nesta comarca de Camaçari, no momento em que o condutor do veículo MARCUS VINICIUS SOUZA ROCHA conduzia o veículo de passeio de placas EUS 0173, chocou-se com uma sinalização de trânsito instalada provisoriamente sobre a via pública de alta velocidade, sem qualquer sinalização prévia, haja vista que tratava-se de um bloco de concreto, considerando, ainda a precariedade da iluminação pública no local, conforme pode ser constatado através do teor do Boletim de Ocorrência juntado aos autos, 75583456, bem como através do teor da prova fotográfica juntada pelo autor da Ação, 75583463.
Resultou demonstrado ainda de que embora a autarquia municipal de trânsito requerida nos autos tenha suscitado de que a responsabilidade na Rodovia BA-530, denominada Via Cetrel seja de competência do Estado da Bahia, tal preliminar não procede, haja vista que os fatos relatados na petição inicial ocorreram no perímetro urbano desta comarca de Camaçari, bem como as obras existentes no local e a sinalização irregular relatada nos autos constitui-se como de responsabilidade da autarquia municipal de trânsito e do próprio Município de Camaçari, que por sua vez possui a responsabilidade sobre as vias públicas no que se refere ao calçamento e arruamento, tratando-se de fatos ocorridos na Avenida Jorge Amado, bairro Jardim Limoeiro, Município de Camaçari.
O próprio ente público declara, inclusive, os motivos que justificam a própria inserção dos blocos de concreto instalados no local, declarando o ato e responsabilidade deste, tendo relatado de que o intuito fora de evitar que os veículos que trafegavam o local não transpusessem a via, nem interferissem no fluxo oposto de veículos, bem como de que os cones foram colocados de forma temporária para sinalização da via pública, porém, constitui-se como dever da administração pública municipal, a sinalização adequada das vias públicas enquanto houver a sua manutenção, especialmente em desníveis que possam causar risco à vida e a integridade física dos condutores dos veículos e dos pedestres que circulam no local, considerando que na espécie relatada nos autos também resultou fartamente demonstrado a precariedade da iluminação pública no local, circunstâncias que contribuíram para o acidente automobilístico descrito na petição inicial.
Desta forma, tratando-se a responsabilidade pela iluminação pública, conforme Agência Nacional de Energia Elétrica, constitui-se como responsabilidade das Prefeituras Municipais, e seus respectivos órgãos responsáveis, a manutenção da iluminação de ruas, praças e avenidas, ainda que utilizem os postes de distribuição de energia elétrica da concessionária, responsabilizando-se pela substituição das lâmpadas, luminárias e demais equipamentos e materiais que compõem o conjunto de iluminação, incluindo a instalação de novos pontos.
Em razão do exposto, trata-se de acidente de trânsito com danos materiais que resultou da precária instalação de um bloco de concreto sobre a faixa de rolamento da própria via pública municipal, e, ainda, em razão da precariedade da iluminação pública no local dos fatos.
Em decorrência do exposto, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos materiais resultantes no veículo de passeio, resultante da conduta negligente da administração pública municipal, na precária instalação de sinalização de trânsito, sem as devidas cautelas necessárias para a segurança de trânsito no local, que resultaram em danos materiais no veículo de passeio nos valores apurados conforme orçamentos de ID 75583499, 75583505, 75583516 e 75583523.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS para manter a sentença incólume por seus próprios fundamentos.
Deixo de condenar os acionados em custas.
Condeno as partes recorrentes vencidas nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/06/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 21:39
Cominicação eletrônica
-
12/06/2024 21:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
09/05/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000950-10.2020.8.05.0242
Adao Paulo de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Bruno Soares Pereira Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 06:01
Processo nº 8001997-76.2021.8.05.0244
Joao Malaquias dos Reis
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2021 16:04
Processo nº 8011081-06.2024.8.05.0080
Jucileide da Silva Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: Nathalia Jamille da Silva Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 17:11
Processo nº 0000014-81.1998.8.05.0246
Municipio de Serra Dourada
Quirino Pereira de Souza
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/1998 12:31
Processo nº 8000052-19.2019.8.05.0246
Municipio de Tabocas do Brejo Velho
Ze da Viva; Joaquim da Maroca; Biao; Qui...
Advogado: Reginaldo Santos Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2019 09:38