TJBA - 8037726-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JEANE PAIM DE JESUS SOARES em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:03
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
20/09/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 09:16
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/09/2024 20:36
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/09/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
-
13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/08/2024 12:04
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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26/08/2024 19:13
Retirado de pauta
-
06/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JEANE PAIM DE JESUS SOARES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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31/07/2024 16:42
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
31/07/2024 15:44
Solicitado dia de julgamento
-
31/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JEANE PAIM DE JESUS SOARES em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:04
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8037726-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002-A) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Agravado: Jeane Paim De Jesus Soares Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB:BA69145-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037726-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A) AGRAVADO: JEANE PAIM DE JESUS SOARES Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145-A) DESPACHO Intime-se a Agravante, através do representante judicial habilitado nos autos, para que tome ciência do inteiro teor da petição de ID 65046056 e, querendo, manifeste-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 4 de julho de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
04/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:12
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8037726-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002-A) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Agravado: Jeane Paim De Jesus Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037726-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002-A) AGRAVADO: JEANE PAIM DE JESUS SOARES Advogado(s): DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU que, na AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) de nº 8000434-64.2023.8.05.0054 - deferiu a tutela provisória nos seguintes termos: “Assim, uma vez que está demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano e ao resultado útil do processo exigidos na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o deferimento da medida requerida se impõe neste momento, a qual deve ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 28- Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada o que faço para: a) AUTORIZAR a parte autora depositar em Juízo o montante de R$ 2.517,82 (dois mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal; b) SUSPENDER a exigibilidade dos valores discutidos nestes autos; c) DETERMINAR aos Réus que se abstenham de negativar o nome do requerente e/ou que retire o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e outros, em relação aos débitos discutidos nestes autos. 29- Com base no artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício para o SERASA e SPC para que retire o nome da parte autora do cadastro restritivo, caso ainda esteja inserido, referente às anotações indicadas acima.
Atente a Secretaria para a necessidade de instruir o expediente com cópia da identidade e do CPF da parte autora, além dos documentos comprobatórios da negativação e desta decisão”.
Em suas razões, sustenta, em apertada síntese, que foi determinado que a parte Agravada depositasse judicialmente o valor incontroverso, expondo essa Agravante que a referida decisão foi proferida nos autos em 11/04/2024 e até o presente momento, a Agravada não comprovou o depósito judicial ora determinado pelo magistrado a quo, motivo pelo qual a medida por si só deve ser revogada.
Que “para a repactuação das dívidas pretendida, nos termos da Lei do Superendividamento, necessário que a parte comprove o preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos.
Ou seja, que as dívidas estão impossibilitando a manutenção de seu "mínimo existencial"”.
Assevera que a mera desorganização do orçamento pessoal da parte Agravada não possibilita a repactuação de dívidas pretendida, que se destina àqueles devedores que comprometeram sua renda com dívidas impagáveis, colocando em risco seu mínimo existencial, o que não restou demonstrado no caso.
Esclarece “não há prova (ou mesmo indício) que se trate de consumidor superendividado, a infirmar a possibilidade de repactuação de sua dívida, consoante o disposto na Lei n.º 14.181/2021”.
Frisa que apenas não sendo possível o acordo entre a parte Autora da ação e os credores/Réus, tão somente após o cumprimento integral da fase conciliatória, com o preenchimento de todos os requisitos determinados no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é possível instaurar a 2ª fase do rito bipartido, denominada fase compulsória.
Aduz “não cabível a concessão de tutela de urgência tanto dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21, privilegiou a via da autocomposição, quanto na segunda fase visto não ser parte das medidas abrangidas pela Lei do Superendividamento”.
Destaca que o procedimento de consignação em folha de pagamento é regido pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020, notadamente pelo art. 19, sendo que o citado Decreto autoriza os descontos, separando ainda, margens específicas para mensalidade associativa e benefício assistencial (auxílio financeiro).
Deste modo, não há no que se falar em descontos acima da margem legal pela Agravante, que supostamente estaria condicionando a Agravada a uma situação de superendividada.
Aduz que resta demonstrada a inexistência de descontos ilegais realizados pela Agravante quando se constata que, de acordo com a redação atual Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020, sendo a mesma uma associação, esta possui uma margem de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais, e ainda o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração a título de mensalidades sociais.
Requer “com fulcro no art. 1.020, I, do CPC, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela parte Agravada, sendo flagrante que a Agravante em nada contribuiu para o suposto superendividamento da parte Agravada ou sequer realizou descontos acima da margem consignável, haja vista que tais consignações sempre estiveram em consonância com a legislação específica, qual seja, Decreto Estadual nº 17.251/2016 - consolidado com o Decreto Estadual nº 19.969/2020 ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo (antecipada a tutela) para que a parte Agravada seja obrigado a depositar nos autos o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial), porquanto seja fato incontroverso que a parte Agravada recebeu na sua conta bancária o montante objeto do contrato, bem como porque pode se observar através da consulta da margem (doc. anexo) que a margem consignável da Agravante encontra-se positiva.
No mérito, requer seja provimento o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão atacada, nos termos da fundamentação supra, com o que consumará a mais lídima justiça”.
Passo a apreciar o pleito de efeito suspensivo.
A parte Agravada, funcionária pública estadual (professora) vem sofrendo com descontos supostamente abusivos em seu contracheque, oriundos de empréstimos contraídos, os quais estariam ultrapassando o limite de 30% de seus vencimentos.
Ante as alegações de superendividamento, a parte Agravada requereu, em sede de pedido liminar, a limitação dos descontos de quaisquer empréstimos em 30% do seu recebimento líquido, bem como a suspensão de todas as cobranças efetuadas, o que restou deferido pelo juízo a quo, nos termos do dispositivo já transcrito.
Os artigos 300 ao 302 do CPC regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que, in casu, o que interessa é a redação do artigo 300, ‘caput’ do CPC, assim redigido: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do CPC (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo magistrado, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento.
Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial.
Com efeito, a ação tem por razão fática o superendividamento da autora, ora agravada, e, como fundamento, apresenta a Lei nº 14181/2021, que promoveu significativas alterações do CDC. É importante observar que a novel legislação tem por finalidade o saneamento do sistema de crédito, promovendo a satisfação dos credores, sem ignorar a necessidade de garantir aos devedores a manutenção do mínimo existencial e, ainda, outorgando-lhes o direito de renegociar as eventuais dívidas de forma racional e conforme a capacidade real de pagamento.
In casu, a soma dos descontos em folha de pagamento compromete de forma significativa os vencimentos da agravada.
Assim, a jurisprudência tem se consolidado: REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021).
Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha.
Consumo de mais de 70% dos vencimentos.
Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado.
Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
Como visto, a jurisprudência recente admite a limitação dos descontos dos vencimentos líquidos, seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento.
Frise-se que os demais pontos de insurgência destacados pelo agravante serão objeto de apreciação no julgamento meritório, após o contraditório, quando melhor estão definidos os contornos da lide.
Ademais, destaco que sobre os pontos que o juízo a quo não se manifestou, descabe manifestação do juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
Registro que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5.
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJ-DF XXXXX20228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022).
G.n.
Verifica-se, portanto, a probabilidade do direito à repactuação dos débitos, bem como evidente o perigo de dano, diante do comprometimento substancial dos rendimentos da agravada, que atinge, a princípio, o seu mínimo existencial, conforme cálculos de despesas alocado nos autos principais, impondo-se, em análise sumária, a manutenção da decisão agravada.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, através do seu representante judicial, para que apresente contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; na forma do art. 1.019, II, da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão.
Dá-se à presente decisão força de ofício.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 11 de junho de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator -
12/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 08:23
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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