TJBA - 8001542-87.2022.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 20:10
Decorrido prazo de FABIO FIGUEIREDO PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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28/04/2023 15:45
Baixa Definitiva
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28/04/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 15:35
Desentranhado o documento
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28/04/2023 15:35
Desentranhado o documento
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28/04/2023 15:34
Desentranhado o documento
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28/04/2023 15:27
Desentranhado o documento
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24/03/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 14:47
Decorrido prazo de VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
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21/02/2023 14:47
Decorrido prazo de MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 20:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001542-87.2022.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Reu: Fabio Figueiredo Pereira Intimação: PROCESSO:8001542-87.2022.8.05.0176 CLASSE/ ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: REU: FABIO FIGUEIREDO PEREIRA SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra FABIO FIGUEIREDO PEREIRA.
As partes firmaram acordo (ID 336182065).
HOMOLOGO, por sentença, o pacto celebrado para que produza jurídicos e legais efeitos, posto que atende aos requisitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se o alvará após o trânsito em julgado, caso haja valor depositado em Juízo e pedido da parte beneficiária.
Desentranhem-se os documentos oriundos do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Eunápolis-BA, vez que foram indevimente acostados aos autos, como se verifica pela falta de pertinência temática com a presente ação monitória e pelo final da numeração dos autos aos quais deveriam ser juntados, que não pertencem a esta comarca.
Oficie-se à referida serventia informando o equívoco.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
20/01/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 16:14
Homologada a Transação
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13/12/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2022 04:55
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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05/07/2022 22:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:27
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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