TJBA - 8002144-51.2021.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Documento_1
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26/06/2025 13:22
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:21
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 02:15
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:16
Audiência Instrução - Videoconferência convertida em diligência conduzida por 30/10/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:01
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 30/10/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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19/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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24/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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24/02/2023 01:03
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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17/02/2023 18:44
Decorrido prazo de CRISTINA MARCELINA DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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15/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002144-51.2021.8.05.0261 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Tucano Requerente: Isabel Maria De Oliveira Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Requerente: Jose Marcelimo De Oliveira Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Requerente: Adelina De Oliveira Dantas Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Requerente: Amelia Maria De Oliveira Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Requerente: Avertina Maria De Oliveira Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerente: Lusia Maria Da Silva Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Requerente: Matias Marcelino De Oliveira Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerente: Pedro Marcelino De Oliveira Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerente: Ernestina Maria De Oliveira Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Requerido: Cristina Marcelina De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002144-51.2021.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: ISABEL MARIA DE OLIVEIRA e outros (8) Advogado(s): SARAH FERREIRA SOUZA (OAB:BA52382), JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379) REQUERIDO: CRISTINA MARCELINA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ISABEL MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS, objetivando o levantamento dos valores deixados em conta poupança de titularidade de CRISTINA MARCELINA DE OLIVEIRA, irmã dos requerentes, falecido(a) em 12/09/2021.
Informou que o(a) falecido(a) não possui outros herdeiros, não deixou testamento ou bens a inventariar.
Requereu, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a expedição de ofícios ao INSS e à instituição financeira para a verificação de dependentes habilitados e dos créditos, ID Num.188281681 .
Resposta ao ofício do INSS, ID Num.222456230.
Ofício informando o montante deixado em conta poupança/corrente em nome do(a) falecido(a), qual seja: R$ 27.169,11 (vinte e sete mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos), ID Num. 224492994. É o necessário a relatar.
Decido.
Conforme preceitua o Art. 666 do CPC, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. art. 1.037 do CPC.” A Lei nº 6.858/80 é expressa no sentido de delimitar o cabimento dos pedidos de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, em seu artigo 2º: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." (g.n.) Note-se que pela norma supra transcrita, condicionou-se como requisito para expedição do alvará a ausência, na sucessão, de outros bens sujeitos a inventário, além de estabelecer um limite máximo para o levantamento autônomo 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).
Da análise da documentação apresentada aos autos, verifica-se que a pretensão não merece acolhida por este meio judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovada que o montante deixado pelo falecido ultrapassa o limite quantitativo de 500 OTN’s, cujos valores atuais, em reais, remontam a aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No presente caso, a quantia constante em conta do falecido, qual seja: R$ 27.169,11 (vinte e sete mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos), demonstrada no extrato ID Num. 224492994 , excede o valor que a lei dispensa o inventário e, por isso, acarreta a rejeição do pedido de expedição de alvará autônomo.
Nesse sentido: FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN?S.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MANTENÇA.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE ALVARÁ EM ARROLAMENTO PELO RITO SUMÁRIO.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 6.858/1980 (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares), a liberação de valores por alvará judicial é limitada a 500 OTN?s e, considerando que os valores que os Requentes da Ação de Alvará buscam levantar, a título de FGTS e PIS/PASEP não recebidos por sua genitora em vida, ultrapassam o limite legal, escorreita a sentença que extinguiu o Feito, sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita. 2 - Considerando que o pedido de Arrolamento não constou da petição inicial e apenas em sede recursal pleitearam os Requerentes a conversão da Ação de Alvará em Arrolamento pelo rito Sumário, não há que se falar em cassação da sentença a fim de oportunizar aos interessados a emenda à inicial respectiva, pois não havia o que ser emendado, já que a petição inicial não apresentava defeitos, tanto é que foi recebida e processada, e, por conseguinte, a prestação jurisdicional foi realizada em conformidade com a pretensão formulada pelos Requerentes e com a legislação aplicável à espécie.
Tal entendimento é até mesmo o que prevê o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível desprovida.
Maioria qualificada. (TJ-DF 07011294320188070019 DF 0701129-43.2018.8.07.0019, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SUPERIORES A 500 (QUINHENTOS) OTN.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A via do alvará judicial não se mostra suficiente para levantamento da quantia depositada na conta bancária do falecido, demonstrada no extrato da fl. 13/14, no valor de R$ 32.740,64 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos). 2.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80 (com a nova redação dada pela Lei 10.931, de 2004): "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." 3.
Contudo, o art. 2º impõe um limite de 500 OTN para levantamento de valores em Alvarás Judiciais. 4.
Verifica-se então que a quantia constante em conta do falecido Sr.
Pedro Modicanore (R$ 32.740,64) é bastante superior ao limite imposto pela Lei nº 6.858/80. 5.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0541403-49.2015.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05414034920158050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2018) Ante o exposto, determino a conversão do rito em procedimento de inventário/arrolamento, com o aproveitamento dos atos processuais compatíveis.
Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, do teor desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) designar inventariante apresentando, com suas primeiras declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, nos termos do art. 610 e ss do CPC; b) proceder à juntada das certidões negativas nos âmbitos municipal, estadual e federal, com relação ao falecido.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
20/01/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2022 21:14
Expedição de intimação.
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18/12/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2022 21:14
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 15:03
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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23/10/2022 15:03
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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21/10/2022 15:28
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/10/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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14/10/2022 09:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/10/2022 23:59.
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19/08/2022 10:35
Expedição de intimação.
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19/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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02/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:18
Expedição de Ofício.
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01/08/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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