TJBA - 8135835-05.2020.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 22:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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24/06/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8135835-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sarah Conceicao Ribeiro Cerqueira Advogado: Reutter Grasso De Santana (OAB:BA41297) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135835-05.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SARAH CONCEICAO RIBEIRO CERQUEIRA Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297) REU: SERASA S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por SARAH CONCEICAO RIBEIRO CERQUEIRA contra SERASA S/A e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que seu nome encontra-se inserido na plataforma “SERASA LIMPA NOME” em razão de dívida prescrita, situação que vem lhe causando dificuldades para concretizar negócios com financeiras.
Argui que a parte ré procedeu à cobrança do referido débito por meio do cadastro de informações de inadimplência responsável pela “nota” do score, tratando-se de conduta manifestamente abusiva.
Ressalta que se trata de dívida inexigível, por conta da ocorrência da prescrição, bem assim que a manutenção do registro na aludida plataforma, dificulta a aprovação de crédito em seu favor, por se tratar de informação desabonadora.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) a exclusão da dívida objeto da lide da referida plataforma, por se tratar de dívida prescrita; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou os seguintes documentos: Procuração e Declaração de Hipossuficiência (Id 83779423); CTPS (Id 83779677); Comprovante de Residência e Documento Pessoal RG (Id 83779704); Comprovante de Residência (Id 71684068); Serasa Limpa Nome - Detalhes da Dívida (Id 83779439); Relatório Ativos (Id 83779561); Jurisprudência (Id 83779633).
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora - Id 84096306.
Por sua vez, a parte ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ofereceu resposta/contestação - Id 89554735.
Levantou as preliminares de i) inépcia da petição inicial - por ausência de comprovação; e ii) ilegitimidade passiva.
Acerca do mérito sustentou a tese de regularidade da inclusão de proposta de renegociação de uma dívida prescrita na referida plataforma, tendo em vista que, embora não possa negativar o nome do consumidor, pode apresentar proposta para receber o crédito, que não deixou de existir.
Registrou que o crédito da dívida objeto da lide pertencia originalmente ao ATIVOS S.A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ocorrendo a sua cessão à parte ré, que passou a ser detentora do referido crédito.
Esclareceu, ainda, a distinção entre a plataforma “SERASA LIMPA NOME” e os cadastros de restrição ao crédito, defendendo a manutenção do histórico do consumidor na referida plataforma.
Por fim, rechaçou os pedidos formulados, pugnando pela sua improcedência.
A parte ré SERASA S/A ofereceu resposta/contestação - Id 89947164.
Levantou as preliminares de conexão de ações e de irregularidade da representação processual.
No mérito, alegou que o débito em questão não consta no cadastro de inadimplentes da SERASA, tratando-se, em verdade, de conta atrasada.
Assim, ressaltou que a autora confundiu as ofertas de acordo para pagamento de contas atrasadas visualizadas na plataforma “SERASA LIMPA NOME” com eventual negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Seguiu aduzindo que as informações constantes na referida plataforma não são disponibilizadas para terceiros, mas, somente, para o próprio consumidor detentor do débito, que, voluntariamente, procedeu ao acesso mediante apresentação de login e senha, para fins específicos de negociação de dívidas.
Afirmou que as informações sobre as dívidas são inseridas diretamente pelos credores, não possuindo a SERASA S/A qualquer ingerência sobre as condições de negociação dos débitos, ficando a sua responsabilidade adstrita ao funcionamento do seu sistema de aproximação eletrônica entre consumidor e credor.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Juntou os documentos de Id 89947180.
A parte autora não apresentou réplica (Id 239844509 - Certidão).
Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas - Id 102387962, a SERASA S/A requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte adversa - Id 103039287, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A requereu a juntada de Relatório Serasa - “nada consta” - Id’s 103296159/103296160, ao passo que a parte autora se manteve silente - Id 127173057.
O juízo deixou de designar a audiência de instrução e julgamento requerida em razão da Pandemia da COVID-19 (Id 127183086).
Intimadas para informarem se persiste interesse na produção de outras provas - Id 262161303, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide - Id’s 336706131/416589392/417513261.
Outrossim, a parte autora se manteve silente - Id 436403562 (Certidão).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.
A parte ré, em contestação, noticia a existência de ação que tramita perante a 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, sob número 8135474-85.2020.8.05.0001.
Assim, em consulta ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifico a existência de decisão transitada em julgado consoante se transcreve: “Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO EXECUTÓRIO por estar satisfeita obrigação do réu, com fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual Civil.
Expeça-se alvará judicial para que o autor levante os valores depositados, ou seja, R$ 604,50, com seus acréscimos legais.
Eventuais custas, pelo executado.
Na hipótese de não ter havido ainda o recolhimento das custas, intime-o para que proceda o pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.” Diante de tal circunstância, verifica-se a existência de coisa julgada.
A coisa julgada consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas.
Outrossim, o § 4º do art. 337, do Código de Processo Civil define que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar da coisa julgada, dispõe em seu art.502, in verbis: Art.502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Registre-se que a sentença proferida naquele feito produz efeitos para impedir nova discussão acerca da matéria já julgada e transitada em julgado.
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a pretensão deduzida na presente demanda é a mesma debatida em ação proposta anteriormente, cujo acórdão já transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Processo extinto sem julgamento de mérito. (TJ-MG Processo Remessa Necessária - Cv 1.0486.13.001094-6/001 – Relator (a) Des.(a) Judimar Biber - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL – Súmula: EXTINGUIRAM O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - Comarca de Origem: Peçanha - Data de Julgamento: 30/05/2019 - Data da publicação da súmula: 11/06/2019).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENO DE COISA JULGADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR, ANTERIOMENTE AJUIZADAS E TRANSITADAS EM JULGADO - IDENTIDADE DE PARTE DOS PEDIDOS E DAS CAUSAS DE PEDIR - CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL- PEDIDOS NÃO INCLUÍDOS NAS AÇÕES ANTERIOREMENTE AJUÍZADA- EXTINÇÃO PREMATURA DA PRESENTE AÇÃO POPULAR- DESCABIMENTO- SENTENÇA ANULADA - SEQUÊNCIA REGULAR DO FEITO, NO QUE CONCERNE AOS PEDIDOS NÃO JURISDICIONALIZADOS ANTERIORMENTE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não há que se falar em nulidade quando a sentença enfrenta todas as questões arguidas, não havendo que se falar em existência de vício na sentença por ausência de fundamentação. 2- Ainda que não tenha havido oportunidade de manifestação sobre a ocorrência de coisa julgada, anteriormente à prolação da sentença que a reconheceu, não se verifica a vulneração do princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, quando a parte, no recurso de apelação, impugna a matéria de forma ampla, trazendo a lume a prova documental pertinente a suas alegações.
Ausência de prejuízo para o direito de defesa do apelante.
Descabimento declaração de nulidade. 3- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado. 4 - Tratando-se de ações coletivas, como é o caso da ação popular e da ação civil pública, para a aferição da coisa julgada, não se exige a identidade das partes presentes no polo ativo e passivo das ações, mas sim identidade dos beneficiários dos efeitos da sentença, em razão da eficácia "erga omnes" desta última (artigos 16 e 18, respectivamente, das leis federais nº 7.347/85 e nº 4.717/65). 5- Se a questão da legalidade do contrato de para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito municipal, foi de vidamente apreciada, em ação popular anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado, assim como o foi a arguição da ilegalidade da cobrança da respectiva tarifa de esgotamento, desta feita em ação civil pública, também transitada em julgado, não é cabível a repetição dos pedidos, fundados na mesma causa de pedir, na presente ação popular, em razão da ocorrência de coisa julgada em relação aos pleitos. 6- Cabimento, no entanto, de apreciação do pedido de anulação de posterior termo aditivo ao contrato, bem como de reparação de danos ambientais, formulados, tão somente, na presente ação popular, uma vez que, não submetidos anteriormente ao crivo do Poder Judiciário, em relação a tais pedidos, não se verificou a ocorrência de coisa julgada. 7- Reconhecimento de coisa julgada parcial. 8- Recurso parcialmente provido, para anular a sentença, e determinar o regular processamento do feito, em relação aos pedidos não jurisdicionalizados anteriormente. (TJ – MG Processo: Apelação Cível 1.0000.18.002146-1/001 – Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 29/05/2018 - Data da publicação da súmula: 06/06/2018).
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso V, última figura, do CPC.
Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
12/06/2024 19:20
Baixa Definitiva
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12/06/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de SARAH CONCEICAO RIBEIRO CERQUEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SARAH CONCEICAO RIBEIRO CERQUEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 10:59
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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11/05/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:27
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:43
Decorrido prazo de SARAH CONCEICAO RIBEIRO CERQUEIRA em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 15:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 15:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 21:12
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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13/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
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31/10/2021 03:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de SARAH CONCEICAO RIBEIRO CERQUEIRA em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 22:57
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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19/08/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2021 15:47
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 06:30
Decorrido prazo de SARAH CONCEICAO RIBEIRO CERQUEIRA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 06:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/05/2021 23:59.
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04/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 17:37
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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04/05/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:24
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2021 20:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/02/2021 23:59.
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28/02/2021 19:58
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/02/2021 23:59.
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28/02/2021 19:58
Decorrido prazo de SARAH CONCEICAO RIBEIRO CERQUEIRA em 15/02/2021 23:59.
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07/02/2021 21:16
Decorrido prazo de SARAH CONCEICAO RIBEIRO CERQUEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/01/2021 23:59:59.
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31/01/2021 22:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2021.
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29/01/2021 06:52
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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21/01/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 14:32
Expedição de decisão via Sistema.
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21/01/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2020 06:38
Publicado Decisão em 08/12/2020.
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06/12/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2020 09:46
Expedição de decisão via Sistema.
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04/12/2020 17:33
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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04/12/2020 17:33
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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04/12/2020 17:33
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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