TJBA - 8128404-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:32
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:02
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8128404-46.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Priscila Roberta Lima Freire Da Cruz Advogado: Felipe Marcone Santos Silva (OAB:BA61168) Advogado: Ana Paula Melo Valiukevicius (OAB:BA74047) Advogado: Lucimara Fonseca Fernandes (OAB:BA79652) Requerido: Omar Vitor Sant Anna Merabet Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8128404-46.2022.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ Polo Passivo REQUERIDO: OMAR VITOR SANT ANNA MERABET ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIME-SE REQUERENTE, POR INTERMÉDIO DO(S) SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA NO ID 448290674: "...
Prefacialmente, é mister destacar que, em observância ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa.
Para a procedência da ação de interdição é necessária a demonstração cabal da impossibilidade do exercício de alguns atos da vida civil pela(o) interditanda(o), que decorram das hipóteses legais previstas no novo CPC e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.Consoante os documentos apresentados com a inicial, a constatação pelo Magistrado da anomalia psíquica do(a) interditando(a) quando da realização da audiência de interrogatório, não restam dúvidas que a presente ação de interdição deve ser julgada procedente.
Associado a esta constatação pessoal do julgador, o referido laudo médico confirma, peremptoriamente, que a(o) interditanda(o) é portador de anomalia psíquica permanente, grave e não curável.Conclui-se, assim, que a(o) curatelanda(o) necessita do apoio, auxílio de um curador para prática de determinados atos de cunho negocial e patrimonial.Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Por outro lado, verifica-se que a pessoa indicada como curador mostrou-se ser a pessoa mais apta a exercer o encargo, possuindo todas as condições para tanto.Por todo o exposto e com fulcro no artigo 747 e seguintes do novo Código de Processo Civil, bem como no art. 79 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, decreto a interdição de O.V.S., limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, nomeando-lhe como curador(a) a(o) Sr(a) P.R.L.F.
DA C..Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Promova-se o Cartório, os atos previstos no Art. 755, § 3o do CPC.Sem custas, face o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2024.
Salvador (BA), 12 de junho de 2024 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA TEC.
JUD. -
26/09/2024 09:38
Expedição de ato ordinatório.
-
26/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 07:24
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 20:40
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 20:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:33
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 12:36
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de OMAR VITOR SANT ANNA MERABET em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
19/06/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8128404-46.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Priscila Roberta Lima Freire Da Cruz Advogado: Felipe Marcone Santos Silva (OAB:BA61168) Advogado: Ana Paula Melo Valiukevicius (OAB:BA74047) Advogado: Lucimara Fonseca Fernandes (OAB:BA79652) Requerido: Omar Vitor Sant Anna Merabet Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8128404-46.2022.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ Polo Passivo REQUERIDO: OMAR VITOR SANT ANNA MERABET ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIME-SE REQUERENTE, POR INTERMÉDIO DO(S) SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA NO ID 448290674: "...
Prefacialmente, é mister destacar que, em observância ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa.
Para a procedência da ação de interdição é necessária a demonstração cabal da impossibilidade do exercício de alguns atos da vida civil pela(o) interditanda(o), que decorram das hipóteses legais previstas no novo CPC e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.Consoante os documentos apresentados com a inicial, a constatação pelo Magistrado da anomalia psíquica do(a) interditando(a) quando da realização da audiência de interrogatório, não restam dúvidas que a presente ação de interdição deve ser julgada procedente.
Associado a esta constatação pessoal do julgador, o referido laudo médico confirma, peremptoriamente, que a(o) interditanda(o) é portador de anomalia psíquica permanente, grave e não curável.Conclui-se, assim, que a(o) curatelanda(o) necessita do apoio, auxílio de um curador para prática de determinados atos de cunho negocial e patrimonial.Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Por outro lado, verifica-se que a pessoa indicada como curador mostrou-se ser a pessoa mais apta a exercer o encargo, possuindo todas as condições para tanto.Por todo o exposto e com fulcro no artigo 747 e seguintes do novo Código de Processo Civil, bem como no art. 79 e seguintes do Estatuto da Pessoa com Deficiência, decreto a interdição de O.V.S., limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, nomeando-lhe como curador(a) a(o) Sr(a) P.R.L.F.
DA C..Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Promova-se o Cartório, os atos previstos no Art. 755, § 3o do CPC.Sem custas, face o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2024.
Salvador (BA), 12 de junho de 2024 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA TEC.
JUD. -
12/06/2024 21:55
Expedição de ato ordinatório.
-
12/06/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 19:46
Juntada de Petição de 8128404_46.2022
-
05/05/2024 18:54
Expedição de réplica.
-
05/05/2024 18:53
Expedição de réplica.
-
26/04/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
21/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:30
Audiência Entrevista pessoal realizada para 29/03/2023 15:30 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/09/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
14/09/2023 15:26
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 02:03
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 19:39
Juntada de Petição de Ciência - Processo 8128404-46.2022.8.05.0001
-
09/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:25
Expedição de despacho.
-
07/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:53
Audiência Entrevista pessoal redesignada para 25/09/2023 14:15 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
03/08/2023 13:23
Audiência Entrevista pessoal designada para 25/09/2023 08:45 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/07/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 19:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:59
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 13/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
05/07/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/06/2023 03:16
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 03/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:19
Expedição de ato ordinatório.
-
27/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 15:42
Expedição de ato ordinatório.
-
31/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
09/03/2023 10:46
Juntada de termo
-
02/03/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:38
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:44
Audiência Entrevista pessoal designada para 29/03/2023 15:30 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 04:54
Decorrido prazo de PRISCILA ROBERTA LIMA FREIRE DA CRUZ em 18/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 06:44
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
04/01/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
17/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 10:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/08/2022 08:54
Expedição de despacho.
-
24/08/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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