TJBA - 8000650-36.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE em 28/05/2025 23:59.
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04/05/2025 08:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:00
Expedição de intimação.
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24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 22:55
Expedição de citação.
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10/01/2025 22:55
Expedição de intimação.
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10/01/2025 22:55
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000650-36.2020.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Iraci Rosa Da Silva Advogado: Jose Aparecido Soares Domiense (OAB:BA29310) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PUBLICAÇÃO DECISÃO Vistos e examinados Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENMTO DE EMPRÉSTIMO MEDIANATE FRAUDE movida por IRACI ROSA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Requereu a procedência integral da Ação, com a condenação do banco Requerido em abster de fazer qualquer desconto no benefício da requerente, oficiando-se a fonte pagadora do mesmo INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, A condenação ao pagamento de verba indenizatória por dano moral causado à requerente, cujo valor requer seja 40 (quarenta) salários mínimos.
Narra a exordial que a requerente é aposentada, beneficiária do INSS, e recebe mensalmente seu benefício, depositado junto ao Banco Bradesco S/A, a requerente foi surpreendida com um empréstimo junto ao Banco PANAMERICANO S/A, e creditando em sua conta no dia 08/08/2020, no importe de R$ 2.477,12, (Dois mil, quatrocentos sessenta e sete reais e doze centavos), que a requerente jamais fez empréstimo algum junto ao banco requerido.
Acostou em ID83165846, Extratos Bancários.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme do art. 98,§5° do CPC.
Em análise aos autos, verifico a impossibilidade ou à excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo do ônus probante, conforme preceitua o § 1º do art. 373 do CPC, por se tratar de prova negativa.
Também verifico que na presente demanda aplica-se as regras estabelecidas no Código de Defesa ao Consumidor, o qual determina alguns direitos básicos (o art. 6º, inciso VIII do CDC), dentre eles a facilitação da defesa do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desta forma, conforme a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência".
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4.
A reforma do julgado, no tocante à possibilidade do pedido de conversão em perdas e danos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para rever o valor da indenização por danos morais apenas quando este for irrisório ou abusivo, o que não se observa no presente caso, pois, além de razoável, a quantia arbitrada na origem (R$ 9.370,00 - nove mil trezentos e setenta reais) não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 7.
A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323224 / SP, Relator(a) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma.
Data do Julgamento 18/03/2019.
Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2019). (Grifou-se).
Portanto, considerando a hipossuficiência da parte autora em produzir prova técnica, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC e o § 1º do art. 373 do CPC.
Em relação ao pedido de tutela, deixo para apreciá-lo após o prazo concedido para resposta.
Desta forma, determino a citação da parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para a audiência de conciliação a ser realizada no dia 12 de março de 2021 às 10:00 horas, conforme artigo 334, caput, CPC.
A INFORMAÇÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA DECRETADA DEVE CONSTAR NO MANDADO DE CITAÇÃO.
O réu possui o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, segundo artigo 344 do CPC.
O termo inicial para oferecimento da contestação será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC/2015).
Ficam as partes advertidas de que devem estar acompanhas dos seus advogados ou defensores públicos e de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Findo o prazo do artigo 335, CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº 10/2008, GSEC, Portaria nº. 004/2016 e Portaria N° 01/2021, deste Juízo).
A audiência anteriormente designada, será realizada através de videoconferência, no dia 12 de março de 2021, às 10:00horas, pelo aplicativo Lifesize, conforme Portaria GAB(Juiz) 01/2021.
As partes acessarão à sala através do link: https://call.lifesizecloud.com/7682374.
As audiências designadas como audiência de instrução foram redesignadas como audiência de conciliação.
Obs.: Portaria GAB(Juiz) nº 01/2021 (...) Art. 2º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas eletronicamente, nas pessoas destes. § 1º No caso das partes não representadas por advogado e não tendo esta meios de acesso à rede de computadores, não estará sujeita à penalização pela não participação na audiência de conciliação, nem tampouco será computado o prazo de defesa, salvo se houver decisão em contrário.
Intime-se.
Serra Dourada/BA, 10 de fevereiro de 2021. -
11/06/2024 23:03
Expedição de citação.
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11/06/2024 23:03
Expedição de intimação.
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11/06/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:30
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2021 15:44
Expedição de citação.
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17/03/2021 15:44
Expedição de intimação.
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17/03/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 15:44
Expedição de Decisão.
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12/03/2021 10:17
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/03/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA.
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11/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 02:11
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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24/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 14:58
Audiência conciliação videoconferência designada para 12/03/2021 10:00.
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16/02/2021 12:30
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/02/2021 12:30
Expedição de intimação via Sistema.
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16/02/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 18:36
Decisão de Saneamento e Organização
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27/11/2020 09:36
Conclusos para decisão
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27/11/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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