TJBA - 0000078-23.2000.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:40
Expedição de intimação.
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02/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489044729
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10/03/2025 17:45
Expedição de intimação.
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10/03/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 20:30
Conclusos para despacho
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19/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO em 02/08/2024 23:59.
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18/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:21
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 20:06
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:13
Expedição de intimação.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000078-23.2000.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada Executado: Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Exequente: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906) Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000078-23.2000.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO (OAB:0016432/BA), PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:0009906/BA) EXECUTADO: PREFEITURA DE TABOCAS DO BREJO VELHO BAHIA Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:0041328/BA) DESPACHO 4.
Vistos e examinados.
Trata-se de pedido para devolução de prazo para impugnar o cumprimento de sentença, em decorrência dos autos estarem indisponíveis “por encontrar-se em Digitalização – Implantação do Sistema PJE”, conforme descrito na petição juntada no ID 34519868 pelo Município de Tabocas do Brejo Velho.
Na inicial consta que "o requerido/município foi intimado para tomar conhecimento do cumprimento de sentença, para, caso queira, dentro do prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença".
Contudo, o Município alega que após diligenciar em Cartório para tomar conhecimento dos autos, foi informado que o referido processo não estava disponível, tendo em vista que estava havendo a digitalização de todos os processos físicos da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada – BA.
Assim, requereu a suspensão do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
No ID 35281877 foi colacionada a petição referente à ação de cobrança proposta pela Viação Novo Horizonte LTDA contra a Prefeitura Municipal de Tabocas do Brejo velho.
Verifico que foram juntadas aos autos as pecas processuais da referida ação, sendo a respectiva sentença anexada ao ID 35281917.
Em 2012 fora requerido o cumprimento de sentença (ID 35281926).
O despacho em 22/05/2019 determinou a intimação da Fazenda Pública Municipal para impugnar o cumprimento de sentença requerido.
A Certidão no ID 35281932 certifica intimação do Município em 30 de agosto de 2019.
Novamente o executado apresentou petição no ID 37798228, requerendo a devolução do prazo, justificando que a intimação do Município ocorreu justamente no período da digitalização dos processos físicos, estando no referido período os autos indisponíveis no sistema, sendo prejudicada a defesa. É o relatório.
Considerando o requerimento da Fazenda Pública Municipal para devolução de prazo, sob a justificativa que os autos estavam indisponíveis, determino que a Secretária certifique nos autos, se no período em que o houve a intimação do executado, o processo referente ao cumprimento de sentença estava indisponível para visualização.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpre-se.
SERRA DOURADA/BA, 12 de novembro de 2019. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito -
11/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/02/2021 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO em 14/10/2020 23:59:59.
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02/02/2021 03:55
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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02/02/2021 03:55
Decorrido prazo de QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA em 14/10/2020 23:59:59.
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21/01/2021 09:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/11/2020 10:21
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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18/09/2020 15:15
Conclusos para despacho
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18/09/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 09:58
Conclusos para despacho
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23/10/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 02:29
Devolvidos os autos
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04/09/2019 16:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/09/2019 08:33
DOCUMENTO
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30/08/2019 11:30
MANDADO
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15/08/2019 12:46
MANDADO
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06/08/2019 11:26
MANDADO
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29/05/2019 13:59
RECEBIMENTO
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28/03/2019 08:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/08/2012 13:20
CONCLUSÃO
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24/08/2012 13:35
PETIÇÃO
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06/08/2012 13:39
MERO EXPEDIENTE
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02/08/2012 10:55
CONCLUSÃO
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02/08/2012 10:53
RECEBIMENTO
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23/09/2011 14:29
RECEBIMENTO
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25/07/2011 09:37
REMESSA
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24/05/2011 14:13
PROCEDÊNCIA
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24/05/2011 10:17
RECEBIMENTO
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17/05/2011 10:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/10/2000 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2000
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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