TJBA - 8001324-98.2025.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:06
Decorrido prazo de NORANEUZA ALVES SILVA em 12/09/2025 23:59.
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20/08/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001324-98.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: NORANEUZA ALVES SILVA Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por NORANEUZA ALVES SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A autora, qualificada como aposentada, residente no Povoado Várzea da Capoeira, nº 290-A, Queimadas/BA, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 168149475, que sustenta não ter celebrado ou do qual não se recorda de ter se beneficiado dos valores.
Postula a declaração de inexistência do referido contrato, a cessação dos descontos mensais de R$ 126,16, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A ação foi distribuída nesta Comarca de Santaluz/BA, tramitando pelo rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei 9.099/95. É o relatório.
DECIDO.
Da Análise Preliminar de Competência Antes de adentrar ao mérito da pretensão autoral, impõe-se verificar se este Juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação tramita pelo rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa menção na petição inicial ao fundamento na Lei 9.099/95.
Da Competência Territorial nos Juizados Especiais Cíveis A Lei 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, estabelece regras específicas de competência territorial em seu artigo 4º: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor, quando réu pessoa jurídica de direito público.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se também o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Considerando que a autora reside na Comarca de Queimadas/BA e a presente ação tramita pelo rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, este Juízo da Comarca de Santaluz/BA não possui competência territorial para processar e julgar a demanda.
Com efeito, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95 c/c art. 101, I, do CDC, a autora possui o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, que corresponde à Comarca de Queimadas/BA.
A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis possui natureza absoluta quando se trata de proteção do consumidor hipossuficiente, não podendo ser prorrogada pela simples distribuição da ação em comarca diversa daquela do domicílio da parte autora.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo da Comarca de Santaluz/BA para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que: A ação tramita pelo rito especial dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95); A autora reside na Comarca de Queimadas/BA; Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o disposto no art. 4º da Lei 9.099/95 c/c art. 101, I, do CDC.
DETERMINO a redistribuição imediata dos presentes autos para o Juizado Especial Cível da Comarca de Queimadas/BA, que possui competência territorial para processar e julgar a demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 08:54
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:13
Declarada incompetência
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10/07/2025 12:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/08/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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10/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/08/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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10/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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