TJBA - 0048594-86.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/07/2024 08:40
Baixa Definitiva
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15/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:55
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0048594-86.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Emerson Barreto Sampaio Advogado: Antonio Carlos Souza Ferreira (OAB:BA11889-A) Advogado: Morgana Bonifacio Brige Ferreira (OAB:BA11888-A) Apelante: Santander Leasing S.a.
Arrendamento Mercantil Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048594-86.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599-A) APELADO: EMERSON BARRETO SAMPAIO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889-A), MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA (OAB:BA11888-A) V DECISÃO EMERSON BARRETO SAMPAIO ajuizou ação revisional contra SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (sucessor do Sudameris Arrendamento Mercantil S.A.), processo com trâmite na 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Relatou ter celebrado com a requerida o Contrato de Arrendamento Mercantil, em 18/01/2007, para aquisição do veículo automotor marca Chrysler, modelo Dakota, Placa Policial KNM 5571, cor preta, ano 2001/2001, CHASSI nº 937GL26P913202090 RENAVAN nº 759484520, no valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 374,99 (trezentos e setenta e quatro reais, noventa e nove centavos) (ID 59458506).
Sustentou que o contrato detinha cláusulas abusivas, com a cobrança de juros e taxas exorbitantes, razão pela qual devida é a revisão judicial do contrato.
Requereu a inversão do ônus probatório e depósito do valor incontroverso.
No mérito, pediu a revisão do contrato, com o julgamento procedente a ação, a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas com reajuste, retirada ou não inclusão da negativação do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito e manutenção sobre a posse do veículo objeto do contrato.
Postulou, ademais, determinação à parte ré para apresentar o contrato entabulado entre as partes.
A antecipação de tutela foi deferida parcialmente (ID 59458502).
A contestação foi apresentada no ID 59458505, onde a parte Ré suscitou a preliminar de incompetência do Juízo e requereu, no mérito, a improcedência dos pedidos do Autor.
A Réplica foi ofertada no ID 59458508.
Sobreveio sentença de ID 59458775, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e declarar a nulidade da cobrança cumulativa de juros capitalizados e de comissão de permanência, além da nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste dos valores mensais, bem como, determinou o valor da mensalidade em R$ 279,81 e autorizou que os valores pagos anteriormente fossem contabilizados e aplicados ao suposto débito como amortização.
Determinou a abstenção em inscrever o nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, com a obrigação de efetuar a retirada caso já tenha efetuado e manutenção na posse do veículo.
Condenou a parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte Ré interpõe recurso de apelação (ID 59458779), no qual pretende a reforma da sentença, sob o fundamento de legalidade dos juros capitalizados e da aplicação da comissão de permanência cumulada e nos moldes contratados.
Defende o redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, levando à sucumbência recíproca.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, condenando, sozinha, a parte vencida no ônus da sucumbência.
A Apelada junta suas contrarrazões em ID 59458785, no qual suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. É o relatório.
Decido.
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Apelante de proceder à revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, para declarar a inviabilidade de cláusulas contratuais pactuadas, por entender ilegais e abusivas.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a explicitar o meu embasamento.
O Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual.
Na hipótese ora em análise, trata-se de contrato de arrendamento mercantil celebrado com instituição financeira, logo, indiscutível é a incidência do referido Diploma, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como, de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.
Conforme orientação de Cláudia Lima Marques "a caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de ‘natureza bancária, financeira, de crédito’." E mais adiante: "A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor sob a incidência do CDC, é hoje pacífica." (In: MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed, pgs.198/199).
Com relação à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001.
Vejamos: “DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01.
CONSON NCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TR NSITO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Ao julgamento do RE 592.377/RS, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Precedentes: ARE 964.347-AgR, Redator p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016, ARE 971774 AgR, Red. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 19.10.2016. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (destaquei) (STF, ARE 831911 AgR/MS, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 07/02/2017, DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017) E, no tocante à cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento cristalizado no teor da súmula 294, de que a comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato, é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
A questão já foi apreciada pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1255573/RS, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013 e publicado no DJe 24/10/2013.
Sobretudo, acerca do tema em discussão, convém citar o seguinte, in verbis: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." (Súmula nº 294/STJ) "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." (Súmula nº 30/STJ) "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula nº 472/STJ) Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Capitalização de juros - Possibilidade - É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 - Ainda que assim não fosse, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 continua em vigor em razão do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 - Contrato firmado após a edição da referida medida provisória, com ajuste expresso em relação à capitalização de juros - Ausência de demonstração de que os juros eram flagrantemente superiores aos praticados pela média do mercado – É lícita a cobrança pelo registro de contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado – Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP) – Hipótese em que restou comprovado o registro do contrato – RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Abusividade da cobrança a título de pagamentos autorizados denominada, simplesmente, "Outros" – Comissão de permanência - Vedada a cobrança da taxa de comissão e permanência cumulada com outros encargos remuneratórios, compensatórios ou de natureza sancionatória - Súmulas 30, 294, 296 e 472 STJ - A cláusula contratual que prevê a comissão de permanência não é potestativa, todavia, é vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos – Vedação de "bis in idem" - Limitação da comissão de permanência à taxa do contrato - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000984-48.2019.8.26.0374 Morro Agudo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/01/2024, 11ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE EXECUÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - ACORDO EXPRESSO - OCORRÊNCIA - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULADO - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - Os juros capitalizados, quando acordados expressamente, não causam ilicitude.
Sobre a comissão de permanência, conforme súmula 472 do STJ, há abusividade quando cumulada com multas e juros moratórios. (grifei) (TJ-MG - Apelação Cível: 5000217-62.2022.8.13.0708 1.0000.22.141730-6/003, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) No tocante à repartição da verba sucumbencial, igualmente não assiste razão o Apelante.
Como visto da sentença, a parte Autora decaiu de parte mínima dos pedidos constantes da exordial, sendo pertinente a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que assinala o seguinte: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Sobre o assunto, in verbis: AÇÃO COBRANÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. 1.
Nos casos de sucumbência recíproca, o CPC admite que uma das partes arque por inteiro com as despesas e com os honorários advocatícios quando um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC). 2.
O acolhimento da quase totalidade dos pedidos deduzidos na inicial inviabiliza a distribuição das despesas do processo de forma proporcional entre as partes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00201333520168070001 DF 0020133-35.2016.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, deve ser mantida a sentença, porque proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial pátrio e legislação em vigor, o que pode ser feito monocraticamente, em razão do disposto no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em virtude dos honorários sucumbenciais terem sido fixados no patamar máximo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador, 11 de junho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
11/06/2024 21:54
Conhecido o recurso de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 22:03
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OFÍCIO • Arquivo
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