TJBA - 8007386-83.2020.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:14
Homologada a Transação
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25/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/01/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 04:02
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 18/07/2024 23:59.
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23/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:46
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007386-83.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Advogado: Fabiana Barbassa Luciano (OAB:SP320144) Executado: Jonathan Emerson Pereira Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8007386-83.2020.8.05.0080 Parte autora: Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: Avenida Professor Mário Werneck, 621, 1 ANDAR, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30455-610 Parte ré: Nome: JONATHAN EMERSON PEREIRA NASCIMENTO Endereço: Lagoa da Canoa, 90, Conceicao, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44067-612 DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de penhora, realizado na petição de id 417133445, vez que, apesar do bloqueio de numerário, via sistema SISBAJUD, antes da citação não ser vedado pela legislação processual civil, filio-me ao entendimento de que o deferimento da medida reclama o esgotamento dos meios de tentativa de citação da parte executada, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, cumpre dizer que o Poder Judiciário possui ferramentas capazes de realizar buscas dos endereços atuais do executado, medidas essas que não foram realizadas ou sequer requeridas no feito em análise.
Vejamos : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE ARRESTO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Muito embora o art. 830, caput, do CPC autorize a realização de arresto prévio à citação do devedor, é certo que pressupõe o esgotamento dos meios de tentativa de citação - Ausência da probabilidade do direito, haja vista que há meios de localização dos executados não empregados pelo agravante - Não se encontra evidenciado o periculum in mora, tendo em vista que inexistem documentos que comprovem a tentativa de os recorridos dilapidarem o patrimônio próprio (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 003264790639286001 MG). (grifos nossos).
Assim sendo, intime-se a parte Exequente, através dos seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando endereço atualizado do Executado ou as diligências necessárias para a citação, sob pena de extinção.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
12/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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28/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2023 23:59.
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05/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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06/10/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:32
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/11/2021 23:59.
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21/11/2021 08:58
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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21/11/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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18/11/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 19:24
Mandado devolvido Negativamente
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28/10/2021 06:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/10/2021 23:59.
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28/10/2021 06:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 05:37
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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23/09/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 16:02
Expedição de citação.
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22/06/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 17:48
Conclusos para decisão
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06/07/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 12:47
Conclusos para despacho
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26/05/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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