TJBA - 8082576-32.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:58
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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15/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8082576-32.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Nubia Maria De Araujo Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8082576-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NUBIA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROFESSOR EM CARGO DE DIREÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
AFASTAMENTO VINCULADO A SUBSTITUIÇÃO NOS QUADROS DA UNIDADE ESCOLAR.
ESTADO DA BAHIA QUE NÃO COMPROVA A REGULAR SUBSTITUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento de férias correspondente ao exercício de 2009, marcada(s) para janeiro de 2010 e correspondente ao exercício de 2010, marcada(s) para janeiro de 2011.
Afirma a demandante que enquanto esteve no cargo de vice-diretor, o Réu não assegurou a fruição referente às férias devidas e que prova disso é que não consta em seu histórico funcional registro que indique ter a titularidade do cargo de direção por ela ocupado sofrido substituição.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial.
A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8048918-80.2020.8.05.0001; 8032458-18.2020.8.05.0001.
Passemos ao mérito.
A decisão impugnada merece reforma.
Na hipótese dos autos, a recorrente, à época, estava investida em cargo de comissão, vice-diretor, logo, o seu afastamento deveria estar vinculado à sua substituição nos quadros da unidade escolar, nos termos do art. 25, inciso I, do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei 8.261/02 e art. 26, § 4º, do Estatuto dos Servidores Público do Estado da Bahia, Lei n° 6677/94.
Da leitura do § 4º do art. 26 da Lei nº 6.677/94 extrai-se que: “O servidor ocupante de cargo de provimento temporário será substituído, em suas ausências ou nos seus impedimentos, por outro, indicado na lei ou no regimento, ou, omissos estes, designado por ato da autoridade competente, cumprindo ao substituto, quando titular de cargo em comissão, exercer automaticamente as atribuições do cargo do substituído sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, salvo se os encargos da substituição reclamarem a dispensa do exercício destes.
Redação do § 4º do art. 26 de acordo com art. 1 da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: § 4º - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, terá substituto indicado no regimento interno, ou, no caso de omissão, através de designação pela autoridade competente, entrando o substituto em exercício imediatamente.” Certo é que o servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, deverá ter substituto indicado no regimento interno, ou, no caso de omissão, o ato se dará através de designação pela autoridade competente, entrando o substituto em exercício imediatamente.
Da análise dos autos, não restou demonstrado o efetivo afastamento da autora de suas atividades, bem como há nos autos qualquer documento que indique a substituição da recorrente por outro servidor da unidade escolar em que se encontrava lotada.
Por essa razão, deve o réu ser condenado ao custeio de indenização referente às férias vencidas e não gozadas correspondente ao exercício de 2009, marcada(s) para janeiro de 2010 e correspondente ao exercício de 2010, marcada(s) para janeiro de 2011.
Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Acionante para condenar o réu ao custeio de indenização referente às férias vencidas e não gozadas correspondente ao exercício de 2009, marcada(s) para janeiro de 2010 e correspondente ao exercício de 2010, marcada(s) para janeiro de 2011 na forma do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 6.932/1996, observado o teto deste Juizado Especial.
Admite-se a compensação do terço constitucional eventualmente pago, desde que comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Deverá ser observada ainda a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores recebidos, por ter a conversão das férias em pecúnia natureza indenizatória.
Sobre os valores a pagar deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
12/06/2024 21:34
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 21:34
Provimento por decisão monocrática
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08/06/2024 07:10
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:34
Recebidos os autos
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31/10/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2020 15:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2020 15:17
Baixa Definitiva
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18/06/2020 15:17
Transitado em Julgado em 18/06/2020
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23/05/2020 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 20:51
Expedição de intimação.
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22/04/2020 10:58
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/04/2020 10:25
Deliberado em sessão - julgado
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06/04/2020 14:21
Incluído em pauta para 22/04/2020 09:31:00 SALA 03.
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09/03/2020 00:01
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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03/03/2020 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 08:25
Expedição de intimação.
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17/02/2020 10:34
Deliberado em sessão - julgado
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17/02/2020 07:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/02/2020 16:15
Incluído em pauta para 17/02/2020 09:31:00 SALA 03.
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03/02/2020 09:33
Recebidos os autos
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03/02/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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