TJBA - 8000348-85.2022.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:44
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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15/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/11/2023 18:11
Decorrido prazo de VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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09/11/2023 15:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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17/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000348-85.2022.8.05.0068 Inventário Jurisdição: Coribe Herdeiro: Lucelia De Jesus Souza Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Inventariado: Otacilio Alves De Souza Herdeiro: Edmilson De Souza Nascimento Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Marcia Souza Nascimento Advogado: Samuel Leandro De Oliveira Neto (OAB:DF64522) Herdeiro: Andrei Souza Nascimento Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Luzimar Maria De Jesus Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Roberio Alves De Souza Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Amailton Jesus De Souza Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Eva Jesus De Lima Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Romes Jesus De Souza Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Sirlene Maria De Souza Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Romilton Alves De Souza Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Romario De Jesus Souza Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Marleide De Souza Silva Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Lucinete Jesus De Souza Advogado: Valdivino Neto Do Nascimento (OAB:BA24746) Herdeiro: Jose De Jesus Souza Herdeiro: Marlene De Souza Nascimento Herdeiro: Adao Alves De Souza Inventariado: Sebastiana Maria De Jesus Herdeiro: Maria De Jesus Souza Herdeiro: Roberto Alves De Souza Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: INVENTÁRIO n. 8000348-85.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE HERDEIRO: LUCELIA DE JESUS SOUZA e outros (18) Advogado(s): VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO (OAB:BA24746), SAMUEL LEANDRO DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF64522) INVENTARIADO: OTACILIO ALVES DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de inventário proposta por Lucélia de Jesus Souza e Outros em vista dos bens deixados pelos “de cujus” OTÁCILIO ALVES DE SOUZA e SEBASTIANA MARIA DE JESUS.
Acolho a emenda à inicial apresentada no ID 362001926.
Em razão da declaração prestada pelos autores de que: “deixo de apresentar os documentos que comprovam as suas hipossuficiências, tendo em vista que alguns deles não o possui no momento.” Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, por ausência de documentação que comprova a condição de hipossuficiência de todos os interessados nesta ação.
Por oportuno, DEFIRO o pedido de pagamento das custas judiciais ao final do processo.
Pois bem.
Consoante comando do art. 615, caput, do CPC, o requerimento de abertura de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio.
Observa-se que uma das peticionárias, a senhora Lucélia de Jesus Souza, atende a qualidade de interessada, nos moldes previstos no art. 616, II do CPC, posto ser filha do casal falecido, conforme o documento pessoal em anexo.
Vale mencionar que a aludida herdeira se encontra na posse e administração do espólio, bem como a declaração de alguns herdeiros concordando com a sua nomeação como inventariante.
Sendo assim, NOMEIO como INVENTARIANTE a herdeira LUCÉLIA DE JESUS SOUZA, que deverá prestar compromisso junto ao cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imposição do art. 617, § único do CPC.
Intime-se a inventariante, para comparecer ao Cartório Cível da Comarca de Coribe para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que prestou compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, conforme exigência e requisitos do art. 620 do CPC.
Cite-se os herdeiros Maria Jesus de Souza e Roberto Alves de Souza, a Fazenda Pública (nos moldes do art. 242, § 3°, do CPC) e o Ministério Público do Estado da Bahia (em face de interesse de incapaz), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações, conforme exigência do art. 626, § 3°, do CPC.
Publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do processo de inventário aos demais herdeiros que não conseguiram ser citados pessoalmente, no prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, deve ser aberto o contraditório a inventariante, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público (por interesse de incapaz).
Transcorrido o prazo comum sem impugnação, intime-se a inventariante, por intermédio de seu advogado, para que diligencie o parecer fazendário acerca do ITD, na forma da Portaria Conjunto PGE/SEFAZ nº 04/2014 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. É forçoso esclarecer que, consoante inteligência do art. 611, caput, do CPC, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, A CONTAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO, determinação já imposta originariamente pelo art. 1.796 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Conforme o Princípio da Saisine, de origem francesa e expressamente adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão OCORRE imediatamente na data da morte do agente.
No caso em tela, verifico que os de cujus faleceram: Sebastiana (em 01/09/2018) e Otacílio (em 02/06/2006), todavia, os Requerentes somente ajuizaram a demanda, requerendo a abertura do inventário, na data de 31 de maio de 2022.
Desta forma, calculando o espaço de tempo entre as datas, percebo que foi ultrapassado o prazo de dois meses previsto na legislação.
Desse modo, nos termos do art. 611 do CPC, c/c art. 1.796 do CC, e do art. 13, inciso I, da Lei Estadual Baiana n° 4.826/89, APLICO a multa de 5% sobre o valor do imposto (ITCMD) a ser oportunamente recolhido, por não ter sido observado o prazo legal para abertura do inventário, o qual deverá ser cobrado pela Fazenda Pública Estadual, a qual detém, por lei, a competência para cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, por consequência, própria multa (que é penalidade acessória, consoante magistério da doutrina tributarista).
Sirva o presente decisum, como mandado/ofício para os fins necessários.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
CORIBE/BA, 4 de agosto de 2023.
Documento datado e assinado pelo (a) Magistrado (a) ao final subscrito (a) -
10/10/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 08:31
Outras Decisões
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03/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:07
Conclusos para decisão
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17/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
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06/07/2022 04:17
Decorrido prazo de VALDIVINO NETO DO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 21:24
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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10/06/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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06/06/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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