TJBA - 8028646-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:42
Expedição de intimação.
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03/12/2024 15:01
Juntada de RPV
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:45
Expedição de sentença.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:23
Decorrido prazo de IRENE AMARAL CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:36
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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21/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:40
Expedição de sentença.
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26/07/2024 15:17
Expedição de decisão.
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26/07/2024 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:06
Decorrido prazo de IRENE AMARAL CARNEIRO em 10/05/2024 23:59.
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05/07/2024 00:56
Decorrido prazo de IRENE AMARAL CARNEIRO em 10/05/2024 23:59.
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04/07/2024 13:51
Decorrido prazo de IRENE AMARAL CARNEIRO em 05/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 15:21
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:59
Expedição de decisão.
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07/05/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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27/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de IRENE AMARAL CARNEIRO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 18:59
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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16/12/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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29/11/2023 17:56
Expedição de sentença.
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29/11/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8028646-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Irene Amaral Carneiro Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8028646-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IRENE AMARAL CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: DIEGO SILVA SOUZA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO IRENE AMARAL CARNEIRO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado da Bahia, nos termos da petição inicial.
Em síntese, alega a autora estar acometida por alteração de marcha e espasticidade, apresentando hiperreflexia patelar, inversão de reflexo estilobraquial e Hoffmann positivo, com diagnóstico de mielopatia espondilótica, e vem sofrendo com cervicalgia e lombalgia de caráter progressivo.
Em decorrência desse quadro clínico a demandante requer que seja realizado o procedimento de DESCOMPRESSÃO MEDULAR E ARTRODESE CERVICAL NOS NÍVEIS C4-5 E C5-C6v, por parte do réu, de modo a garantir a concretização do seu direito a saúde.
Com isso, juntou documentos a fim de corroborar sua pretensão.
O NATJUS emitiu parecer favorável em documento de ID. 382377962.
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Desponta, a uma primeira análise, em favor da parte autora os requisitos necessários à concessão da medida liminar, levando-se em conta a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da tutela almejada.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, evidenciando a necessidade do procedimento em questão, a fim de evitar o agravamento do seu estado de saúde, bem como preservação da sua vida.
Assim, a realização do procedimento visa assegurar o direito constitucional à saúde, ao princípio da dignidade da pessoa humana e, em última instância, o direito à vida, preceito fundamental tão defendido pela ordem constitucional brasileira.
Diante o exposto, observa-se que o não provimento liminar restaria por prejudicar o resultado útil do processo, visto que a demora da prestação jurisdicional poderá tornar inócua uma futura decisão.
Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu autorize e custeie a realização do procedimento de DESCOMPRESSÃO MEDULAR E ARTRODESE CERVICAL NOS NÍVEIS C4-5 E C5-C6v.
Prazo máximo de 15 (quinze) dias para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 27 de abril de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 17:28
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:15
Juntada de parecer
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11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 16:06
Juntada de informação
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05/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:22
Juntada de informação
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31/03/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 11:15
Declarada incompetência
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14/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2023 17:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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