TJBA - 8169147-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:39
Baixa Definitiva
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26/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2024 01:21
Decorrido prazo de LIDIA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:53
Decorrido prazo de LIDIA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:53
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LIDIA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2024 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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05/07/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 20:49
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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19/06/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8169147-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lidia Da Silva Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8169147-98.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: LIDIA DA SILVA em face de REU: NEON PAGAMENTOS S.A., todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
11/06/2024 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIA DA SILVA - CPF: *70.***.*45-68 (AUTOR).
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11/06/2024 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 19:30
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 09:27
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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23/03/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 09:30
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 06:07
Expedição de carta via ar digital.
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25/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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16/06/2023 11:59
Expedição de carta via ar digital.
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15/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA DA SILVA - CPF: *70.***.*45-68 (AUTOR).
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15/06/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:03
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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17/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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