TJBA - 8057782-05.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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03/07/2025 17:56
Decorrido prazo de JOSIANE ARAUJO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057782-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSIANE ARAUJO SILVA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283-A) APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A) RC08 DECISÃO I - Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Josiane Araujo Silva contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Relações de Consumo da comarca de Salvador que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, tendo em vista a não apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade.
Constatada a irregularidade da representação processual da parte apelante, em decorrência da aparente divergência entre a assinatura lançada na procuração e aquela constante no documento de identificação do(a) constituinte, no despacho id 71834809 determinei que fosse apresentado o endereço atualizado da parte por meio de comprovante de residência expedido nos últimos 3 meses, além de procuração atualizada, com reconhecimento de firma ou outro mecanismo oficial que ateste a sua autenticidade ou semelhança, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não houve cumprimento das determinações, na forma da petição id 73032832.
II - Fundamentação Nos termos do artigo 77, VII/CPC, constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." Na forma do artigo 274, Parágrafo único/CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." O artigo 76, §2º, I/CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Neste sentido, observada a irregularidade da representação processual da parte apelante, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III - Dispositivo Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso manejado, na forma do artigo 76, §2º, I c/c o artigo 932, III, ambos do CPC.
Dispensada a parte do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita na ação originária, situação que se deve estender a este recurso já que nada infirma a declaração de insuficiência de recursos para prover as despesas do processo.
Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 14 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
10/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 10:17
Não conhecido o recurso de JOSIANE ARAUJO SILVA - CPF: *10.***.*70-44 (APELANTE)
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25/11/2024 18:29
Conclusos #Não preenchido#
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25/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 06:54
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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