TJBA - 8000671-11.2016.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ENILTON DE ANDRADE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de HAMILTON ALMEIDA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ENILTON DE ANDRADE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de HAMILTON ALMEIDA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 06:29
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000671-11.2016.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Jeferson Silva Santana Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Advogado: Pedro Lucio Da Silva (OAB:BA5186) Reu: Enilton De Andrade Sousa Advogado: Nathalia Caldas Fontes (OAB:BA30461) Reu: Hamilton Almeida Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000671-11.2016.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JEFERSON SILVA SANTANA Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA (OAB:BA42326), PEDRO LUCIO DA SILVA (OAB:BA5186) REU: ENILTON DE ANDRADE SOUSA e outros Advogado(s): NATHALIA CALDAS FONTES (OAB:BA30461) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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13/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:34
Devolvidos os autos
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10/06/2023 03:41
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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10/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 16:52
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 16:52
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 10:27
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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10/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFERSON SILVA SANTANA - CPF: *73.***.*06-46 (AUTOR).
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21/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
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21/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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17/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
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22/09/2020 16:03
Processo Desarquivado
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22/09/2020 16:03
Juntada de Certidão
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02/05/2019 13:20
Arquivado Provisoriamente
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30/04/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 01:28
Decorrido prazo de CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA em 05/11/2018 23:59:59.
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25/02/2019 11:55
Conclusos para despacho
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05/11/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2018.
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04/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 10:14
Expedição de intimação.
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02/10/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2017 11:50
Conclusos para despacho
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01/02/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 11:54
Conclusos para despacho
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30/11/2016 17:19
Distribuído por sorteio
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30/11/2016 17:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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