TJBA - 8167310-71.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 07:59
Baixa Definitiva
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12/08/2025 07:59
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 18:01
Decorrido prazo de VADJANE PEREIRA PASSOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:01
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167310-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VADJANE PEREIRA PASSOS Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA APELADO: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede, de forma expressiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, atualizada monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, quando não demonstrada a má-fé do fornecedor.
Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, quando o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8167310-71.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, VADJANE PEREIRA PASSOS, e, como Apelado, JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
16/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:19
Conhecido o recurso de VADJANE PEREIRA PASSOS - CPF: *11.***.*91-68 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 13:44
Conhecido o recurso de VADJANE PEREIRA PASSOS - CPF: *11.***.*91-68 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:04
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 16:26
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/06/2025 14:14
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2025 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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