TJBA - 8000362-81.2020.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:26
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 21:53
Arquivado Provisoriamente
-
25/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 08:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
25/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000362-81.2020.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Executado: Maria Da Conceicao Dos Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Ana Julia Carneiro Mira De Souza (OAB:BA58115) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000362-81.2020.8.05.0119 EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD alegando, em suma, que o bloqueio de R$ 646,95 atingiu a integralidade das verbas salariais da devedora, devendo ser determinado o imediato desbloqueio.
Além disso, alega que a quantia estava depositada em conta poupança, inferior a quarenta salários-mínimos.
Para comprovar suas alegações de impenhorabilidade por se tratar de verba salarial e por se tratar de depósito inferior a quarenta salários-mínimos mantido em conta poupança a impugnante não acostou documentos. É o sucinto relato.
Decido. É certo que são impenhoráveis, nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Entretanto, em que pese extensa alegação (ID Num. 452572987 - Pág. 1 /11), não houve comprovação de que as contas bancárias em que foram bloqueados os valores são contas onde percebe seu salário ou mesmo de que se tratam de conta poupança, não tendo a impugnante apresentado qualquer comprovação neste sentido, sendo singelas alegações não comprovadas, o que afasta a natureza de impenhorabilidade do crédito.
Conforme propugna velho brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Assim, não há como exonerar a devedora de sua responsabilidade, dificultando a satisfação do crédito exequendo ao tempo em que se desprestigia o Poder Judiciário.
Diante do exposto, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantendo o bloqueio da quantia de R$ 646,95 (seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Tendo em vista o montante original da dívida, fica a sugestão das partes entrarem em acordo para o pagamento do débito em parcelas mensais, na forma do art. 916 do CPC/2015, não havendo, necessariamente, que se limitar seis parcelas como previsto, podendo o feito ficar suspenso até a satisfação do débito.
P.
R.
Intimem-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2024 13:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
12/07/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
12/07/2024 13:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
12/07/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
11/07/2024 20:59
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:20
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000362-81.2020.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Executado: Maria Da Conceicao Dos Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Ana Julia Carneiro Mira De Souza (OAB:BA58115) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Intimação: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Vindo requerimento de informações, oficie-se noticiando a inexistência de fato novo.
Não sendo conferido efeito suspensivo, prossiga-se o feito.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2024 23:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:25
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
01/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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01/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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01/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
28/05/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/12/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 05:34
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 28/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 28/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:36
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
09/10/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
13/09/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 21:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
21/07/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 06:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
12/07/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 22:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/11/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 19:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2022 06:47
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
03/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 23:20
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 05:49
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 02/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:07
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 19:52
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 05:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 19:44
Juntada de Petição de citação
-
16/02/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2021 20:51
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
22/10/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
04/10/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 14:35
Expedição de citação.
-
04/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 12:31
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
20/08/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:29
Expedição de citação via Central de Mandados.
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20/08/2020 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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