TJBA - 8001135-13.2019.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:40
Expedição de intimação.
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27/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:14
Expedição de intimação.
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26/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001135-13.2019.8.05.0168 Ação Civil Pública Jurisdição: Monte Santo Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Alexandra Cardoso Da Silva Duarte Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Monte Santo Advogado: Tenille Gomes Freitas (OAB:BA25230) Advogado: Jose Jackson Da Silva Junior (OAB:BA41483) Intimação: INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) autora, por seu Advogado, através desta publicação, intimado(a)(s) para a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, PRESENCIALMENTE, a ser a realizada na salas das audiência do Fórum Rogaciano Cordeiro de Andrade, sito Rua Manoel Novaes, 400, Centro, Monte Santo(BA), no dia 26/05/2023, às 15:30 horas, ADVERTINDO-A(S) de que, caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia e que, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré.
CIETIFICANDO, ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC).
Monte Santo (BA), 4 de maio de 2023.
Eu, Marta Barreto Silva, digitei.
Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã. -
16/06/2024 20:06
Expedição de citação.
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16/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 09:48
Desentranhado o documento
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10/07/2023 21:33
Expedição de citação.
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10/07/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 04:26
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:03
Expedição de citação.
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07/06/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 07:14
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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26/05/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 12:44
Expedição de citação.
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08/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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19/05/2022 17:33
Audiência Conciliação não-realizada para 18/05/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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04/03/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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04/02/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 15:36
Conclusos para decisão
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10/07/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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