TJBA - 8000422-64.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000422-64.2019.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Matheus Oliveira Santos Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Requerido: Wesley Henrique Guedes Dos Santos Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000422-64.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090) REQUERIDO: WESLEY HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por MATHEUS OLIVEIRA SANTOS contra seu primo, WESLEY HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
O autor foi nomeado curador provisório (ID. 413890207).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Sem prejudiciais e preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
De acordo com o Relatório Médico (ID. 26620435), o Sr.
WESLEY HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS, sofre de Encefalopatia Congênita Grave, com sequelas neurológicas, como retardo neuropsíquico motor, hiperatividade e déficit de atenção e agitação psíquico motor, não tem nenhuma capacidade de aprendizado e socialização. É invalido definitivamente para a vida civil.
Todavia, com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou, como também chamado, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser plenamente capazes para os atos da vida civil de natureza existencial.
Essa lei promoveu profundas modificações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que indicam quem são os absoluta e relativamente capazes, excluindo desses dispositivos as pessoas acometidas por deficiência.
Nesse sentido, o caput do artigo 84 do referido estatuto salienta que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo imprescindível observar que, de acordo com o artigo 6º, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. É certo que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela” (§ 1º do artigo 84), mas “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§ 1º do artigo 85).
Assim, nos termos do caput do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela, buscada pela ação intitulada interdição, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo-se “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (artigo 85, § 2º).
Destarte, por todo o explanado, não se mostra possível, tampouco necessário, sendo inviável, até mesmo por falta de previsão legal, interditar a parte requerida para todos os atos da vida civil.
Nada obstante, em consonância com o já mencionado caput do artigo 85, e, ainda, diante do teor do laudo pericial, a curatela deve, de fato, ser concedida, haja vista que a parte requerida não pode exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de WESLEY HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS, relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Com isso, nomeio MATHEUS OLIVEIRA SANTOS como seu CURADOR DEFINITIVO.
O curador está dispensado da caução e da prestação de contas anuais de sua gestão, com fundamento nos arts. 1.745, parágrafo único, e 1.774, ambos do Código Civil, interpretando-se aquele a contrário senso, sem prejuízo de ter que prestá-las quando lhe for determinado.
Em atendimento ao quanto disposto no art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e ante a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade relativa da parte curatelada.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que a Oficiala do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Registro de Imóveis desta Comarca para averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da parte interditada.
O ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, comprovando-se nos autos.
PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o Ministério Público.
Servirá a presente sentença como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada, e como certidão de curatela definitiva.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
16/06/2024 23:08
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 08:53
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:45
Expedição de intimação.
-
13/04/2024 09:25
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:47
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
20/03/2024 18:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
20/03/2024 18:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:34
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:11
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 10:16
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
12/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
22/08/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 21:13
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/08/2023 08:58
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:00
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 23:22
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 22:03
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
-
08/07/2023 18:17
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
27/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
12/06/2023 04:15
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
12/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
02/06/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:42
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 17:36
Expedição de intimação.
-
30/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 17:09
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 21:02
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:21
Juntada de laudo pericial
-
15/12/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 19:35
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
21/10/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
06/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 12:49
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:24
Nomeado perito
-
28/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 23:22
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
02/09/2022 07:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/09/2022 09:43
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:04
Despacho
-
04/07/2022 20:35
Conclusos para julgamento
-
23/11/2019 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 06:39
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS em 22/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 02:00
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 09:55
Juntada de termo
-
09/10/2019 01:11
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 09:11
Expedição de intimação.
-
07/10/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2019 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2019 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 02:12
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 26/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2019 11:41
Expedição de ofício.
-
23/09/2019 11:41
Expedição de intimação.
-
23/09/2019 01:30
Publicado Intimação em 20/09/2019.
-
21/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 10:54
Expedição de intimação.
-
19/09/2019 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2019 19:10
Publicado Intimação em 30/07/2019.
-
12/08/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 01:20
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 07/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 03:20
Decorrido prazo de DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 15:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/07/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 10:21
Expedição de intimação.
-
30/07/2019 10:15
Expedição de intimação.
-
29/07/2019 14:03
Expedição de intimação.
-
29/07/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 22:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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