TJBA - 8000074-37.2019.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ADELSON CORREIA DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ADELSON CORREIA DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000074-37.2019.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Adelson Correia De Santana Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa (OAB:BA44150) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000074-37.2019.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ADELSON CORREIA DE SANTANA Advogado(s): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB:BA44150) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 21:16
Expedição de despacho.
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13/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:39
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 07:44
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2021 14:40
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/07/2020 23:59:59.
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17/12/2020 08:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 06:57
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 29/07/2020 23:59:59.
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05/08/2020 10:56
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 12:32
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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23/07/2020 12:32
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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23/07/2020 12:31
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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10/07/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 12:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/03/2020 12:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/03/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2019 06:32
Publicado Intimação em 28/03/2019.
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25/05/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2019 09:00
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2019 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2019 09:38
Conclusos para despacho
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16/04/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 12:49
Expedição de citação.
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26/03/2019 12:49
Expedição de citação.
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26/03/2019 12:49
Expedição de intimação.
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25/03/2019 14:19
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2019 16:18
Conclusos para decisão
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22/02/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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