TJBA - 8000605-25.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
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14/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:22
Decorrido prazo de SIMONE LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o STF
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30/08/2024 09:40
Recurso extraordinário admitido
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26/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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14/08/2024 07:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 11:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 15:07
Deliberado em sessão - julgado
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SIMONE LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:52
Incluído em pauta para 05/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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10/07/2024 20:18
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000605-25.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Simone Lucia Oliveira Dos Santos Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000605-25.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SIMONE LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
REPERCUSSÃO GERAL RE 1279765.
TEMA 1132.
CASO RECENTEMENTE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000605-25.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante SIMONE LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000605-25.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SIMONE LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE SALVADOR , em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8000605-25.2019.8.05.0001, interposto pelo agravante em desfavor de SIMONE LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS , assim decidiu: "Pelo exposto, NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO FUNDADO NO ART. 1040, II, do CPC/15, julgo no sentido CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando o Acórdão para determinar a imediata implementação do pagamento do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei nº 11.350/2006, devendo considerar para tanto a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, em estrita vinculação ao Recurso Extraordinário 1.279.765/BA, Repercussão Geral – Tema 1132, julgado em 19/10/2023, com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias.
Sucessivamente, condeno o Município de Salvador ao pagamento dos valores retroativos referente as diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos dessa decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 ." A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, não apresentou manifestação pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000605-25.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SIMONE LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Nesse sentido, uma vez julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, cabe às instâncias originárias à repetir o entendimento e zelar para que os recursos extraordinários recebam o tratamento previsto no Código de Processo Civil.
Logo, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado de acordo com a sistemática da repercussão geral no Tema 1.132/ RE 1279765/BA.
No referido precedente eleito como paradigma, firmou-se o seguinte entendimento: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”.
STF.
Plenário.
RE 1.279.765/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1132) (Info 1113).
O município apresentou pedido de reconsideração aduzindo que não houve a publicação do acórdão do RE 1279765 sobre o qual foi fixada a Tese, e consequentemente não transitou em julgado.
Requereu a manutenção da suspensão do processo até o trânsito em julgado e a implantação definitiva da Tese e suas repercussões práticas.
Razão não lhe assiste, vejamos: A matéria envolve o Tema 1.132 do STF, de repercussão geral, que tem como leading case o RE 1279765, com acórdão publicado em 19/02/2024 e ainda não transitado em julgado.
A sistemática estabelecida pelo CPC prevê que, publicado o acórdão paradigma, os processos devem ter prosseguimento para que sejam julgados à luz da tese firmada (art. 1.040, III).
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal Federal - STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
In verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito do Trabalho e Constitucional. 3.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
ADPF 324. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental.(STF - Rcl: 56588 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) Dessa forma, não há razão para suspender o feito, ficando afastado os argumentos trazidos pelo Município de Salvador.
No que se refere à formação de litisconsórcio passivo necessário da União e incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de igual forma não merece prosperar os argumentos apresentados.
Isto porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 CF), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município.
Registre-se, ainda, que a condenação referente a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitárias de saúde e endemias não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador.
Assim, em caso de descumprimento da União em relação à repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal.
Posta assim a questão, é de se dizer que a complementação orçamentária pela União não a torna devedora nesta relação jurídica estabelecida entre as partes, por conseguinte, resta clara a ausência de formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não há que se falar em deslocamento de competência para Justiça Federal, restando indeferido os pedidos formulados.
Adentrando ao mérito, a controvérsia da lide evoca seu deslinde na aferição de assistir aos agentes de saúde/endemias o direito à percepção do piso nacional da categoria, frente a Lei nº 12.994/2014, em detrimento da tese do Município de Salvador, de que efetivamente à percepção de “remuneração mínima” (art. 3º, inciso XIX, da LM nº 8.629/2014), composta da parcela denominada “vencimento” e da “gratificação por avanço de competência (“vencimento” e “gratificação por avanço de competência”), constitui-se em verdadeiro piso superior até ao estipulado pela lei federal.
Frise-se que a jurisprudência desta Sexta Turma Recursal, por entender que o Município de Salvador não atendia o quanto estabelecido na legislação específica que fixou o piso salarial nacional para a categoria, havia se firmado no sentido de julgar procedente a ação, para determinar a imediata implementação do pagamento do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei nº 11.350/2006, devendo considerar para tanto o vencimento básico do cargo, com os devidos reflexos legais, bem como as diferenças relativas ao pagamento de seu vencimento inicial da carreira em valor inferior ao piso nacional, nos termos da referida lei, a partir de 23 de junho de 2015 (data de publicação do Decreto 8474/2015) até o trânsito em julgado de eventual ação, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias.
Entretanto, recentemente a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário RE 1.279.765/BA, chamando-se atenção para o seguinte trecho do acórdão proferido: 2.
Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3.
O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4.
Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA.
Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração.
Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5.
Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais.
A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6.
Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7.
Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8.
Parcial provimento do Recurso Extraordinário.
Em arremate, remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou não.
Ou seja, por mais que se esforce o Município em caracterizar gratificação como integrante do vencimento inicial, em verdade, não é possível tal conclusão vez que as naturezas jurídicas dos institutos são distintas.
A gratificação, de natureza própria do trabalho, não tem a mesma força integrativa do vencimento para fins de repercussão na vida financeira/funcional do trabalhador, motivo pelo qual a própria lei que estabeleceu o piso foi clara ao estipulá-lo sobre o vencimento.
Tanto é assim que a própria disposição constante da legislação municipal conceituou remuneração mínima (art. 3º, inciso XIX, da LM nº 8.629/2014) como sendo aquela decorrente de vencimento somada a gratificação por avanço de competência.
Ou seja, deixa claro a diferenciação que existe entre remuneração e vencimento, tratando-se de benefício concedido ao servidor público municipal que tem direito a receber, sempre, além do seu vencimento, a referida gratificação, mas não é suficiente para desnaturar o conceito de vencimento básico.
Dito isto, em prestígio à segurança jurídica e à vinculação precedentes dos Tribunais Superiores (art. 926, §1º CPC), esta Turma deve evoluir sua jurisprudência a fim de alinhar seu entendimento ao da mais alta Corte do país, a fim de garantir maior estabilidade em suas decisões e evitar o manejo desnecessários de recursos, o que somente corroboraria para demora da prestação jurisdicional definitiva.
Observa-se que, de fato, o acórdão proferido nos autos, envolvendo matéria idêntica conflita com o entendimento firmado posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, portanto, a retratação.
Nos termos do art. 1.040, II, do CPC, uma vez publicado o acórdão paradigma, será reexaminado na origem não somente os recursos anteriormente julgados, mas também o processo de competência originária dos Tribunais, de onde se infere que o feito em questão, está contemplado na referida previsão, estando a decisão sujeita ao juízo de retratação.
Portanto, entende-se pela reforma parcial do acórdão, para determinar que o Município de Salvador proceda a imediata implementação do pagamento do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei nº 11.350/2006, devendo considerar para tanto a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
14/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 10:38
Deliberado em sessão - julgado
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27/05/2024 05:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:46
Incluído em pauta para 10/06/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
19/05/2024 19:20
Solicitado dia de julgamento
-
08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de SIMONE LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:44
Decorrido prazo de SIMONE LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:34
Cominicação eletrônica
-
11/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 04:36
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:24
Cominicação eletrônica
-
22/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 07:24
Provimento por decisão monocrática
-
21/03/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 05:46
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
08/02/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
26/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:31
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
04/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 13:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
19/02/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
20/11/2019 17:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/10/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:15
Expedição de intimação.
-
23/10/2019 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2019 12:10
Deliberado em sessão - julgado
-
09/10/2019 15:45
Incluído em pauta para 21/10/2019 10:01:00 SALA 03.
-
26/09/2019 00:18
Decorrido prazo de SIMONE LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2019.
-
04/09/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 10:37
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 18:08
Conhecido o recurso de SIMONE LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*13-91 (RECORRENTE) e provido
-
27/08/2019 10:09
Deliberado em sessão - julgado
-
14/08/2019 12:20
Incluído em pauta para 26/08/2019 10:01:00 SALA 03.
-
24/07/2019 18:55
Recebidos os autos
-
24/07/2019 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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