TJBA - 8107786-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/10/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8107786-46.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Telma Freire De Menezes Advogado: Elaine Cristina Farias Portela (OAB:BA57351) Advogado: Thaiane Martins Da Ressurreicao (OAB:BA41814) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8107786-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TELMA FREIRE DE MENEZES Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA (OAB:BA57351), THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO (OAB:BA41814) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu concordou com os valores apresentados pela parte autora, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 454918392 , fixando o valor do crédito exequendo em R$ 3.162,29 (três mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), já com os acréscimos de lei.
Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
PRI Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
23/10/2024 07:37
Expedição de ofício.
-
22/10/2024 11:08
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8107786-46.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Telma Freire De Menezes Advogado: Elaine Cristina Farias Portela (OAB:BA57351) Advogado: Thaiane Martins Da Ressurreicao (OAB:BA41814) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8107786-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TELMA FREIRE DE MENEZES Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA (OAB:BA57351), THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO (OAB:BA41814) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu concordou com os valores apresentados pela parte autora, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 454918392 , fixando o valor do crédito exequendo em R$ 3.162,29 (três mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), já com os acréscimos de lei.
Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
PRI Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
02/10/2024 09:07
Cominicação eletrônica
-
02/10/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 09:07
Homologado o pedido
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10/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2024 09:59
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:26
Decorrido prazo de TELMA FREIRE DE MENEZES em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 19:13
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8107786-46.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Telma Freire De Menezes Advogado: Elaine Cristina Farias Portela (OAB:BA57351) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8107786-46.2023.8.05.0001 REQUERENTE: TELMA FREIRE DE MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL com PEDIDO LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega o Autor que foi proprietária, durante o período de 17 de dezembro de 1991 à 28 de dezembro de 1998, de um PREDIO comercial, inscrição municipal n.º 416026, que atualmente, conforme certidão de ônus, pertence à empresa SANTANA S/A DROGRARIA E FARMACIA.
Aduz que foi feito o lançamento das inscrições municipais individualizando as unidades: terreo, primeiro sub-solo e segundo sub-solo, sendo que a atual inscrição municipal 489754-4 da unidade referente ao 2º sub-solo, por equívoco, foi lançada em nome da parte autora.
Que em face do ocorrido, a Autora vem sofrendo há anos ações de execuções fiscais e cobranças indevidas, entre elas a ação de execução fiscal de n.º 0304155-91.2019.8.05.0001, que tramitou na 4ª V da Fazenda Pública de Salvador, onde foi julgado procedente os embargos à execução, declarando extinta a execução fiscal.
Alega que mesmo diante da procedência dos embargos à execução e aberto protocolo administrativo de n.º 44949/2016, o problema persiste, sendo surpreendida com um novo protesto, expedido pelo 1º Cartório de Protesto de Títulos e Documentos sob o n.º de protocolo 5253354 cobrando uma suposta dívida tributária no valor de R$ 3.823,34 (três mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro), referente a débitos de IPTU 20222, da inscrição municipal de n.º 489754-4 referente ao 2º sub-solo.
Desse modo, requer, em tutela de urgência, que seja CANCELADO o protesto expedido pelo 1º Cartório de Protesto de Títulos e Documentos sob o n.º de protocolo 5253354 cobrando uma suposta dívida tributária no valor de R$ 3.823,34 (três mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro), referente a débitos de IPTU 20222, da inscrição municipal de n.º 489754-4 referente ao 2º subsolo, e condenado o município ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela reincidência por danos morais.
Citado, o Réu não apresentou contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso quanto a existência constrangimento ilegal por parte do Réu ao protestar suposto débito de IPTU pela parte Autora, gerando a obrigação de cancelamento do protesto, bem como o direito a indenização por dano moral.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; […] Neste passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146.
Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; […] Dessa forma, foi editada a Lei Municipal nº 7.186/06, o Código Tributário Municipal de Salvador, para dispor, entre outros temas, sobre o Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana, conhecido como IPTU.
Outrossim, extrai-se do art. 142 do Código Tributário Nacional a definição legal de lançamento da seguinte forma: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se entende por procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Ademais, convém trazer as lições doutrinárias no tocante a presunção de veracidade dos atos administrativos, uma vez que, o referido atributo tem como uma de suas características a presunção de validade, ou seja, a indicação de que surgiram em conformidade com as devidas normas legais, se aplicando, portanto, ao lançamento, diante da natureza jurídica que o envolve.
A respeito do tema em comento, o Professor José dos Santos Carvalho Filho assim leciona: “Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura da legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.” É sabido que a presunção não pode ser tratada como absoluta, trazendo consigo o caráter “iuris tantum” (relativa), oportunizando ao administrado a possibilidade de apresentar prova em sentido contrário, revelando que o ato não nasceu em conformidade com as normas jurídicas.
Desse modo, considerando que a presunção de veracidade do ato administrativo traz em si a possibilidade de ser afastada pela parte contrária, cabe à parte autora trazer aos autos elementos que evidenciassem o suposto erro perpetrado pelo Ente Público, o que restou sanado pelos documentos colacionados pela parte Autora, apontando que esta não possui a propriedade do imóvel da referida inscrição municipal, consoante o registro de cartório de imóveis anexado aos autos (ID núm. 405188527).
Assim, afigura-se procedente a pretensão da Autora em requerer o cancelamento do protesto expedido pelo 1º Cartório de Protesto de Títulos e Documentos sob o n.º de protocolo 5253354 e da cobrança da dívida tributária no valor de R$ 3.823,34 (três mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro), referente a débitos de IPTU 20222, eis que não é a responsável legal pelo tributo.
Destarte, verifica-se ainda o preenchimento dos requisitos para responsabilidade civil: a conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
No caso dos autos, observa-se que a conduta do Ente Público ao inscrever e protestar a dívida tributária do IPTU 20222 em nome da Autora configura uma ação contrária ao dever jurídico de verificar a propriedade do imóvel antes de proceder a tal ato, ainda mais considerando a sentença expedida na ação de execução fiscal n.º 0304155-91.2019.8.05.0001, que declarou a extinção da dívida.
A partir dos documentos apresentados, resta evidente o erro administrativo na identificação do contribuinte responsável pelo pagamento do imposto.
Este equívoco gerou um protesto indevido, o que causou danos à Autora, diante da falha do Ente Público.
Sobre o assunto, ensina Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis4.
Assim, devida a indenização compensatória por danos morais, uma vez que a existência do protesto se torna medida de constrangimento ilegal sobre débito inexigível.
Arbitro, portanto, em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor indenizatório, pelo protesto indevido por parte do Réu, que não foi diligente quanto a utilização dos métodos legais de cobrança.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a Ré proceda ao cancelamento do protesto expedido pelo 1º Cartório de Protesto de Títulos e Documentos sob o n.º de protocolo 5253354; b) declarar inexigível a cobrança da dívida tributária no valor de R$ 3.823,34 (três mil oitocentos e vinte e três reais e trinta e quatro), referente ao débito de IPTU 20222, da inscrição municipal de n.º 489754-4 referente ao 2º subsolo, em relação à parte Autora; e c) condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/06/2024 19:10
Cominicação eletrônica
-
17/06/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de TELMA FREIRE DE MENEZES em 17/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 10:06
Decorrido prazo de TELMA FREIRE DE MENEZES em 12/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
28/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 12:26
Expedição de citação.
-
25/09/2023 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 01:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 08:54
Comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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