TJBA - 8000846-59.2019.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 03:54
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:54
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:54
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 19:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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08/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
08/06/2025 19:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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08/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
08/06/2025 19:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
08/06/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
08/06/2025 19:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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08/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
08/06/2025 19:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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08/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500268184
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03/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500268183
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03/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500268182
-
03/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500268181
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03/06/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500268180
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03/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:54
Juntada de Alvará
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13/05/2025 08:27
Juntada de laudo pericial
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08/05/2025 10:25
Juntada de informação
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17/02/2025 13:17
Juntada de intimação
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17/02/2025 13:08
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:59
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:21
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:11
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:53
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:41
Juntada de Decisão
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18/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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12/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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12/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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12/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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12/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 19:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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12/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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12/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000846-59.2019.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Exequente: Lindinalva Maria Paim Prata Advogado: Flavia Lais Dos Santos Goncalves (OAB:BA60440) Advogado: Mauricio Oliveira Cardoso (OAB:BA23939) Advogado: Leandro Almeida Moraes Santos (OAB:BA48103) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000846-59.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: LINDINALVA MARIA PAIM PRATA Advogado(s): FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES (OAB:BA60440), MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB:BA23939), LEANDRO ALMEIDA MORAES SANTOS (OAB:BA48103) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de cumprimento individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos sobre caderneta de poupança promovida por LINDINALVA MARIA PAIM PRATA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, para cobrança de diferença relativa aos expurgos inflacionário sobre a poupança mantida no Banco Requerido.
Esclarece a autora que ingressou com ação perante o Juízo da Capital, sendo tombada sob nº 0553603-25.2014.8.05.0001, onde pleiteou a diferença da correção monetária referente ao mês de janeiro de 1989 referente a conta 100.004.142-2, data base 06, do Plano Econômico Verão.
Aduz ser a única herdeira e a época do ajuizamento da ação referenciada não tinha conhecimento da existência de outras contas, que somente em 2019 conseguiu localizar o extrato da conta nº 200.004.142-0, com saldo de R$8.643,03 (...), em janeiro de 1989.
Apresenta planilha atribuindo como devido o valor de R$ 469.774,73 (quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais, setenta e três centavos) id. 262.20773.
Inicial de id. 26220439, extrato bancário de id. 26218389.
Ação distribuída aos 29.05.2019.
Determinada a emenda a inicial para constar no polo ativo ESPÓLIO DE JOSÉ CORREIA DA SILVA, representando por sua Inventariante LINDINALVA MARIA PAIM PRATA..
Recebida a emenda, foi determinada a citação do executado (id. 62582413).
O Banco do Brasil foi citado (Id. 66983054).
Após citação, executado apresentou impugnação de id. 71686458.
Arguiu preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a ação de nº 0553603-25.2014.8.05.0001 teria o mesmo objeto, mesmo pedido.
No mais, alegou ainda o sobrestamento do feito e como preliminares apontou: a ilegitimidade ativa do exequente, a incompetência territorial, cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento de custas, necessidade de liquidação por artigos, aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, da não incidência dos juros remuneratórios, da correção monetária e, por fim, o excesso na execução.
Decisão de id. 81665515, determinou o sobretamento do feito (TEMA 1033).
Decisão de id. 449032421, determinou o prosseguimento do feito.
DECIDO.
DA COISA JULGADA Extrai-se da análise do processo nº 0553603-25.2014.8.05.0001 que a conta informada foi apenas aquela de nº 100.004.142-2.
Considerando que a conta apontada nestes autos é diversa, a saber: 200.004.142-0, não há que se falar em coisa julgada.
De mais a mais, é consabido que as teses suscitadas pelo executado já foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelos demais Tribunais, encontrando-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, sendo, portanto, insuscetíveis de rediscussão.
Nesse sentido, seguem julgados para uma melhor compreensão acerca dos temas: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXPURGOS SUBSEQUENTES.
CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXCLUSÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS. 1.
Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 – pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes – e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ.
Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu – considerada a indivisibilidade destes – produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 2.
A legitimidade ativa independe da associação do credor aos quadros do IDEC. 3.
Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” 4. “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes.” (REsp 1.392.245/DF) 5.
Em regra, a impugnação não será recebida com efeito suspensivo.
A atribuição de tal efeito mostra-se excepcional e condicionada à demonstração dos requisitos autorizadores. 6.
Nos termos da Súmula 517 do STJ "São devidos honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." 7.
No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 8.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para excluir os juros remuneratórios. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3005-59, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 09/09/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2015 .
Pág.: 533).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
Na execução de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários em conta de caderneta de poupança, não é possível a inclusão de juros remuneratórios quando não constar expressamente do título executivo judicial. 2.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental e conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 161024 SP 2012/0062801-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014).
Sumariamente, a alegação de sobrestamento do feito não merece acolhida, uma vez que o Recurso Especial nº 1.391.198/RS foi definitivamente julgado em agosto de 2014, reconhecendo o direito dos poupadores de todo o país o direito de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva.
De igual sorte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa pois, no referido julgado, também restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça o direito de qualquer poupador, associado ou não ao IDEC, o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF conforme acórdão do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543- C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo- se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.2.
Recurso especial não provido.(REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/08/2014, Dje 02/09/2014).
Ademais, a suspensão dos processos relativos aos expurgos inflacionários, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos recursos extraordinários nos 626.307 e 591797, não alcança as demandas que se encontram na fase de execução, em atenção ao princípio constitucional da coisa julgada, tal como determinado pelo Pretório Excelso: Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham como objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários (...)”.
No Agravo de Instrumento de nº 0016333-56.2016.8.05.0000 da Terceira Câmara Civel do Tribunal de Justiça da Bahia, relatado por JOSÉ CICERO LANDIN NETO, datado de 25 de agosto de 2016, decidiu que “TENDO EM VISTA A DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO RAUL ARAUJO, NOS AUTOS DO RESP 1361799/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (...) A LUZ DO ART. 543 CPC/73 VIGENTE À EPOCA DA DECISÃO NO RECURSO ACIMA CITADO, E DA RESOLUÇÃO 08 DE 2008 DO STJ, VERIFICA A INEXISTENCIA DE PREVISÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM TRÂMITE EM PRIMEIRO GRAU QUE TRATA DE MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVERSIA REPETITIVA, MAS SOMENTE DA SUSPENSÃO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA (...).
Com efeito, o título executivo, base deste feito, transitou em julgado , razão pela qual inexiste óbice para o prosseguimento da execução individual em sede do primeiro grau.
Não sendo, pois, o caso de suspensão do feito.
Corrobora com entendimento acima explanado vasta jurisprudência: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A AÇÃO CIVIL PÚBLIICA PROPOSTA PELOIDEC.ILEGITIMIDADEATIVA.
FORO COMPETENTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.ILEGITIMIDADEATIVA: Não prospera a tese do banco, uma vez que a sentença genérica poderá ser objeto de cumprimento de sentença por aqueles que não integram o quadro associativo do IDEC, inclusive, no caso em concreto, o pedido da inicial da ação civil pública era para estender os efeitos do julgado para todos os titulares de caderneta de poupança com o Banco do Brasil, o que restou abrangido pela coisa julgada material.
FORO COMPETENTE: Não prevalece a tese do banco agravante, porquanto o título executivo está consubstanciado em ação civil pública proposta pelo IDEC, cujos efeitos tem abrangência nacional.
O tema está precluso na medida em que o Banco do Brasil jamais se irresignou acerca da abrangência nacional e o processo em tela foi objeto de recurso especial e recurso extraordinária, os quais transitaram em julgado.
Precedentes deste colegiado.
SUSPENSÃO DA AÇÃO: Inaplicável a suspensão da ação na medida em que a decisão lançada pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.273.643/PR) ao caso em tela, uma vez que se trata de ação abrangida pela coisa julgada.(...) JUROS REMUNERATÓRIOS: Os juros são devidos em razão direta de ser meio de correção dos valores em caderneta de poupança, o que também abrange as poupanças que não está ativas, face natureza indenizatória.
JUROS DE MORA: Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública, conforme entendimento pacificado no âmbito deste colegiado (...) TJ-HYPERLINK “http:// tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21344181/agravo-de-instrumento-ai-*00.***.*70-35-rs-tjrs”RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*70-35 RS (TJ-RS) Data de publicação: 05/03/2012 No tocante à ilegitimidade ativa alegada, releve-se que a questão relativa à abrangência pela sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 dos não associados ao Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) já restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73) onde se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores e seus sucessores, independentemente de filiação ao IDEC, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva.
No tocante a alegação do impugnante acerca da ocorrência da PRESCRIÇÃO no presente caso, razão NÃO lhe assiste.
Vejamos: Prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo que o poupador possui para ajuizamento da execução individual de cumprimento de sentença proveniente de Ação Civil Pública.
Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento individual do cumprimento de sentença.
O termo inicial da recontagem do prazo prescricional, como já se manifestou o e.
STJ, é a data do ajuizamento da cautelar de protesto.
Tendo em vista que a Medida Cautelar de Protesto foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, o termo final para ajuizamento do cumprimento de individual de sentença implementou-se em 25/09/2019.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
O ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9).
Face à propositura de execução individual dentro do prazo quinquenal contado a partir do protesto interruptivo da prescrição, o afastamento da prescrição é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50001055020198130627, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) Na hipótese, vê-se que a inicial FOI distribuída em 29.05.2019.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição.
DA PERÍCIA CONTÁBIL Em relação a realização da perícia contábil, entendo imprescindível para confronto com os cálculos apresentados pelo autor, uma vez que esta magistrada não possui expertise necessária para apreciação de operação matemática que se remonta a período remotíssimo, e que envolve a conversão de moeda e aplicação de juros.
Observe-se que o do índice de 42,72% é o que deve ser aplicado sobre o saldo de poupança, porém não incidente os juros remuneratórios, já que se trata de cumprimento de sentença (e não de ação de cobrança!) cujo título não contemplou este encargo, hipótese não observada pelo autor na realização de seu cálculo ( Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento : AI 0106849-74.2009.8.21.7000 RS, Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO : APL 0034185-11.2009.8.09.0103).
Ademais, o expert deve se atentar que o marco inicial dos juros moratórios, tem-se como parâmetro a data da citação para a ação civil pública, termo este que também restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.370.899-SP, e assim também segue o mesmo raciocínio quanto aos juros de mora.
De outro lado, os honorários devem ser custeados por ambas as partes quando a perícia for determinada pelo juiz (art. 95 CPC).
Assim sendo, Nomeio para realizar o trabalho técnico, a Sra.
Renata Curi, perita do Juízo, fixo em 02 salários mínimos, a ser rateado entre as partes.
INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 465, §1º, II e III do CPC), bem como comprovar o depósito judicial dos honorários.
Intime-se o expert para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre: I - se aceita a nomeação; II -apresentar proposta de honorários; Intime-se o Senhor Perito, por telefone ou e-mail, para que tenha ciência da designação, encaminhando-lhe cópia desta decisão contendo a quesitação, para que informe a data, horário e local em que realizará o exame, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se tudo nos autos.
Com a comunicação, o Sr.
Perito: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC; c) Fica cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados; Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Na impossibilidade de realizar a perícia, o perito deve declinar o mister a outro profissional com expertise para o cumprimento do encargo.
Após o pagamento integral dos honorários periciais, INTIME-SE o perito nomeado para indicar a data em que realizará a perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam realizadas as intimações.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca do seu conteúdo, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Informações
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000846-59.2019.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Exequente: Lindinalva Maria Paim Prata Advogado: Flavia Lais Dos Santos Goncalves (OAB:BA60440) Advogado: Mauricio Oliveira Cardoso (OAB:BA23939) Advogado: Leandro Almeida Moraes Santos (OAB:BA48103) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000846-59.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: LINDINALVA MARIA PAIM PRATA Advogado(s): FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES (OAB:BA60440), MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB:BA23939) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A) DECISÃO Vistos, etc.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, verificada a incidência de Tema (s) afetado (s) aos ritos dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral, deve ser sobrestado o recurso especial até o julgamento de mérito da controvérsia, inviabilizando, portanto, o prosseguimento do presente feito.
Mova-se o presente feito para a fila correspondente.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 26 de abril de 2022.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000846-59.2019.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Exequente: Lindinalva Maria Paim Prata Advogado: Flavia Lais Dos Santos Goncalves (OAB:BA60440) Advogado: Mauricio Oliveira Cardoso (OAB:BA23939) Advogado: Leandro Almeida Moraes Santos (OAB:BA48103) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000846-59.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: LINDINALVA MARIA PAIM PRATA Advogado(s): FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES (OAB:BA60440), MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB:BA23939) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A) DECISÃO Vistos, etc.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, verificada a incidência de Tema (s) afetado (s) aos ritos dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral, deve ser sobrestado o recurso especial até o julgamento de mérito da controvérsia, inviabilizando, portanto, o prosseguimento do presente feito.
Mova-se o presente feito para a fila correspondente.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 26 de abril de 2022.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/04/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 09:56
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
11/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 04:58
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
11/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:52
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
10/05/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
03/05/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 13:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
-
25/04/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 05:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:02
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO em 20/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:02
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 20/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 18:37
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 18:36
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
16/10/2021 18:35
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
16/10/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
23/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 05:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/02/2021 03:35
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO em 11/12/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO em 30/09/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 28/07/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 03:45
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA CARDOSO em 28/07/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:28
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 30/09/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 09:13
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
22/11/2020 09:13
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
18/11/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 12:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
-
28/10/2020 10:31
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
28/10/2020 10:30
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
18/10/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 12:59
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
04/09/2020 12:59
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2020 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2020 09:29
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
20/07/2020 09:29
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
07/07/2020 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2020 13:38
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
07/07/2020 12:47
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
06/07/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:50
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
02/07/2020 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 08:04
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 10/03/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 20:35
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
16/03/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
10/02/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 31/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2019 14:37
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
21/11/2019 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 00:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 13:04
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
27/10/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 12:11
Expedição de intimação.
-
04/10/2019 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 03/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 00:02
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
12/09/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 18:00
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2019 01:16
Decorrido prazo de FLAVIA LAIS DOS SANTOS GONCALVES em 12/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 13:18
Publicado Intimação em 14/06/2019.
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14/06/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 17:06
Expedição de intimação.
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12/06/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 11:45
Conclusos para despacho
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29/05/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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