TJBA - 8131630-93.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:57
Baixa Definitiva
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02/10/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:48
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO DE SOUSA SOLAR em 11/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:48
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 19:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 19:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8131630-93.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Igor Fernando De Sousa Solar Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559) Requerido: Municipio De Laje Requerido: Gente Seguradora Sa Advogado: Laura Agrifoglio Vianna (OAB:RS18668) Sentença: Processo eletrônico nº 8131630-93.2021.8.05.0001 REQUERENTE: IGOR FERNANDO DE SOUSA SOLAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAJE, GENTE SEGURADORA SA Vistos etc.
Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95. É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
O enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais." No caso concreto, é de se notar que o ente público demandado é o Município de Laje, cuja sede não é na Capital do Estado, devendo, portanto, ser acionado em sua sede.
Assim, verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção, consoante o disposto no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95 e o Enunciado da Fazenda Pública 09: ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do C.P.C e 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Salvador, data registrada no sistema.
Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/06/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 19:01
Cominicação eletrônica
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17/06/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 19:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/01/2024 01:10
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO DE SOUSA SOLAR em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:35
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO DE SOUSA SOLAR em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:32
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO DE SOUSA SOLAR em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:26
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO DE SOUSA SOLAR em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:02
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO DE SOUSA SOLAR em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:37
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO DE SOUSA SOLAR em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:37
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO DE SOUSA SOLAR em 13/12/2023 23:59.
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09/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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07/01/2024 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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07/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/12/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE em 21/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 13:41
Decorrido prazo de GENTE SEGURADORA SA em 17/11/2023 23:59.
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27/09/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:23
Expedição de Carta.
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08/08/2023 11:22
Expedição de citação.
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07/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 19:10
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/10/2022 15:03
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO DE SOUSA SOLAR em 27/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:39
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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06/09/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:46
Declarada incompetência
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17/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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