TJBA - 0001671-32.2009.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE OTACILIO SALES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de PETROBRÁS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE OTACILIO SALES em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de PETROBRÁS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 06:18
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
30/06/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
28/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 0001671-32.2009.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Reu: Bueno Engenharia E Construção Ltda Reu: Petrobrás S/a Autor: Jose Otacilio Sales Advogado: Eloise Andrade Carvalho (OAB:BA44302) Advogado: Hiago Roberio Sabaini Martins (OAB:BA59555) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001671-32.2009.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JOSE OTACILIO SALES Advogado(s): ELOISE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ELOISE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA44302), HIAGO ROBERIO SABAINI MARTINS (OAB:BA59555) REU: BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:05
Decorrido prazo de HIAGO ROBERIO SABAINI MARTINS em 04/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:05
Decorrido prazo de ELOISE ANDRADE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 08:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 13:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 14:03
Juntada de petição inicial
-
29/04/2015 12:32
PETIÇÃO
-
23/04/2015 12:10
RECEBIMENTO
-
15/04/2015 13:12
PETIÇÃO
-
30/03/2015 10:49
PETIÇÃO
-
09/03/2015 10:38
MERO EXPEDIENTE
-
09/03/2015 10:25
MERO EXPEDIENTE
-
03/06/2014 10:40
PETIÇÃO
-
03/06/2014 10:40
PETIÇÃO
-
21/05/2014 11:38
RECEBIMENTO
-
15/05/2014 10:36
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
07/05/2014 09:32
CONCLUSÃO
-
12/03/2014 11:11
CONCLUSÃO
-
30/01/2012 13:46
CONCLUSÃO
-
21/09/2011 12:23
CONCLUSÃO
-
03/08/2011 13:11
CONCLUSÃO
-
18/07/2011 09:37
RECEBIMENTO
-
08/07/2011 11:58
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
28/02/2011 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/02/2011 09:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/01/2011 09:14
LIMINAR
-
02/09/2010 13:01
DOCUMENTO
-
02/09/2010 12:18
CONCLUSÃO
-
01/09/2010 13:16
PETIÇÃO
-
27/07/2010 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/03/2010 11:09
PETIÇÃO
-
24/02/2010 13:16
MERO EXPEDIENTE
-
25/11/2009 11:40
CONCLUSÃO
-
25/11/2009 11:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2009
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000176-50.2020.8.05.0251
Francisco Miguel da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Aleandro Tupina Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2020 16:04
Processo nº 8000003-77.2024.8.05.0221
Deusdete Firmino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2024 09:35
Processo nº 8000444-50.2018.8.05.0033
Lara Daniela Viloilto Santana
Lilian Souza Santos de Santana
Advogado: Anne Tamyles Santos Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2018 12:10
Processo nº 8025414-06.2024.8.05.0001
Carmo Lazaro Barbosa
Estado da Bahia
Advogado: Andresa Andriele de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 17:35
Processo nº 8000392-73.2024.8.05.0185
Ademar Nonato Rodrigues
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Glecio Santos Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 11:07