TJBA - 8001006-19.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:02
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
28/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 04:36
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
29/03/2024 04:36
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 22:45
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
11/01/2024 06:53
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 05:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
23/11/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 05:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
23/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001006-19.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Vera Lucia Dos Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Annanda Oliveira Pires (OAB:BA71074) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: despacho ID 409195265: (...) intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/11/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 14:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
09/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
30/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001006-19.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Vera Lucia Dos Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Annanda Oliveira Pires (OAB:BA71074) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: Processo n. : 8001006-19.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO BMG SA Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), que alega serem indevidos. É o breve relato.
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior1: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Em exame de cognição sumária, não se vislumbra elemento de convicção que autorize reconhecer a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido de que os descontos são indevidos, o que somente será possível após a submissão ao contraditório com a juntada do contrato e posterior apreciação do mérito Da mesma forma, ausente o risco de dano, pois, como se verifica a parte autora ingressou com ação questionando cobranças realizadas há mais de 5 anos e, somente, em 2023 ingressa com ação judicial pleiteando o seu cancelamento ao argumento de não as reconhecer.
Assim, ante o lapso temporal decorrido, não se vislumbra o perigo da demora.
Destarte, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ante a documentação acostada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - . -
10/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 20:32
Expedição de citação.
-
10/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 20:31
Expedição de citação.
-
10/10/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 23:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
07/10/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
11/09/2023 13:59
Expedição de citação.
-
11/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 23:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001996-69.2023.8.05.0261
Jose Luis Santana de Lisboa
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luiz Eduardo Lopes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2023 09:51
Processo nº 8000408-66.2019.8.05.0067
Mega Bell Industria e Comercio LTDA - Ep...
Bruno S. Barreto - ME
Advogado: Silvana Nunes Felicio da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2019 11:05
Processo nº 8001254-44.2023.8.05.0261
Aracelly Macedo Nunes
Municipio de Tucano
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2023 17:21
Processo nº 8000111-53.2017.8.05.0124
Zilda de Jesus Trindade
Vanessa Diogo Trindade
Advogado: Lucas Andrade Nogueira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2017 13:37
Processo nº 8000862-71.2022.8.05.0251
Eleny Silva Ribeiro
Jose Nilton Gomes
Advogado: Shaylyne de Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2022 00:51