TJBA - 8004826-41.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:22
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 10:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2025 01:39
Mandado devolvido Negativamente
-
01/04/2025 05:46
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 06:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 22:59
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
01/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:26
Expedição de decisão.
-
18/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BALBINO BARRETO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 18:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
13/07/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8004826-41.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Balbino Barreto Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004826-41.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: BALBINO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de BALBINO BARRETO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o requerido aderiu e utilizou os serviços de cartão de crédito, contudo não honrou com o pactuado, encontrando-se inadimplente com o pagamento das faturas vencidas.
Pretende seja o acionado condenado ao pagamento da quantia correspondente ao débito atualizado, que perfaz o montante de R$ 13.030,07 (treze mil e trinta reais e sete centavos).
Deferida a gratuidade de justiça ID 249887557.
Regularmente citado, o demandado não apresentou contestação ID 447871447. É o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, tendo em vista que, regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
O autor colacionou aos autos Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, utilização e administração de cartão de crédito, fatura vencida e não paga, bem como planilha de atualização do débito, de modo que, aliada à decretação da revelia, se revelam suficientes para demonstrar a existência da contratação e do efetivo uso do cartão.
Tem-se, pois, que o acionado firmou o negócio jurídico apontado na exordial com a parte autora e deixou de efetuar o pagamento pactuado, razão pela qual de rigor a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento do débito descrito na inicial, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção pelo INCP, a partir dos vencimentos.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 17 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
17/06/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 17:25
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
14/11/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
07/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
18/08/2023 05:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:56
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
26/07/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:53
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
11/11/2022 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
08/11/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000102-30.2018.8.05.0036
Valdinei Silva Souza
Valdeir da Silva Souza
Advogado: Gizele Aguiar de Souza Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2018 10:08
Processo nº 0501496-42.2014.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Carlos Hulsmann
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2014 14:37
Processo nº 8001725-98.2016.8.05.0166
Julia Clara Cardoso Simoes
Banco do Brasil /Sa
Advogado: Rose Vitorino Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2016 14:49
Processo nº 8000684-66.2019.8.05.0142
Maria Roseni Campos Santana
Municipio de Jeremoabo
Advogado: Amanda Calazans Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 08:58
Processo nº 8000684-66.2019.8.05.0142
Maria Roseni Campos Santana
Municipio de Jeremoabo
Advogado: Jailson Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2019 15:59