TJBA - 8000730-31.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:55
Expedição de sentença.
-
06/03/2025 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 14:48
Expedição de despacho.
-
18/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:53
Expedição de ato ordinatório.
-
15/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 07/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 09:22
Decorrido prazo de FREDERICO MATEUS NUNES MOURA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
16/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000730-31.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Lorena Janaina Maltez De Souza Cardoso (OAB:BA45561) Executado: Frederico Mateus Nunes Moura Pereira Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000730-31.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): LORENA JANAINA MALTEZ DE SOUZA CARDOSO (OAB:BA45561) EXECUTADO: FREDERICO MATEUS NUNES MOURA PEREIRA Advogado(s): MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA27613) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
13/06/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 19:41
Cominicação eletrônica
-
13/06/2024 19:41
Cominicação eletrônica
-
13/06/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
13/04/2024 11:32
Decorrido prazo de FREDERICO MATEUS NUNES MOURA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:59
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
03/04/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 04:21
Expedição de despacho.
-
13/03/2024 04:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 10:00
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
01/02/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8021443-38.2022.8.05.0080
Alvineia Oliveira Mascarenhas Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2022 14:04
Processo nº 8000454-24.2022.8.05.0205
Franklin de Oliveira Barros
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 12:26
Processo nº 8001455-53.2019.8.05.0139
Luiz Paulo Conceicao Bonfim
Juvenal Estevao da Silva
Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2019 09:33
Processo nº 8000182-53.2022.8.05.0068
Quilma de Souza Silva
Estado da Bahia
Advogado: Edilaine Neves Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2022 16:38
Processo nº 8000840-85.2022.8.05.0033
Marilene Almeida dos Santos
Municipio de Buerarema
Advogado: Amanda Sommers Chagas de Carvalho Olivei...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 19:59