TJBA - 0409118-97.2012.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0409118-97.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedro Luiz Da Paz Fonseca Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427) Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Executado: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0409118-97.2012.8.05.0001 Classe - Assunto : [Imputação do Pagamento] Requerente : EXEQUENTE: PEDRO LUIZ DA PAZ FONSECA Requerido : EXECUTADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Comprove a parte executada, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas atinentes à impugnação, sob pena de não conhecimento.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0409118-97.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedro Luiz Da Paz Fonseca Advogado: Marcio Vinhas Barretto (OAB:BA14427) Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Executado: Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0409118-97.2012.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente : INTERESSADO: PEDRO LUIZ DA PAZ FONSECA Requerido : INTERESSADO: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
11/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:50
Baixa Definitiva
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16/09/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 09:08
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 09:08
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 09:08
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA PAZ FONSECA em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 18:31
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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01/07/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
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28/04/2022 04:02
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA PAZ FONSECA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:02
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/04/2022 23:59.
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16/04/2022 03:31
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 12/04/2022 23:59.
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16/04/2022 03:31
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/04/2022 23:59.
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14/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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06/04/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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28/03/2022 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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28/03/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 16:33
Devolvidos os autos
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18/03/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2021 03:40
Publicado Certidão em 21/07/2021.
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24/07/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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20/07/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 03:49
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 01:57
Decorrido prazo de BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 01:57
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DA PAZ FONSECA em 06/05/2021 23:59.
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14/04/2021 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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14/04/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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14/04/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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12/04/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/11/2020 00:00
Trânsito em julgado
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21/02/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/02/2017 00:00
Petição
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25/01/2017 00:00
Publicação
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16/06/2016 00:00
Petição
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15/06/2016 00:00
Petição
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17/05/2016 00:00
Recebimento
-
03/05/2016 00:00
Publicação
-
21/03/2016 00:00
Procedência em Parte
-
18/06/2015 00:00
Petição
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08/05/2015 00:00
Recebimento
-
04/05/2015 00:00
Recebimento
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28/04/2015 00:00
Publicação
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13/04/2015 00:00
Mero expediente
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10/07/2014 00:00
Petição
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28/01/2013 00:00
Recebimento
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26/01/2013 00:00
Publicação
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21/01/2013 00:00
Mero expediente
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11/12/2012 00:00
Recebimento
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11/12/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2012
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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