TJBA - 8003258-56.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2025 20:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/03/2024 23:59.
-
15/01/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 06:02
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 06:02
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 06:02
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 05:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 08/07/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003258-56.2022.8.05.0110 Usucapião Jurisdição: Irecê Autor: Vivaildes Alves Ramos Registrado(a) Civilmente Como Vivaildes Alves Ramos Advogado: Edmon De Andrade Cerqueira (OAB:BA9666) Reu: Edgar Alicrim De Souza Confrontante: Osmar Jorge De Souza Confrontante: Odete Santos Silva Confrontante: Iracema De Souza Pimentel Terceiro Interessado: Municipio De Irece Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Processo: USUCAPIÃO n. 8003258-56.2022.8.05.0110 SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por VIVAILDES ALVES RAMOS, em face de EDGAR ALECRIM DE SOUZA, todos devidamente qualificados, nos termos da exordial.
Afirma a Autora que conviveu com José Alecrim de Souza Neto por muitos anos, em regime de união estável, e que tiveram 03 (três) filhos.
Relata que foi abandonada pelo ex-companheiro no ano de 2005 (dois mil e cinco), e que a compra do imóvel situado no perímetro urbano, se deu com recursos do casal, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que a compra foi feita ao casal Valdeis Queiroz Paiva e Aracy Alecrim de Miranda Paiva Alega que não houve o registro da casa em cartório, mas sim do terreno Declara que quando da separação, no ano de 2005 (dois mil e cinco), as partes celebraram acordo extrajudicial, por meio do qual o imóvel em questão passou a pertencer exclusivamente à Autora.
Com o passar do tempo, a Requerente procurou o ex-companheiro José Alecrim para realizar a transferência do imóvel, ocasião na qual ficou sabendo que o terreno onde a casa foi construída havia sido vendido para o Requerido, no ano de 1990 (mil novecentos e noventa).
Assegura a Autora que procurou o Acionado para efetivar a transferência do imóvel, mas o mesmo se recusou a fazê-lo, e que dias depois, ao ser visitada por um Oficial de Justiça, soube que a propriedade havia sido penhorada por dívida contraída por Edgar Alecrim de Souza.
Aduz que quando da assinatura do mandado de penhora, o Réu afirmou para o Oficial de Justiça que aquele imóvel, apesar de registrado em seu nome, pertencia ao seu irmão José Alecrim, e que atualmente pertencia à ex-esposa ora Autora.
Relata a Requerente que reside no imóvel há mais de 30 (trinta) anos ininterruptos e sem oposição de terceiros, razão pela qual requer a declaração da usucapião extraordinária.
Juntou documentos e imagens de fls. 15/80.
O Réu foi devidamente citado, não tendo apresentado Contestação (fls. 215/216).
Edital de citação aos Réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados às fls. 236.
Devidamente citados, os confinantes não contestaram o feito (fls. 302).
Intimadas, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município disseram não possuir interesse no feito (fls. 200, fls. 228, fls. 230). É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte Requerida, devidamente citada (fls. 215/216), não se manifestou.
Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
A pretensão deduzida na petição inicial é procedente.
Com efeito, dispõe o art. 1.238, do Código Civil: Art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A prova documental produzida são seguras em confirmar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da usucapião (fls. 15/80).
Não há interesse de ente público no imóvel em questão (fls. 200, fls. 228, fls. 230).
A parte Autora encontra-se na posse exclusiva do imóvel desde quando se deu a separação do casal, há mais de 30 (trinta) anos, e nele fez sua moradia habitual com seus 03 (três) filhos.
Os confrontantes foram citados pessoalmente e não contestaram a demanda (fls. 302).
Foram publicados editais para citação de eventuais interessados desconhecidos, e ninguém se manifestou (fls. 236).
Há nos autos provas que atestam a viabilidade de abertura de matrícula do bem usucapiendo.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO.
EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS.
A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC.
Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-39 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO DE IMOVEL URBANO - POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL - REQUISITOS COMPROVADOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA.
Para que se configure a usucapião extraordinário é indispensável a comprovação da posse mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzindo para dez anos o prazo prescricional aquisitivo, se dela utilizar-se para moradia ou dela provir sua renda, além do "animus domini".
Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da pretensão aquisitiva é medido que se impõe. (TJ-MG - AC: 10239130011699001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) Assim, suficientemente demonstrados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, devendo a ação ser julgada procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarar o domínio de VIVAILDES ALVES RAMOS sobre o imóvel descrito na exordial, tudo em conformidade com os preceitos do art. 551 e seguintes do CC, e art. 1.238 e seguintes do atual CC.
Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, nos termos do art. 176, §1º, I, e do art. 228, ambos da Lei n.º 6.015/73.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para o CRI local, com cópia da inicial e seus documentos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Deixo de condenar o Requerido em custas e honorários sucumbenciais, haja vista não ter resistido à demanda.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
07/10/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 16:39
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003258-56.2022.8.05.0110 Usucapião Jurisdição: Irecê Autor: Vivaildes Alves Ramos Registrado(a) Civilmente Como Vivaildes Alves Ramos Advogado: Edmon De Andrade Cerqueira (OAB:BA9666) Reu: Edgar Alicrim De Souza Confrontante: Osmar Jorge De Souza Confrontante: Odete Santos Silva Confrontante: Iracema De Souza Pimentel Terceiro Interessado: Municipio De Irece Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Processo: USUCAPIÃO n. 8003258-56.2022.8.05.0110 SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por VIVAILDES ALVES RAMOS, em face de EDGAR ALECRIM DE SOUZA, todos devidamente qualificados, nos termos da exordial.
Afirma a Autora que conviveu com José Alecrim de Souza Neto por muitos anos, em regime de união estável, e que tiveram 03 (três) filhos.
Relata que foi abandonada pelo ex-companheiro no ano de 2005 (dois mil e cinco), e que a compra do imóvel situado no perímetro urbano, se deu com recursos do casal, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que a compra foi feita ao casal Valdeis Queiroz Paiva e Aracy Alecrim de Miranda Paiva Alega que não houve o registro da casa em cartório, mas sim do terreno Declara que quando da separação, no ano de 2005 (dois mil e cinco), as partes celebraram acordo extrajudicial, por meio do qual o imóvel em questão passou a pertencer exclusivamente à Autora.
Com o passar do tempo, a Requerente procurou o ex-companheiro José Alecrim para realizar a transferência do imóvel, ocasião na qual ficou sabendo que o terreno onde a casa foi construída havia sido vendido para o Requerido, no ano de 1990 (mil novecentos e noventa).
Assegura a Autora que procurou o Acionado para efetivar a transferência do imóvel, mas o mesmo se recusou a fazê-lo, e que dias depois, ao ser visitada por um Oficial de Justiça, soube que a propriedade havia sido penhorada por dívida contraída por Edgar Alecrim de Souza.
Aduz que quando da assinatura do mandado de penhora, o Réu afirmou para o Oficial de Justiça que aquele imóvel, apesar de registrado em seu nome, pertencia ao seu irmão José Alecrim, e que atualmente pertencia à ex-esposa ora Autora.
Relata a Requerente que reside no imóvel há mais de 30 (trinta) anos ininterruptos e sem oposição de terceiros, razão pela qual requer a declaração da usucapião extraordinária.
Juntou documentos e imagens de fls. 15/80.
O Réu foi devidamente citado, não tendo apresentado Contestação (fls. 215/216).
Edital de citação aos Réus incertos, desconhecidos e eventuais interessados às fls. 236.
Devidamente citados, os confinantes não contestaram o feito (fls. 302).
Intimadas, as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município disseram não possuir interesse no feito (fls. 200, fls. 228, fls. 230). É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte Requerida, devidamente citada (fls. 215/216), não se manifestou.
Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
A pretensão deduzida na petição inicial é procedente.
Com efeito, dispõe o art. 1.238, do Código Civil: Art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A prova documental produzida são seguras em confirmar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da usucapião (fls. 15/80).
Não há interesse de ente público no imóvel em questão (fls. 200, fls. 228, fls. 230).
A parte Autora encontra-se na posse exclusiva do imóvel desde quando se deu a separação do casal, há mais de 30 (trinta) anos, e nele fez sua moradia habitual com seus 03 (três) filhos.
Os confrontantes foram citados pessoalmente e não contestaram a demanda (fls. 302).
Foram publicados editais para citação de eventuais interessados desconhecidos, e ninguém se manifestou (fls. 236).
Há nos autos provas que atestam a viabilidade de abertura de matrícula do bem usucapiendo.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO.
EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS.
A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC.
Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.
RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-39 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO DE IMOVEL URBANO - POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL - REQUISITOS COMPROVADOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA.
Para que se configure a usucapião extraordinário é indispensável a comprovação da posse mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzindo para dez anos o prazo prescricional aquisitivo, se dela utilizar-se para moradia ou dela provir sua renda, além do "animus domini".
Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da pretensão aquisitiva é medido que se impõe. (TJ-MG - AC: 10239130011699001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) Assim, suficientemente demonstrados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, devendo a ação ser julgada procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarar o domínio de VIVAILDES ALVES RAMOS sobre o imóvel descrito na exordial, tudo em conformidade com os preceitos do art. 551 e seguintes do CC, e art. 1.238 e seguintes do atual CC.
Esta sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, nos termos do art. 176, §1º, I, e do art. 228, ambos da Lei n.º 6.015/73.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para o CRI local, com cópia da inicial e seus documentos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Deixo de condenar o Requerido em custas e honorários sucumbenciais, haja vista não ter resistido à demanda.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
17/06/2024 20:10
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 20:10
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 20:10
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 19:01
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/04/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 21:18
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:22
Juntada de Petição de parecer 480.2024_8003258_56.2022.8.05.0110_USU
-
11/04/2024 02:07
Decorrido prazo de EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
16/03/2024 06:56
Expedição de intimação.
-
16/03/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de parecer 337.2024_8003258_56.2022.8.05.0110_CIE
-
12/03/2024 13:10
Expedição de intimação.
-
14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 13:51
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
13/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:32
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 23/05/2023 23:59.
-
21/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:46
Juntada de devolução de carta precatória
-
16/10/2023 16:04
Juntada de termo
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 22:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 15/12/2022 23:59.
-
12/06/2023 02:48
Decorrido prazo de EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 08:27
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
04/06/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
22/05/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 19:05
Expedição de intimação.
-
19/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 18:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 30/03/2023 23:59.
-
07/05/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2022 23:59.
-
07/05/2023 03:59
Decorrido prazo de EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:03
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
05/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
24/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 15:27
Expedição de intimação.
-
22/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 13:34
Juntada de termo
-
11/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:14
Expedição de citação.
-
06/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:31
Expedição de citação.
-
27/02/2023 10:09
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 10:09
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 06:56
Expedição de intimação.
-
25/02/2023 06:56
Expedição de intimação.
-
25/02/2023 06:56
Expedição de intimação.
-
25/02/2023 06:56
Expedição de citação.
-
25/02/2023 06:56
Expedição de citação.
-
25/02/2023 06:56
Expedição de citação.
-
25/02/2023 06:56
Expedição de citação.
-
25/02/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 12:25
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2022 11:29
Mandado devolvido Negativamente
-
22/11/2022 07:32
Mandado devolvido Negativamente
-
21/11/2022 23:20
Mandado devolvido Negativamente
-
04/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:04
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 17:04
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 17:04
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 17:04
Expedição de citação.
-
01/11/2022 17:04
Expedição de citação.
-
01/11/2022 17:04
Expedição de citação.
-
01/11/2022 17:04
Expedição de citação.
-
01/11/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 13:58
Expedição de citação.
-
01/11/2022 13:58
Expedição de citação.
-
01/11/2022 13:58
Expedição de citação.
-
01/11/2022 13:58
Expedição de citação.
-
28/10/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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