TJBA - 0501205-58.2015.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:26
Expedição de intimação.
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11/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 13:52
Expedição de intimação.
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05/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/07/2024 11:49
Decorrido prazo de SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES em 03/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:49
Decorrido prazo de ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
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14/07/2024 11:49
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA DE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 20:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/07/2024 20:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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21/06/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0501205-58.2015.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Yuri Manoel Santana De Andrade Advogado: Ecles Teixeira De Andrade (OAB:BA20176) Advogado: Marcia Teixeira De Andrade (OAB:BA24211) Advogado: Sostenes Adrian Victoria Simoes (OAB:BA59006) Reu: Anailson Lopes Dos Santos Terceiro Interessado: Mirella Natielle Leal De Araujo Terceiro Interessado: Vanessa Paulo Martins Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501205-58.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: YURI MANOEL SANTANA DE ANDRADE e outros Advogado(s): ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA20176), MARCIA TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA24211), SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES (OAB:BA59006) SENTENÇA YURI MANOEL SANTANA DE ANDRADE, brasileiro, maior, solteiro, estudante, natural de Alagoinhas/BA, nascido em 04/06/1996, portador do RG n. 11.473.866-17, SSP/BA, filho de Paulo Sérgio Mendes de Andrade e Jerúsia Santana de Andrade, residente na Av.
Ernandes de Oliveira Rocha, s/n, centro, São Sebastião, Bahia; e ANAILSON LOPES DOS SANTOS, vulgo “JAIRO DOIDO”, brasileiro, maior, solteiro, sem ocupação, nascido em 07/12/1994, portador do RG/SSP-BA n. 15447779 65, filho de José Roque dos Santos e Conceição Lopes dos Santos, endereço ignorado, foram denunciados nos termos do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.
Relata a exordial (ID 268195522): “por volta das 17:00 horas do dia 14 de agosto de 2015, no bairro de Santa Terezinha, nesta cidade, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram para si, no mesmo contexto fático e mediante emprego de grave ameaça exercida especialmente com o uso de arma de fogo, dois aparelhos celulares de propriedade das vítimas Mirella Natielle Leal de Araújo e Vanessa Paulo Martins.
Apurou-se que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, os acusados estacionaram um veículo Fiat Strada prata em frente à Loja da Claro, situada na Rua César Moura, tendo ANAILSON descido e adentrado o mencionado estabelecimento; ato contínuo, exibindo um revólver que trazia consigo na cintura, anunciou o assalto e exigiu a entrega dos celulares de propriedade das vítimas, evadindo-se na sequência juntamente com YURI.
Acionada, a polícia militar se fez imediatamente presente no local e, após a exibição de fotografias para as vítimas (oportunidade em que reconheceram ANAILSON) e colhidas as características dos autores e do veículo utilizado na ação criminosa, os militares logo saíram em diligência, obtendo êxito na localização e prisão apenas de YURI, prontamente reconhecido pelas vítimas como o indivíduo que dirigia o veículo Fiat Strada.” Recebida a denúncia em 27 de agosto de 2015 (ID 268195533).
Apresentada defesa em favor do réu Yuri Manoel Santana de Andrade no dia 16 de Setembro de 2015 (ID 268195536).
Restabelecida a liberdade do acusado YURI MANOEL SANTANA DE ANDRADE, em acórdão proferido no dia 12 de Novembro de 2015 (ID 268197940).
Em audiência no dia 18 de Novembro de 2015 (ID 268199220), foi determinada a citação editalícia do réu ANAILSON LOPES DOS SANTOS.
Foram, no ato, ouvidas as testemunhas Vanessa Paulo Martins, SD/PM Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, SD/PM Adriano Valério Silva Junior e Mirela Natiele Leal de Araújo, além do corréu YURI.
Mandado de prisão em desfavor de ANAILSON LOPES DOS SANTOS, cumprido em 03 de Abril de 2017 (ID 268200027).
Recebida resposta à acusação do réu ANAILSON LOPES DOS SANTOS (ID 268200317).
Em audiência de instrução designada para o dia 01 de Novembro de 2018, procedeu-se à oitiva da testemunha Edivan Ferreira dos Santos e ao interrogatório do réu Anailson.
Posteriormente, foi relaxada sua prisão do mesmo (ID 268201044).
Em cumprimento ao disposto no art. 406 do CPP, as partes apresentaram as alegações finais, por meio de memoriais.
O Ministério Público requereu a condenação, nos moldes da exordial acusatória (ID 268201312).
Já a defesa de Anailson pugnou pela (a) nulidade do reconhecimento pessoal; (b) falta de provas; (c) subsidiariamente, pela fixação do regime aberto, detração e direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a defesa de YURI pugnou pela absolvição, conversão em penas restritivas, direito de recorrer em liberdade, afastamento da pena de multa e fixação do regime aberto.
Os autos vieram CONCLUSOS.
Passo a DECIDIR.
O presente processo versa sobre fatos ocorridos no ano de 2015, muito antes, portanto, de o Superior Tribunal de Justiça apreciar o HC 598.886, em outubro de 2020, firmando judiciosamente o caráter obrigatório das diretrizes fixadas no art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal.
O reconhecimento, portanto, feito quando do fato levou em conta o estado da arte então vigente e não pode ser simplesmente descartado, em especial em razão de especificidades do caso, que o tornam fiável.
Em primeiro lugar, o acusado Anaílson, reconhecido por fotografia pelas vítimas, possui DOIS atributos físicos bastante inusuais, isto é, “puxava de uma perna e estava sem um dedo”.
Com base nas características dadas, a polícia militar, que acudiu à ocorrência, exibiu fotografia de Anaílson, que foi reconhecido pelas vítimas.
Então, os policiais se dirigiram a um local que Anaílson costumava frequentar, e ali de fato encontraram o veículo envolvido no delito, em poder do corréu Yuri, cujas características também tinham sido passadas pelas vítimas (“cor clara, forte e vestido com camisa listrada, rosa e branca”).
Ouvido na Delegacia, na presença de advogado, o dr.
Antônio Fábio Lustosa, o réu Yuri admitiu ter estado com Anaílson, mas alegou que apenas lhe dera uma carona.
Já em Juízo, Yuri resolveu mudar sua versão, passando a dizer que emprestou o carro a Anaílson.
Em Juízo, as vítimas não expressaram certeza em identificar Yuri, mas na DEPOL atestaram reconhecê-lo, conforme autos de reconhecimento encartados ao IP.
Cabe assinalar que o veículo envolvido no roubo, cuja placa fora anotada por circunstantes, foi encontrado com Yuri logo depois do crime, ainda em flagrante delito, cerca de meia hora depois.
Quanto a Anaílson, as vítimas não expressaram dúvida em Juízo quanto à sua identidade.
Como se vê, o reconhecimento fotográfico é confiável neste caso porque ele levou à localização do veículo empregado no roubo, bem como ao corréu, que foi na ocasião reconhecido pelas vítimas.
Corréu esse, aliás, que alterou sua versão entre seus depoimentos, sempre todavia admitindo o contato naquela data com Anaílson, que foi antes de tudo reconhecido pelas vítimas.
O circuito de provas, portanto, é coerente e concludente, permitindo inferir a culpa de ambos os réus.
Tanto o concurso de pessoas como o emprego de arma de fogo foram narrados pelas vítimas, atraindo as majorantes correspondentes, ressalvada apenas a ultratividade benéfica da dicção do inciso I do §2º, antes da alteração pela Lei n. 13.654/2018.
Sendo duas as vítimas, aplica-se ainda a causa de aumento relativa ao concurso formal, na fração de um sexto.
Com relação a anotações criminais, tem-se o seguinte quadro: • ANAILSON: 8010091-83.2023.8.05.0004, roubo em 09/12/2023, proferida sentença condenatória recorrível; 8005526-13.2022.8.05.0004, roubo em 14/10/2022, aguardando julgamento; 0500761-49.2020.8.05.0004, roubo em 25/11/2020, proferida sentença condenatória recorrível; • YURI: sem outros registros.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONDENO os acusados YURI MANOEL SANTANA DE ANDRADE e ANAILSON LOPES DOS SANTOS nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70).
Passo a aplicar a pena. (a) YURI MANOEL SANTANA DE ANDRADE Primeira vítima Pena-base.
O concurso pessoal, que não será utilizado na terceira fase, eleva a basal, que vai a 04 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.
Pena-provisória.
Nascido em 04/06/1996, Yuri contava 19 anos quando do fato, atenuando a pena para 04 anos de reclusão e 44 dias-multa.
Pena-definitiva.
Ante o emprego de arma de fogo, a pena é majorada para 5 anos e 4 meses de reclusão e 58 dias-multa.
Segunda vítima Sendo idênticas as circunstâncias, aplica-se a mesma reprimenda, 5 anos e 4 meses de reclusão e 58 dias-multa.
Concurso formal.
Sendo duas as vítimas, aplica-se a fração de 1/6, elevando a pena final para 6 anos, 2 meses e 20 dias e 116 dias-multa.
Detração e regime inicial.
A detração é de cerca de 3 meses.
O regime inicial é o semiaberto.
Substituição e suspensão da pena.
Ante a pena fixada, não cabem os benefícios dos arts. 44 ou 77 do Código Penal.
Conclusão: O réu YURI MANOEL SANTANA DE ANDRADE é condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias e 116 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Prisão preventiva.
O réu poderá recorrer em liberdade. (b) ANAILSON LOPES DOS SANTOS Primeira vítima Pena-base.
O concurso pessoal, que não será utilizado na terceira fase, eleva a basal, que vai a 04 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.
Pena-provisória.
Nascido em 07/12/1994, Anaílson contava 20 anos quando do fato, atenuando a pena para 04 anos de reclusão e 44 dias-multa.
Pena-definitiva.
Ante o emprego de arma de fogo, a pena é majorada para 5 anos e 4 meses de reclusão e 58 dias-multa.
Segunda vítima Sendo idênticas as circunstâncias, aplica-se a mesma reprimenda, 5 anos e 4 meses de reclusão e 58 dias-multa.
Concurso formal.
Sendo duas as vítimas, aplica-se a fração de 1/6, elevando a pena final para 6 anos, 2 meses e 20 dias e 116 dias-multa.
Detração e regime inicial.
A detração é de cerca de 1 ano e 7 meses.
O regime inicial é o semiaberto, sendo que deverá acontecer a soma com a penas aplicadas em outros processos para a determinação do regime resultante, pelo Juízo da Execução.
Substituição e suspensão da pena.
Ante a pena fixada, não cabem os benefícios dos arts. 44 ou 77 do Código Penal.
Conclusão: O réu ANAILSON LOPES DOS SANTOS é condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias e 116 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Prisão preventiva.
Considerando a superveniência de duas outras acusações por roubo, inclusive uma datada de dezembro de 2023, decreto a prisão preventiva de Anaílson, para a garantia da ordem pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação mínima.
Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, arbitro a indenização mínima em R$3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato, para cada vítima, a ser rateado em partes iguais pelos réus.
Despesas processuais.
Concedo a assistência judiciária.
Providências após o trânsito em julgado.
Providencie-se: (a) lançamento do(s) nome(s) no rol dos culpados; (b) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) imputado(s); (c) comunicação ao CDEP do resultado do processo; (d) expedição da guia de execução.
Intimações da sentença.
Ministério Público, vítimas, defesa técnica e acusados, estes pessoalmente.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO CORRÉU ANAÍLSON.
De Salvador para Alagoinhas, 12 de junho de 2024.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO Juiz de Direito (Decreto n. 380, DJe 10/05/2024) -
17/06/2024 20:12
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 20:12
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:26
Expedição de intimação.
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15/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:00
Juntada de Petição de informação
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18/05/2023 17:47
Juntada de informação
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18/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:53
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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31/12/2022 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
31/12/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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03/11/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/10/2022 11:15
Comunicação eletrônica
-
25/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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18/10/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/10/2022 00:00
Mero expediente
-
20/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
12/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/12/2021 00:00
Publicação
-
01/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2020 00:00
Publicação
-
23/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/10/2020 00:00
Publicação
-
14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/10/2020 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/08/2019 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
03/12/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
01/11/2018 00:00
Documento
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Expedição de Termo
-
01/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
01/11/2018 00:00
Documento
-
01/11/2018 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
30/10/2018 00:00
Mandado
-
30/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Documento
-
25/10/2018 00:00
Documento
-
25/10/2018 00:00
Mandado
-
25/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
19/10/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
19/10/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/10/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
15/10/2018 00:00
Audiência Designada
-
14/10/2018 00:00
Mero expediente
-
06/10/2018 00:00
Publicação
-
04/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 00:00
Mero expediente
-
24/09/2018 00:00
Mandado
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Publicação
-
24/11/2015 00:00
Documento
-
24/11/2015 00:00
Documento
-
23/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2015 00:00
Mero expediente
-
18/11/2015 00:00
Documento
-
17/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
17/11/2015 00:00
Documento
-
17/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2015 00:00
Petição
-
13/11/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/11/2015 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
09/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
05/11/2015 00:00
Documento
-
05/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
29/10/2015 00:00
Liberdade provisória
-
28/10/2015 00:00
Documento
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
28/10/2015 00:00
Publicação
-
26/10/2015 00:00
Petição
-
26/10/2015 00:00
Documento
-
26/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2015 00:00
Petição
-
26/10/2015 00:00
Documento
-
26/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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23/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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23/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
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23/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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23/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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23/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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23/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
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22/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
13/10/2015 00:00
Documento
-
09/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
09/10/2015 00:00
Mero expediente
-
07/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2015 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Documento
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06/10/2015 00:00
Documento
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06/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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06/10/2015 00:00
Documento
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06/10/2015 00:00
Mero expediente
-
06/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
06/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2015 00:00
Expedição de Edital
-
29/09/2015 00:00
Petição
-
29/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
24/09/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Denúncia
-
26/08/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
26/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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