TJBA - 8000343-47.2017.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/04/2025 14:29
Expedição de intimação.
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26/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
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25/02/2025 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/02/2025 20:43
Decorrido prazo de JOELIA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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11/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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02/08/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:48
Juntada de Petição de citação
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17/07/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 16:22
Expedição de intimação.
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15/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000343-47.2017.8.05.0033 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Buerarema Autor: Joelia Dos Santos Advogado: Karoliny Mangabeira Sa (OAB:BA46385) Reu: Samuel Silva Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000343-47.2017.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JOELIA DOS SANTOS Advogado(s): KAROLINY MANGABEIRA SA (OAB:BA46385) REU: SAMUEL SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:56
Expedição de intimação.
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12/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
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11/12/2021 17:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/12/2021 14:51
Expedição de intimação.
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09/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:41
Conclusos para despacho
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26/03/2021 20:26
Decorrido prazo de KAROLINY MANGABEIRA SA em 08/03/2021 23:59.
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26/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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26/02/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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18/02/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:31
Conclusos para decisão
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24/08/2020 10:59
Juntada de Certidão
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29/05/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2018 16:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO ELEITORAL em 18/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 16:52
Decorrido prazo de CARTÓRIO ELEITORAL em 18/05/2018 23:59:59.
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05/06/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 11:10
Juntada de Ofício
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15/05/2018 13:19
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2018 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2018 11:06
Juntada de Certidão
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10/05/2018 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2018 11:46
Expedição de ofício.
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10/05/2018 11:46
Expedição de ofício.
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28/11/2017 13:50
Conclusos para despacho
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13/11/2017 12:36
Juntada de ata da audiência
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29/09/2017 09:01
Juntada de carta precatória devolvida
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11/09/2017 09:14
Juntada de Ofício
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21/08/2017 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2017 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2017 12:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/08/2017 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2017 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2017.
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27/07/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2017 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2017 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2017 10:43
Expedição de intimação.
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25/07/2017 10:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2017 10:37
Expedição de intimação.
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22/07/2017 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2017 10:25
Conclusos para decisão
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13/07/2017 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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