TJBA - 8037446-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:47
Prejudicado o recurso
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01/06/2025 20:15
Prejudicado o recurso
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 15:33
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:59
Incluído em pauta para 22/05/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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25/04/2025 09:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:33
Incluído em pauta para 24/04/2025 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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07/04/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:27
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/01/2025 09:45
Solicitado dia de julgamento
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02/10/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BULCAO CALDAS MOURA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:15
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BULCAO CALDAS MOURA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:15
Decorrido prazo de GLEISE BULCAO CALDAS MOURA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 11:26
Distribuído por dependência
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8037446-46.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Diretor Da Faculdade Baiana De Direito Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrante: J.
P.
B.
C.
M.
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033-A) Representante/noticiante: Gleise Bulcao Caldas Moura Impetrado: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037446-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: J.
P.
B.
C.
M. e outros Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033-A), MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A) IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.
P.
B.
C.
M, representado por sua genitora, GISELE BILCAO CALDAS MOURA, contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA.
Inicialmente requereu a assistência judiciária gratuita.
Em breve síntese, informou que possui 17 anos de idade e está cursando o ensino médio; que se submeteu ao vestibular 2024.1, promovido pela UNEB e foi aprovado no curso de Direito; que a sua aprovação evidencia a capacidade intelectual e o necessário requisito de proficiência para ingressar no referido curso; que, ao tentar realizar a prova do supletivo junto ao CPA, foi impedido por ser menor de 18 anos.
Com base nisso, requereu a concessão da medida liminar, para determinar à autoridade impetrada a realização de obrigação de fazer consistente na matrícula do impetrante em uma das unidades de ensino que disponha de Comissão Permanente de Avaliação – CPA, preferencialmente no Colégio Estadual Governador Roberto Santos, eis que, a unidade certificadora mais próxima à sua residência, assegurando-lhe a realização de exame supletivo e, em caso de aprovação, a obtenção do respectivo certificado de conclusão do Ensino Médio.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. É o breve relatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dada a condição de estudante do impetrante.
Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que poderá ser suspenso o ato que deu motivo ao pedido da segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, acaso finalmente deferida.
A análise sumária e não exauriente dos autos revela a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, porquanto comprovada a aprovação do impetrante em exame vestibular para o Curso de Direito na Faculdade Baiana de Direito, que exige o certificado de conclusão do ensino médio para a efetivação da matrícula.
As disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/1996) não vedam a abreviação da duração dos cursos, desde que demonstrado, por banca examinadora especial, o aproveitamento dos alunos: “Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Ademais, o art. 208, V, da Constituição Federal, dispõe: “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Com fulcro nessas disposições, tem-se que o constituinte e o legislador ordinário, notadamente através da Lei nº 9.394/96, estabeleceram uma presunção relativa de aptidão no processo de delimitação etária para o início e o término da educação básica, de modo que a aptidão real do aluno é a que deverá nortear os estímulos ao seu desenvolvimento, obrigando-se a adaptação do direito de acesso às etapas de ensino à sua própria aptidão.
Destarte, não é razoável impedir, por qualquer critério, especialmente biológico, uma jovem de tentar a conclusão do ensino médio mediante exame supletivo, quando tenha demonstrado capacidade intelectual de acesso para um nível mais elevado de ensino.
Diante das considerações expendidas, entende-se prudente autorizar a realização do exame supletivo do impetrante, para o fim de obter o certificado de conclusão de ensino médio, pois, em virtude das notas obtidas no processo seletivo realizado pela Universidade pretendida, mostrou-se apto a ingressar no ensino superior.
O perigo da demora está evidenciado, na medida em que o impetrante possui data certa para a apresentação da documentação exigida para a matrícula efetiva, não podendo, portanto, aguardar a decisão final de mérito do writ, sem que isso lhe acarrete flagrante prejuízo.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR requestada, para determinar que o Secretário Estadual da Educação proceda à realização do exame supletivo do impetrante, no prazo de 24 horas, e, sendo este aprovado, emita o certificado de conclusão do ensino médio, com a urgência devida, em igual prazo de 24 horas; e ao Reitor da Faculdade Baiana de Direito, para que efetue a reserva de vaga para matrícula do impetrante no Curso de Direito em que fora aprovado até o final do presente mandamus.
Notifique-se as autoridades apontadas como coatora acercas do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que prestem, no decênio legal, as informações que entenderem necessárias.
Ato contínuo, intime-se o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito.
Após as informações e o pronunciamento do Ente Estadual, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, ressaltando que, na hipótese de requerimento de diligência, deverá o ilustre membro do Parquet posicionar-se também sobre o mérito da demanda.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2024 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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